FABRICANTES DE TECIDOS E VESTUÁRIOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Mato Grosso, através do art. 4º do Anexo XIII do RICMS/MT - Decreto nº 1.944/1989, dispensa alguns fabricantes de tecidos e vestuários optantes pelo SIMPLES NACIONAL da Sistemática de Antecipação do ICMS, próprias da Legislação Tributária do Estado, quais sejam:
a) Garantido Normal de que trata o art. 435-L e seguintes do RICMS/MT;
b) Garantido Integral de que tratam os arts. 435-O-1 ao 435-O-23 do RICMS/MT;
c) Regime de substituição tributária de que trata o Anexo XIV deste Regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.
Nesse trabalho, conheceremos as atividades econômicas, apenas no ramo da fabricação de tecidos e vestuários, de contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL que estarão dispensados dessas obrigações principais.
2. CARACTERÍSTICAS GERAIS
A Legislação Tributária do Estado de Mato Grosso estabelece que os optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - SIMPLES NACIONAL, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS:
a) ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes;
b) ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento;
c) regime de substituição tributária de que trata o Anexo XIV deste Regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.
A exclusão de que trata a letra “c” não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.
Anexamos no último item desse trabalho os Códigos das atividades econômicas excluídas das três sistemáticas de tributação do ICMS estabelecidas pelo Estado de Mato Grosso.
3. SISTEMÁTICA DO GARANTIDO INTEGRAL E DO GARANTIDO NORMAL PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES
Prevê o art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT que a base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 e do Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-L e seguintes das Disposições Permanentes do RICMS/MT e no Anexo XI, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:
a) 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento, para o ano de 2010.
Nota: O percentual a ser aplicado para os anos-calendários subsequentes será:
a) para o ano de 2011, 6,0% (seis inteiros por cento);
b) para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento);
c) para o ano de 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento); e
d) para o ano de 2014, 3,0% (três inteiros por cento).
Na operação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado pelo Estado será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
Nota: O percentual a ser aplicado para os anos-calendários subsequentes será:
a) para o ano-calendário 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
b) para o ano-calendário 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento);
c) para o ano-calendário 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e;
d) para o ano-calendário 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
b) 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
O Estado prevê, também, que nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, destinando mercadoira para comercialialização, o ICMS ST se restringiria ao cálculo e à apuração na forma de que trata o art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.
4. CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A EXCLUSÃO DAS SISTEMÁTICAS DE TRIBUTAÇÃO
O Estado condiciona essa exclusão à regularidade fiscal do contribuinte.
A regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.
Em substituição à CND-e, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
O Estado estabelece que os benefícios previstos não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
5. CNAE EXCLUÍDAS DAS SISTEMÁTICAS DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS
A descrição de cada código de Atividade Econômica foi retirada do CONCLA - Comissão Nacional de Classificações (Comissão responsável do IBGE).
Grupo: 135 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, EXCETO VESTUÁRIO
Classe: 1354-5 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS
Subclasse 1354-5/00 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
a) a fabricação de feltros e artigos de feltro;
b) a fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (têxteis técnicos, geotêxteis, tecidos revestidos de náilon, polipropileno e poliéster, panos-couro, lonas, etc.), desde que o tecido seja o componente principal;
c) a fabricação de artefatos de têxteis técnicos, geotêxteis e de outros tecidos de acabamento especial;
d) a fabricação de tecido-não-tecido (falsos tecidos) e seus artefatos, para usos industrial e doméstico.
Esta subclasse compreende também:
a) a fabricação de telas para pneumáticos;
b) a fabricação de tecidos para telas de desenho, pintura, etc;
c) a fabricação de barracas para acampamento, toldos, velas para embarcações e semelhantes.
Esta subclasse não compreende:
a) a fabricação de tecidos impregnados, recobertos ou laminados com borracha ou plástico, onde a borracha ou plástico seja o componente principal (2219-6/00) e (2221-8/00);
b) a fabricação de artefatos de tecido-não-tecido (falsos tecidos) para uso médico-hospitalar (gorros, máscaras protetoras e semelhantes) (3250-7/08).
CNAE 2.0 - Subclasses
Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão: 14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Grupo: 141 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Classe: 1411-8 CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS
Subclasse 1411-8/01 CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
a) a confecção de roupas íntimas e roupas de dormir para uso masculino, feminino e infantil feitas com tecidos planos ou tecidos de malha (pijamas, sutiãs, calcinhas, cuecas, etc.).
Esta subclasse compreende também:
a) a montagem de roupas íntimas e roupas de dormir.
Esta subclasse não compreende:
a) os serviços de facção de roupas íntimas e roupas de dormir (1411-8/02);
b) a confecção de artefatos de tricotagem (malharia) (1422-3/00).
CNAE 2.0 - Subclasses
Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão: 14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Grupo: 141 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Classe: 1412-6 CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
Subclasse 1412-6/01 CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
a) a confecção de artigos do vestuário masculino, feminino e infantil (blusas, camisas, vestidos, saias, calças, ternos, casacos, etc.), feitos com qualquer tipo de material (tecidos planos, tecidos de malha, couros, etc.);
b) a confecção de roupas para recém-nascidos.
Esta subclasse compreende também:
a) a montagem de blusas, camisas, vestidos calças ou outras peças do vestuário.
Esta subclasse não compreende:
a) a fabricação de artefatos de tricotagem (malharia) (1422-3/00);
b) a confecção de roupas profissionais (1413-4/01);
c) a reparação ou conserto de peças do vestuário (9529-1/99).
Seção: C
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão: 14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Grupo: 141 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Classe: 1412-6 CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
Subclasse 1412-6/02 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
a) a confecção, sob medida, de artigos do vestuário masculino, feminino e infantil (blusas, camisas, vestidos, saias, calças, ternos, casacos, etc.), feitos com qualquer tipo de material (tecidos planos, tecidos de malha, couros, etc.).
Esta subclasse não compreende:
a) a confecção, sob medida, de roupas profissionais (1413-4/02);
b) a reparação ou conserto de peças do vestuário (9529-1/99).
CNAE 2.0 - Subclasses
Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão: 14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Grupo: 141 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Classe: 1413-4 CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS
Subclasse 1413-4/02 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
a) a confecção, sob medida, de roupas profissionais e para segurança industrial (uniformes, macacões, etc.).
Esta subclasse não compreende:
a) a reparação ou conserto de roupas profissionais (9529-1/99).
CNAE 2.0 - Subclasses
Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão: 14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Grupo: 141 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Classe: 1414-2 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO
Subclasse 1414-2/00 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
a) a fabricação de gravatas e lenços para todos os usos;
b) a fabricação de cintos, suspensórios, luvas (inclusive de couro), etc.;
c) a fabricação de leques, xales e écharpes;
d) a fabricação de chapéus e suas partes, boinas, bonés, gorros, etc., de qualquer material.
Esta subclasse compreende também:
a) a fabricação de artigos de peles.
Esta subclasse não compreende:
a) a fabricação de luvas produzidas em malharias e tricotagens (1422-3/00);
b) a fabricação de bolsas de qualquer material (1521-1/00);
c) a fabricação de calçados (grupo 15.3);
d) a fabricação de luvas e capacetes de couro para praticar esportes (3230-2/00);
e) a fabricação de capacetes e outros acessórios para segurança pessoal e profissional (3292-2/02);
f) a reparação ou conserto de peças do vestuário (9529-1/99).
CNAE 2.0 - Subclasses
Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão: 14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Grupo: 142 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE MALHARIA E TRICOTAGEM
Classe: 1422-3 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS
Subclasse 1422-3/00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
a) a fabricação de artefatos de malharia e tricotagem (pulôveres, jaquetas, luvas, etc.).
Esta subclasse não compreende:
a) a fabricação de artefatos do vestuário confeccionados a partir de tecidos planos e tecidos de malha (grupo 14.1);
b) a fabricação de meias (1421-5/00).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.