CONTROLE FISCAL DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, discorreremos sobre as obrigações acessórias que devem ser observadas tanto pelo transportador quanto pelos agentes de divisa interestadual, em relação ao controle fiscal de trânsito de mercadorias que trafegam pelo território matogrossense, com destino a outras Unidades Federadas ou mesmo ao Exterior, regulamentado pelo Decreto nº 1.562/2003.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
São, basicamente, quatro as razões do Governo do Estado de Mato Grosso em institutir o controle de trânsito de mercadorias que trafegam em seu território:
a) o interesse da Administração Fazendária em exercer o controle fiscal do trânsito de mercadorias no território do Estado;
b) a necessidade de garantir a adoção de providências fiscais cabíveis em relação às mercadorias que adentram o território mato-grossense com destino a outra unidade da Federação ou ao Exterior, que eventualmente venham a ser comercializadas no território do Estado sem o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes;
c) a necessidade de implementar medidas de segurança na recepção e controle dos documentos fiscais nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do Exterior;
d) a necessidade de agilizar os trabalhos de coleta e verificação de possíveis irregularidades fiscais, que ensejam a cobrança antecipada do ICMS.
3. MERCADORIAS ORIGINADAS DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO TRANSPORTADOR
É obrigatória a entrega no primeiro Posto Fiscal de entrada, pelo transportador, das Notas Fiscais referentes às operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do Exterior, para digitação, aposição de carimbo e visto do Agente do Fisco, nos mencionados documentos.
As transportadoras de carga fracionada e empresas de ônibus credenciadas no “Sistema de Controle de Notas Fiscais - Transmissão Via Internet”, terão tratamento específico que será tratado em trabalho posterior.
4. GTM - GUIA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS
A Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM será emitida eletronicamente, conforme modelo anexo a este trabalho, a ser preenchida no momento da entrada no território mato-grossense, de mercadorias com destino a outras unidades da Federação ou ao Exterior.
O Agente do Fisco em atividade na repartição fiscal mais próxima do local de entrada do veículo transportador no território mato-grossense deverá preencher a GTM, apondo seu carimbo identificador padronizado e personalizado e o seu visto, além de colher a assinatura do condutor do veículo ou do proprietário das mercadorias transportadas.
A Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: será entregue ao condutor do veículo e servirá como comprovante de regularidade no trânsito do mesmo, dentro do território mato-grossense, bem como nos momentos posteriores, quando solicitado;
b) 2ª via: acompanhará o trânsito da mercadoria entre o Posto Fiscal emitente e o Posto Fiscal mais próximo do local da saída do território mato-grossense, sendo por este retida e encaminhada à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS.
c) 3ª via: será encaminhada pelo Posto Fiscal de Entrada à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS.
As 1ª e 2ª vias da Guia de Trânsito de Mercadoria -GTM acompanharão o trânsito das mercadorias no território mato-grossense, devendo ser apresentadas pelo condutor do veículo transportador ou proprietário das mercadorias, em todos os Postos Fiscais existentes no itinerário entre o Posto Fiscal emitente e o do local de saída das mercadorias do território do Estado, para que o Agente do Fisco em atividade no momento da passagem do veículo providencie:
a) a aposição, no verso da GTM, do seu carimbo identificador padronizado e personalizado, e do seu visto;
b) o registro na GTM, da data e da hora da passagem do veículo pelo Posto Fiscal.
A Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM poderá ser emitida por processo manual, pelos Postos Fiscais não informatizados, devendo ser substituída pela Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM, emitida eletronicamente, no primeiro Posto Fiscal informatizado por onde transitar.
4.1 - Carga Fracionada Com Transbordo de Mercadorias
Em se tratando de carga fracionada, em que ocorra o transbordo, no território mato-grossense, de mercadoria destinada a outra unidade da Federação ou ao Exterior, a transportadora deverá providenciar junto à Gerência de Controle e Execução da Fiscalização - GCEF da Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, a emissão de nova GTM, em substituição àquelas emitidas no momento da entrada no território mato-grossense.
4.2 - GTM - Hipóteses de Vedação de Sua Utilização
Fica vedada a utilização da Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM com a finalidade de controlar as operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão ou não-incidência do ICMS, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, hipótese em que deverão ser observadas as disposições dos artigos 216-L a 216-V do RICMS/MT (Decreto nº 1.944/1989).
4.3 - Sistema de Controle Obrigatório Das GTM
A Secretaria de Estado de Fazenda manterá Sistema de Controle das GTM, compreendendo:
a) o controle da emissão e utilização da Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM;
b) a identificação das cargas que adentram o território mato-grossense com destino a outras unidades da Federação ou ao Exterior, bem como dos veículos e dos respectivos condutores e, se possível, dos proprietários das mercadorias;
c) a identificação da efetiva saída da mercadoria do território mato-grossense, comprovada pelo trânsito nos Postos Fiscais intermediários e de divisa interestadual; ou
d) a identificação das mercadorias que adentraram o território mato-grossense, com destino a outras unidades da Federação ou Exterior que não tenham saído do Estado.
4.4 - Comprovação da Saída da Mercadoria do Território do Estado - Baixa da GTM
Na falta de comprovação da saída do território do Estado de mercadoria que nele tenha adentrado com documentação fiscal indicando destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no Exterior, demonstrado mediante a emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM sem a respectiva baixa, considerar-se-á ocorrida a sua comercialização no território mato-grossense.
O Estado considerará, ainda, ocorrida a comercialização da mercadoria no território mato-grossense, quando:
a) decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas contado do momento da emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM sem que o veículo transportador das mercadorias constantes da Nota Fiscal relacionada na GTM tenha transitado pelo Posto Fiscal mais próximo do local de saída do território mato-grossense e apresentado as 1ª e 2ª vias da GTM, ressalvados o caso de comprovação de ocorrência de sinistro ou qualquer outro evento que tenha resultado na perda das mercadorias;
b) interceptado o veículo transportador, no território mato-grossense, por Agente do Fisco, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas contado do momento da emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM, sem as respectivas mercadorias e sem prova de sua saída do território do Estado, ou em trajeto diverso do destino da mercadoria.
No caso de mercadoria com documentação que indique destinatário no Exterior, a prova da saída do território do Estado poderá ser feita, também, mediante a apresentação do comprovante de exportação expedido pela repartição aduaneira.
Em se tratando de exportação, a comprovação poderá, ainda, ser efetuada mediante documento expedido por entreposto aduaneiro ou Porto Seco, localizados em território mato-grossense, confirmando a internação das mercadorias.
4.5 - Prorrogação do Prazo Previsto Para a Baixa da GTM - Possibilidade
O prazo de 72 (setenta e duas) horas contado do momento da emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM poderá ser prorrogado por tempo que se julgar necessário, nas situações em que haja, justificadamente, interrupção do transporte.
A prorrogação compete ao Superintendente Adjunto de Fiscalização, aos Gerentes de Processo responsáveis pela fiscalização de mercadorias em trânsito e ao Gestor do Sistema.
4.6 - Veículo Interceptado - GTM Emitida Anteriormente Sem Respectiva Baixa
Os Agentes do Fisco encarregados da emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM deverão, antes da sua emissão, verificar nos controles da Secretaria de Estado de Fazenda a existência, em relação ao veículo transportador ou ao seu condutor, de Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM emitida anteriormente, sem registro da saída das respectivas mercadorias do território do Estado.
Constatada a existência de Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM emitida anteriormente sem o registro da sua baixa no sistema, o Agente do Fisco deverá:
a) intimar o proprietário das mercadorias ou o condutor do veículo para que apresente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, junto à GCEF/SAFIS, os documentos comprobatórios da regularidade.
b) proceder à formalização da exigência fiscal, quando o condutor do veículo transportador ou o proprietário das mercadorias declararem, de imediato, não possuírem prova da saída da mercadoria do território do Estado.
4.7 - Falta de Emissão, Emissão Incompleta ou Baixa Irregular da GTM - Penalidade Funcional
A falta de emissão, a emissão incompleta ou baixa irregular da Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM, nas hipóteses previstas neste Decreto, implica falta funcional punível nos termos da Lei Complementar Estadual nº 04/1990.
GUIA DE TRÂNSITO DE MERCADORIA
POSTO FISCAL: |
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Nº:....... |
Emissão:.../..../..... |
Hora:....... |
NF Geral:.......... |
NF Digitada: .................. |
DADOS DO VEÍCULO |
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Placa do Cavalo:................ |
Placa da Carreta: ............................ |
Cor:............... |
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Marca:.............................................................................. |
Modelo: ............................. |
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Motorista:.......................................................................... |
C.N.H:................................ |
SAÍDA PREVISTA |
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Posto Fiscal:................ |
Data:.../..../.... |
Hora:............. |
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Sequência de número NF desconto do produto:.............. |
Valor: ................................. |
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Emitente:................ |
Destinatário |
UF de destino:............. |
Declaro que as mercadorias transportadas estão acobertadas unicamente pelos documentos acima relacionados, e que as transportarei para as unidades da Federação neles constantes, devendo a presente GUIA DE TRÂNSITO DE MECADORIA ser apresentada em todas os Postos Fiscais por onde transitar neste Estado.
Declaro, ainda, estar ciente de que, se esta GUIA DE TRÂNSITO DE MERCADORIA deixar de ser apresentada no último Posto Fiscal de saída do Estado de Mato Grosso, a presente operação será considerada irregular perante o Fisco Estadual, ficando o veículo retido até que seja sanada a irregularidade.
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Motorista/Transportador
RG.
ADVERTÊNCIA DO FISCO
As mercadorias constantes de GUIAS DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS não baixadas nos Postos Fiscais de saída do Estado de Mato Grosso serão consideradas vendidas no Estado, com incidência do ICMS, mais os acréscimos legais previstos no Artigo 45, inciso I, alínea “g” da Lei nº 7.098/98, de 30.12.1998.
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Assinatura do Agente do Fisco
Fundamentos Legais: Decreto nº 1.562, de 09 de outubro de 2003.