MERCADORIAS DESTINADAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A NÃO-CONTRIBUINTES -
MATO-GROSSENSES
Antecipação do Imposto e
Obrigações Acessórias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso cria procedimentos fiscais para o controle e fiscalização das operações e prestações cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente, ou que destinem mercadorias a pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada no Estado.
Nesse trabalho, analisaremos todas as obrigações acessórias que devem ser observadas pelos remetentes de outras unidades federadas quando praticarem essas operações, bem como as situações em que o imposto tenha que ser antecipado em favor do Estado mato-grossense.
2. OBRIGAÇÕES DO REMETENTE DA MERCADORIA
a) Inserção dos Dados da Operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos
O remetente localizado em outra unidade federada deverá previamente inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais os dados relativos às suas respectivas operações:
a) em relação às operações e prestações cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente;
b) que destinem mercadorias a pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.
Para que o remetente domicialiado noutra unidade federada atenda a obrigação acessória frente à SEFAZ/MT:
a) será concedida Inscrição Estadual, a qual não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária, salvo as fixadas nesse trabalho ou pertinentes à revisão de lançamento ou restituição;
b) essa inscrição especial será utilizada para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federada que destinar bem ou mercadoria a adquirente localizado no território mato-grossense deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta ‘contribuintes’ e efetuando a opção ‘credenciamento’.
2.1 - Baixa do Comprovante do Registro de Informações de Notas Fiscais e ou Documentos
A baixa do comprovante relativo ao registro da operação ou prestação será efetuada pelo Posto Fiscal de divisa interestadual no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.
A baixa desses comprovantes referentes às aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual será promovida eletronicamente, mediante integração com:
a) o Sistema Informatizado de Planejamento Financeiro e Contábil de Mato Grosso - FIPLAN, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta;
b) o Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, gerido pelo Tribunal de Contas do Estado, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta.
2.2 - Cancelamento de Comprovante de Registro de Informações
O cancelamento do comprovante relativo ao registro da operação ou prestação será requerido sempre pelo remetente localizado em outra unidade federada e somente será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações ou prestações por parte do estabelecimento, observado:
a) o cancelamento do comprovante emitido erroneamente, não cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado mediante processo, instruído com requerimento respectivo, constando o motivo do pedido, cópia do referido comprovante, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado;
b) na hipótese de que trata a letra anterior, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem às Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas atribuições regimentais.
3. ANTECIPAÇÃO DO ICMS
3.1 - Hipóteseses Que Exigem a Antecipação do ICMS
O Estado exigirá a antecipação do imposto na entrada da mercadoria em seu território, relativamente às mercadorias cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente domiciliado noutra unidade federada ou em relação àquelas destinadas a pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado, nas seguintes hipóteses, quando a operação:
a) for irregular ou inidônea;
b) não for previamente registrada no Sistema de Controle de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos o item 2 deste trabalho;
c) se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o cadastro de contribuintes do imposto;
d) for pertinente a remetente sujeito ao regime administrativo cautelar a que se referem os artigos 444 e 445 das Disposições Permanentes do RICMS/MT;
e) aconteça em volume ou habitualidade que caracteriza intuito comercial do destinatário não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
f) estiver beneficiada com incentivo ou benefício fiscal não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
g) estiver desacompanhada do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais e ou Documentos Fiscais;
h) cuja documentação fiscal não for tempestivamente apresentada ao Fisco Estadual por ocasião da entrada no Estado;
i) quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.
3.2 - Percentuais Para a Antecipação do ICMS
A antecipação será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada do Estado, mediante aplicação dos percentuais equivalentes a:
a) 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;
b) 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.
3.3 - Hipóteses Que Dispensam a Antecipação do ICMS
O Estado dispensa da antecipação a operação de remetente localizado em outra unidade federada:
a) inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto, relativamente à operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento localizado neste Estado;
b) que realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido na forma não presencial no estabelecimento remetente ou que se destine a pessoa jurídica não-contribuinte ou pessoa física domiciliada no Mato Grosso;
c) quando a operação se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado no Estado;
d) quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPFMT.
3.4 - Prazo Para Pagamento da Antecipação
A exigência da antecipação será efetuada em nome do remetente localizado em outra unidade federada e terá como vencimento:
a) a data fixada no instrumento de formalização de ofício do crédito a que se refere o artigo 467-G das Disposições Permanentes do RICMS/MT, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias;
b) a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.
Fundamentos Legais: Arts. 216-M e 216-M-1 do RICMS/DF - Decreto nº 1.944/1989.