PESSOAS JURÍDICAS EM GERAL
Baixa de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho verificaremos os procedimentos e as obrigações acessórias que serão atendidas pelo contribuinte ou seu representante legal para a baixa de inscrição de indústria e revendedores em geral no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.
2. PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS - BAIXA DA INSCRIÇÃO
A solicitação de baixa de inscrição no CCE/MT será requerida pelo contribuinte ou representante legal, em formulário próprio (anexo I deste trabalho), no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento.
2.1 - Documentos Necessários Para Solicitação
O requerimento do qual constará o endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas as correspondências, será protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com os seguintes documentos, devidamente relacionados:
a) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
b) Todos os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais e ou contábeis ou auxiliares da Contabilidade;
c) Todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais usados, parcialmente usados e em branco, organizados em ordem numérica crescente;
d) Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo, devidamente transcritos no livro Registro de Inventário;
e) Comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa;
f) Comprovante de recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
g) Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal devidamente preenchido, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos;
h) Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
i) FAC-Eletrônica e seu Anexo I, em 2 (duas) vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa (código 051);
j) Cópia da cédula de identidade do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa, acompanhada do respectivo original para autenticação;
2.2 - Usuário de ECF
O contribuinte usuário de equipamento ECF ou ECF-MR deverá também cumprir os procedimentos previstos na Legislação Tributária que disciplina a utilização e a cessação de utilização dos respectivos equipamentos.
2.3 - Documentos Autorizados e Não Utilizados - Inutilização
Os documentos fiscais autorizados e não utilizados deverão ser relacionados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e inutilizados antes da entrega à Agência Fazendária, através de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos numa mesma parte.
3. BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO - OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA
A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de baixa, deverá verificar:
a) a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
b) a regularidade da entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa;
c) a regularidade de entrega das informações eletrônicas exigidas pelo SINTEGRA;
d) a regularidade de entrega das informações eletrônicas pertinentes ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;
e) se os documentos fiscais em branco foram inutilizados;
f) a transcrição do termo de encerramento de atividades nos livros fiscais;
g) se a numeração das Notas Fiscais confere com aquelas autorizadas pelas AIDF;
h) a inexistência de pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’.
A Certidão Negativa poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em Legislação Complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, também com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’.
Será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente, em nome de sócio ou de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe um dos sócios do estabelecimento requerente.
A existência de pendência fiscal em nome do estabelecimento acarretará o sobrestamento do processo na Agência Fazendária, até que seja promovida a regularização da pendência constatada.
O sobrestamento do processo na Agência Fazendária não se aplica quando a irregularidade constatada for pertinente a dados cadastrais, hipótese que não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual.
3.1 - Disposições Gerais às Agências Fazendárias
Posteriormente à conferência efetuada por funcionário do Fisco incumbido do recebimento do requerimento de baixa da inscrição, os livros e documentos fiscais exigidos ficarão sob a responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu depositário, mediante assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los, conforme modelo constante no final deste trabalho (Anexo II), sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição.
A baixa sumária concedida ficará sujeita à homologação pelas unidades fazendárias integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada homologada tacitamente.
Uma vez constatada a inexistência de pendência fiscal em nome do estabelecimento, o servidor do Fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, que poderá ser comprovada mediante consulta aos dados cadastrais da respectiva inscrição estadual, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais.
Após o registro eletrônico para concessão da baixa, a Agência Fazendária responsável pela respectiva homologação, deverá requerer, junto às Superintendências da Receita Pública, cruzamento de dados do solicitante.
As Superintendências da Receita Pública terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar o cruzamento de dados solicitado e encaminhar as notificações resultantes ao sujeito passivo da obrigação tributária.
As Superintendências da Receita Pública deverão remeter à Agencia Fazendária solicitante o resultado apurado com o cruzamento de dados.
Compete à Agencia Fazendária solicitante, no cumprimento de medida específica do respectivo plano de trabalho, efetuar o controle da execução e finalização das notificações resultantes dos cruzamentos de dados solicitados.
4. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
O disposto nesta matéira não se aplica ao contribuinte disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a baixa da respectiva inscrição estadual será processada na forma preconizada na referida Lei Complementar.
5. BAIXA SUMÁRIA “EX-OFFICIO”
Excepcionalmente, a GCAD/SIOR poderá efetuar a baixa sumária ex-officio quando ocorrerem as situações abaixo:
a) Registro de inscrição no CCE-MT de empresas ou pessoas não-contribuintes, hipótese em que serão adotados os seguintes procedimentos:
a.1) intimar o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em manter a referida inscrição de contribuinte, promovendo a adequação da respectiva CNAE;
a.2) o não atendimento à Intimação, no prazo fixado na letra anterior, implicará a efetivação da baixa sumária, ex-officio, pela GCAD-SIOR;
b) Empresas de construção civil que não tiverem optado pelo Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, exceto as que, em atendimento à Intimação, apresentarem a sua adesão ao FUPIS;
c) Empresas cujas inscrições tenham sido suspensas em razão de Laudo de Vistoria Eletrônico.
Fica vedado o processamento sumário da baixa quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento.
Quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento, o pedido deverá ser encaminhado à SUFIS ou SUED, conforme a circunscrição em que estiver localizado o contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para expedição de Ordem de Serviço para instauração de ação fiscal.
6. CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Existindo débito para com a Fazenda Pública Estadual, o deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual fica condicionado ao seu pagamento ou pedido de parcelamento.
A concessão da baixa de inscrição, por qualquer dos ritos tratados, não exonera o contribuinte de débitos detectados posteriormente.
7. TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO E SUCESSÃO
Excetuados os casos de pessoa física e firma individual, não será concedida baixa de inscrição:
a) na transformação de sociedade quando persistirem os mesmos elementos, objeto, capital e sócios;
b) na incorporação, em relação à incorporadora;
c) na cisão, quando a transferência do patrimônio da sociedade cindida for parcial;
d) na sucessão, quando o contribuinte sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social.
8. BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO - OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Aplicam-se aos produtores rurais, pessoas físicas, optantes pela escrituração fiscal, no que couberem, as disposições deste trabalho.
Na hipótese de microprodutor que possua inscrição estadual, o requerimento de baixa da inscrição, com a indicação de endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para que sejam encaminhadas as correspondências, será protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com a documentação a seguir:
a) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
b) comprovante de entrega de todas as GIA-ICMS, inclusive a de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes ao período do exercício das atividades, bem como os comprovantes de que entregou, quando obrigado, todas as informações em meio magnético;
c) FAC-Eletrônica e seu Anexo I, em 2 (duas) vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa (código 051).
Fundamentos Legais: Arts. 69 a 78 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ.