ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
Obrigatoriedade e Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos as características gerais da EFD (Escrituração Fiscal Digital), bem como relacionamos os contribuintes matogrossenses obrigados à entrega dos aquivos digitais em relação aos anos-calendário 2009 e 2010.

2. EFD - CONCEITO

O Estado de Mato Grosso, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/2006 e o § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009 instituiu, em sua Legislação, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse das Administrações Tributárias Estaduais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos ‘C’ e ‘D’ (apenas a partir de janeiro de 2011).

Prevê a Legislação que, ao contribuinte obrigado à EFD fica vedada a escrituração dos livros mencionados.

3. RECEPÇÃO E VALIDAÇÃO DA EFD

A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

A EFD será, obrigatoriamente, submetida ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e ou pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) somente será válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Até 31 de dezembro de 2010, a recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital - SPED, instituído pelo Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser submetida ao Programa Validador de Arquivos (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no endereço eletrônico <www.sefaz.mt.gov.br>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) validação do arquivo digital da escrituração;

b) assinatura digital;

c) visualização da escrituração;

d) transmissão para o SPED;

e) consulta à situação da escrituração.

Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto estão definidos no Ato COTEPE nº 09, de 18 de abril de 2008.

3.1 - Prazo Para a Entrega do Arquivo da EFD

O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do período informado, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

O Estado de Mato Grosso permitiu, em caráter excepcional, que os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2009 e de janeiro a abril de 2010 fossem entregues até 31 de maio de 2010.

3.2 - Retificação de Arquivos

O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

4. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À EFD

4.1 - A Partir de Janeiro de 2009

Os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas já entregam a Escrituração Fiscal Digital, em cunho obrigatório, desde janeiro de 2009:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores;

g) frigoríficos e indústrias de bebidas;

h) comércio ou indústria madeireira ou moveleira;

i) comércio, indústria ou exportação de soja;

j) estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja;

k) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

l) fabricantes de cimento;

m) fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;

n) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

o) fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

p) fabricantes de ferro-gusa;

q) os extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não-metálicos;

r) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

s) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

t) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

u) fabricantes e importadores de autopeças;

v) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

w) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

x) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

y) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;

z) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

aa) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

bb) produtores e importadores GNV - gás natural veicular;

cc) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;

dd) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

ee) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas;

ff) bebidas alcoólicas e refrigerantes;

gg) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

hh) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

ii) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

jj) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

kk) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

ll) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

mm) atacadistas de fumo beneficiado;

nn) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

oo) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

pp) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

qq) processadores industriais do fumo.

Nessa imensa relação, o Estado inseriru, também, as prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicações.

4.2 - A Partir de Janeiro de 2010

Os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas já entregam a Escrituração Fiscal Digital, em cunho obrigatório, desde janeiro de 2010:

a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

d) fabricantes de alimentos para animais;

e) fabricantes de papel;

f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

v) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

w) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

x) fabricantes de defensivos agrícolas;

y) fabricantes de adubos e fertilizantes;

z) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

aa) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

bb) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

cc) fabricantes de produtos farmoquímicos;

dd) importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

ee) fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do caput deste artigo;

ff) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

gg) fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;

hh) fabricantes de artefatos estampados de metal;

ii) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados,

jj) fabricantes de cronômetros e relógios;

kk) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

ll) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

mm) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

nn) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

oo) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

pp) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

qq) fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;

rr) concessionários de veículos novos;

ss) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

tt) tecelagem de fios de fibras têxteis;

uu) preparação e fiação de fibras têxteis.

Em relação aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, localizados no Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade do uso da EFD teve início a partir de 1º de janeiro de 2010.

4.3 - A Partir de 01 de Janeiro de 2011

Os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas já entregam a Escrituração Fiscal Digital, em cunho obrigatório, desde janeiro de 2011:

a) estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da Legislação Tributária;

b) forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

4.4 - Contribuintes Que Optaram, Voluntariamente, à EFD

Os contribuintes podem, voluntariamente, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, requerer a utilização da EFD, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que foi formulado o pedido. A opção tem caráter irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros de forma manual ou por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

4.5 - Contribuintes Emitentes de NF-e ou CT-e

O Estado obriga, ainda, ao uso da EFD os contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano-civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. A obrigatoriedade do uso da EFD terá início no 1º dia do ano-civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e.

A Portaria nº 14/2008 SEFAZ divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício.

5. LEIAUTE DA EFD DEFINIDO EM ATO COTEPE E ATRIBUÍDO PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE

O Convênio ICMS nº 143, de 12 de dezembro de 2006, que instituiu a EFD preve que compete à Secretaria de Estado de Fazenda atribuir perfil aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. Na falta de atribuição de perfil ao estabelecimento obrigado ao uso da EFD, diz o Convênio, o contribuinte deverá obedecer o leiaute relativo ao perfil ‘A’.

O Estado de Mato Grosso estabeleceu para a maioria de seus contribuintes o perfil “B” conforme relações de contribuintes obrigados a EFD em anexo a este trabalho.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 - Dispensa da Apresentação do Arquivo Magnético

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/95 e pela Portaria nº 80/1999 SEFAZ.

A dispensa somente se aplica a partir do mês de referência em que se tornou obrigatória a entrega dos arquivos da EFD e desde que não haja interrupção na respectiva apresentação.

6.2 - Fusão, Incorporação ou Cisão

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

6.3 - Contribuintes Com Mais de 1 (um) Estabelecimento

O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, estarará dispensado de prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, quando houver disposição expressa na Legislação Tributária, prevendo tal situação.

6.4 - Guarda do Arquivo Digital e Dos Documentos Que Deram Origem à Escrituração

O contribuinte manterá o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na Legislação Tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

6.5 - Normas Complementares Que Podem ou Não Ser Aplicadas ao Contribuinte Obrigado à EFD

Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas:

a) do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

b) Convênio ICMS nº 57/1995., de 28 de junho de 1995;

c) do Ajuste SINIEF nº 08/1997, de 18 de dezembro de 1997;

d) contidas na Legislação Tributária nacional e do Estado de Mato Grosso.

Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970:

a) os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do artigo 63;

b) o § 1º do artigo 63 e os artigos 64, 65 e 67, relativamente aos livros arrolados no artigo 251do RICMS/MT.

Fundamentos Legais: Arts. 245 a 254 do RICMS/MT (Decreto nº 1.944/1989) e Portaria nº 166/2008 SEFAZ.

ANEXO I

ANEXO II