ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
Obrigatoriedade e Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos as características gerais da EFD (Escrituração Fiscal Digital), bem como relacionamos os contribuintes matogrossenses obrigados à entrega dos aquivos digitais em relação aos anos-calendário 2009 e 2010.
2. EFD - CONCEITO
O Estado de Mato Grosso, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/2006 e o § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009 instituiu, em sua Legislação, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse das Administrações Tributárias Estaduais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos ‘C’ e ‘D’ (apenas a partir de janeiro de 2011).
Prevê a Legislação que, ao contribuinte obrigado à EFD fica vedada a escrituração dos livros mencionados.
3. RECEPÇÃO E VALIDAÇÃO DA EFD
A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A EFD será, obrigatoriamente, submetida ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e ou pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) somente será válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Até 31 de dezembro de 2010, a recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital - SPED, instituído pelo Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser submetida ao Programa Validador de Arquivos (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no endereço eletrônico <www.sefaz.mt.gov.br>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) validação do arquivo digital da escrituração;
b) assinatura digital;
c) visualização da escrituração;
d) transmissão para o SPED;
e) consulta à situação da escrituração.
Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto estão definidos no Ato COTEPE nº 09, de 18 de abril de 2008.
3.1 - Prazo Para a Entrega do Arquivo da EFD
O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do período informado, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
O Estado de Mato Grosso permitiu, em caráter excepcional, que os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2009 e de janeiro a abril de 2010 fossem entregues até 31 de maio de 2010.
3.2 - Retificação de Arquivos
O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
4. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À EFD
4.1 - A Partir de Janeiro de 2009
Os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas já entregam a Escrituração Fiscal Digital, em cunho obrigatório, desde janeiro de 2009:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores;
g) frigoríficos e indústrias de bebidas;
h) comércio ou indústria madeireira ou moveleira;
i) comércio, indústria ou exportação de soja;
j) estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja;
k) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
l) fabricantes de cimento;
m) fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;
n) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
o) fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
p) fabricantes de ferro-gusa;
q) os extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não-metálicos;
r) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
s) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
t) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
u) fabricantes e importadores de autopeças;
v) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
w) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
x) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
y) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;
z) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
aa) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
bb) produtores e importadores GNV - gás natural veicular;
cc) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;
dd) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
ee) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas;
ff) bebidas alcoólicas e refrigerantes;
gg) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
hh) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
ii) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
jj) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
kk) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
ll) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
mm) atacadistas de fumo beneficiado;
nn) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
oo) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
pp) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
qq) processadores industriais do fumo.
Nessa imensa relação, o Estado inseriru, também, as prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicações.
4.2 - A Partir de Janeiro de 2010
Os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas já entregam a Escrituração Fiscal Digital, em cunho obrigatório, desde janeiro de 2010:
a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
d) fabricantes de alimentos para animais;
e) fabricantes de papel;
f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
v) produtores de café torrado e moído, aromatizado;
w) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
x) fabricantes de defensivos agrícolas;
y) fabricantes de adubos e fertilizantes;
z) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
aa) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
bb) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
cc) fabricantes de produtos farmoquímicos;
dd) importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
ee) fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do caput deste artigo;
ff) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
gg) fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;
hh) fabricantes de artefatos estampados de metal;
ii) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados,
jj) fabricantes de cronômetros e relógios;
kk) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
ll) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
mm) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
nn) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
oo) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
pp) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
qq) fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;
rr) concessionários de veículos novos;
ss) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
tt) tecelagem de fios de fibras têxteis;
uu) preparação e fiação de fibras têxteis.
Em relação aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, localizados no Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade do uso da EFD teve início a partir de 1º de janeiro de 2010.
4.3 - A Partir de 01 de Janeiro de 2011
Os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas já entregam a Escrituração Fiscal Digital, em cunho obrigatório, desde janeiro de 2011:
a) estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da Legislação Tributária;
b) forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
4.4 - Contribuintes Que Optaram, Voluntariamente, à EFD
Os contribuintes podem, voluntariamente, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, requerer a utilização da EFD, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que foi formulado o pedido. A opção tem caráter irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros de forma manual ou por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
4.5 - Contribuintes Emitentes de NF-e ou CT-e
O Estado obriga, ainda, ao uso da EFD os contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano-civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. A obrigatoriedade do uso da EFD terá início no 1º dia do ano-civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e.
A Portaria nº 14/2008 SEFAZ divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício.
5. LEIAUTE DA EFD DEFINIDO EM ATO COTEPE E ATRIBUÍDO PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE
O Convênio ICMS nº 143, de 12 de dezembro de 2006, que instituiu a EFD preve que compete à Secretaria de Estado de Fazenda atribuir perfil aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. Na falta de atribuição de perfil ao estabelecimento obrigado ao uso da EFD, diz o Convênio, o contribuinte deverá obedecer o leiaute relativo ao perfil ‘A’.
O Estado de Mato Grosso estabeleceu para a maioria de seus contribuintes o perfil “B” conforme relações de contribuintes obrigados a EFD em anexo a este trabalho.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 - Dispensa da Apresentação do Arquivo Magnético
O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/95 e pela Portaria nº 80/1999 SEFAZ.
A dispensa somente se aplica a partir do mês de referência em que se tornou obrigatória a entrega dos arquivos da EFD e desde que não haja interrupção na respectiva apresentação.
6.2 - Fusão, Incorporação ou Cisão
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
6.3 - Contribuintes Com Mais de 1 (um) Estabelecimento
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, estarará dispensado de prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, quando houver disposição expressa na Legislação Tributária, prevendo tal situação.
6.4 - Guarda do Arquivo Digital e Dos Documentos Que Deram Origem à Escrituração
O contribuinte manterá o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na Legislação Tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
6.5 - Normas Complementares Que Podem ou Não Ser Aplicadas ao Contribuinte Obrigado à EFD
Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas:
a) do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
b) Convênio ICMS nº 57/1995., de 28 de junho de 1995;
c) do Ajuste SINIEF nº 08/1997, de 18 de dezembro de 1997;
d) contidas na Legislação Tributária nacional e do Estado de Mato Grosso.
Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970:
a) os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do artigo 63;
b) o § 1º do artigo 63 e os artigos 64, 65 e 67, relativamente aos livros arrolados no artigo 251do RICMS/MT.
Fundamentos Legais: Arts. 245 a 254 do RICMS/MT (Decreto nº 1.944/1989) e Portaria nº 166/2008 SEFAZ.