PESSOAS JURÍDICAS EM GERAL
Alterações no Cadastro de Contribuintes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho verificaremos os procedimentos e as obrigações acessórias que serão observadas para as alterações cadastrais de Indústrias e Comércios em geral no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.
2. INDÚSTRIAS E REVENDEDORES - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ALTERAÇÕES NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
O contribuinte promoverá a atualização, no prazo de 30 (trinta) dias, de seus dados cadastrais junto à GCAD/SIOR, sempre que ocorrer qualquer alteração relativa à(o):
a) nome do estabelecimento, razão social ou nome de fantasia;
b) principal atividade econômica;
c) endereço ou domicílio tributário;
d) quadro societário;
e) mudança da natureza jurídica da firma individual ou sociedade;
f) identificação do contabilista responsável;
g) outras informações cadastrais, inclusive endereço dos sócios.
Não será efetuada a alteração cadastral de estabelecimento cuja inscrição estadual esteja suspensa, até que se promova a sua regularização, por meio de procedimento de reativação na GCAD/SIOR. A reativação e a alteração podem acontecer simultâneamente na mesma FAC Eletrônica.
2.1 - Alteração do Nome do Estabelecimento, Razão Social ou Nome de Fantasia
Na alteração da razão social ou firma individual, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
b) FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via;
c) Cópia da alteração do contrato social ou Declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial do Estado, onde a empresa for sediada, e no cartório competente, no caso de sociedade civil, acompanhada do respectivo original para autenticação.
Na alteração de razão social de pessoa jurídica ou de endereço, o contribuinte deverá providenciar a aposição de carimbo em todas as vias de seus documentos fiscais, contendo a respectiva alteração, bem como apresentar na Agência Fazendária relação com a numeração de todos os documentos fiscais carimbados.
No caso de efetuar segunda alteração da razão social ou de endereço, o contribuinte deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a sequência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados.
A inutilização dos documentos fiscais, em razão de uma segunda alteração de razão social ou endereço, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
O procedimento adotado para alteração de razão social aplica-se aos casos de aquisição de estabelecimento com a continuidade de exploração no mesmo ramo ou negócio, sendo vedada a concessão de nova inscrição.
2.2 - Alteração da Atividade Econômica Principal
Na alteração da principal atividade econômica, o contribuinte deverá apresentar:
a) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
b) FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via;
c) cópia da alteração do contrato social ou Declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial do Estado, onde a empresa for sediada, e no cartório competente, no caso de sociedade civil, acompanhada do respectivo original para autenticação;
d) cópia da intimação para regularização, se for o caso;
e) cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação.
Observadas as alterações contratuais, a GCAD/CGOR atribuirá a nova CNAE-Fiscal.
2.3 - Alteração do Endereço do Estabelecimento
Na alteração do endereço do estabelecimento, dentro do mesmo município, o contribuinte deverá apresentar os documentos de que trata o subitem 2.2 deste trabalho.
A falta de apresentação do Alvará de localização ou funcionamento não impedirá o deferimento da alteração de endereço dentro do mesmo domicílio.
2.4 - Alteração do Quadro Societário
Na inclusão ou exclusão de sócio ou alteração de seu endereço, o contribuinte deverá apresentar:
a) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
b) FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via;
c) o Anexo I da FAC-Eletrônica, disponibilizado e preenchido eletronicamente, impresso em, pelo menos, 1 (uma) via;
d) cópia da alteração do contrato social ou Declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial do Estado, onde a empresa for sediada, e no cartório competente, no caso de sociedade civil, acompanhada do respectivo original para autenticação;
e) cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores;
Não será aceito como endereço de qualquer sócio o endereço do estabelecimento, salvo quando ficar comprovado que sua residência se encontra no mesmo local, situação que deverá ser expressamente declarada pelo contribuinte.
Na hipótese de exclusão de sócio, cuja alteração já tiver sido efetuada junto à Receita Federal, há mais de 5 (cinco) anos, a alteração no CCE será promovida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) FAC-Eletrônica e seu Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;
b) cópia autenticada do Contrato Social registrada, ou a Certidão de Breve Relato da JUCEMAT, que comprove a retirada do sócio da empresa há mais de 5 (cinco) anos;
c) comprovante de exclusão do quadro societário informado à Receita Federal.
Além dos documentos exigidos, o requerimento para inclusão ou exclusão de sócio bem como de alteração de seus endereços deverá, também, ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE, principal ou acessória, arroladas no quadro do subitem 2.2. deste trabalho.
As declarações de rendimentos dos acionistas ficam dispensadas quando a empresa for constituída na forma de sociedades por ações.
Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantidas as exigências previstas em relação aos demais sócios.
Em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, a exclusão de nome do administrador dos dados cadastrais da mesma poderá ser requerida pelo interessado, mediante a comprovação do seu desligamento do respectivo quadro de administradores.
2.5 - Mudança de Domicílio Tributário
Na hipótese de mudança de domicílio tributário para outro município, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:
a) emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço e proceder ao respectivo arrolamento no livro Registro de Inventário;
b) escriturar as Notas Fiscais de que trata a letra anterior no livro Registro de Saídas;
c) encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;
d) apor carimbo com o novo endereço completo em todas as vias de seus documentos fiscais ainda não utilizados;
e) entregar na Agência Fazendária da circunscrição do município de origem, os seguintes documentos:
e.1) as 2ªs vias das Notas Fiscais que acobertarão o transporte do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo;
e.2) GIA-ICMS ou comprovante de entrega, relativa ao período base compreendido entre o início do exercício, até a data da mudança.
Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais, para aposição de carimbo que conste o novo endereço, o contribuinte deverá proceder à sua inutilização.
A Agência Fazendária de origem, ao receber as 2ªs vias das Notas Fiscais e a GIA-ICMS, tomará as seguintes providências:
a) aposição do carimbo nas segundas vias das Notas Fiscais que acobertaram o fundo de estoque, rubricando-as e juntando-as ao dossiê do contribuinte;
b) enviar à Agência Fazendária do novo domicílio tributário do contribuinte:
b.1) o respectivo dossiê;
b.2) a relação de processos de parcelamento de crédito tributário em andamento, em nome do contribuinte; e
b.3) posição dos Processos Administrativos Tributários em que o mesmo figure como sujeito passivo.
Depois de cumpridas as exigências, os contribuintes deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação junto à GCAD/SIOR:
a) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
b) FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via;
c) Cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município de destino.
Deferida a alteração do domicílio tributário pela GCAD/SIOR, o contribuinte deverá escriturar as Notas Fiscais de transferência do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, em seu livro Registro de Entradas.
2.6 - Alteração ou Exclusão de Contabilista
Na alteração de contabilista, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
b) FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via.
Na solicitação de exclusão do credenciamento do contabilista para prestação de serviço ao contribuinte, por iniciativa do profissional, será observado o que segue:
a) quando se tratar de contribuinte omisso na entrega de documentos fiscais e sem registro de recolhimento no Sistema de Arrecadação, há mais de um ano, será suspensa a respectiva inscrição, deferindo-se o pedido de exclusão apresentado;
b) em relação aos demais, a GCAD/SIOR deverá expedir intimação para que o contribuinte indique, no prazo de 30 (trinta) dias, novo contabilista;
O não atendimento à intimação implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte e o deferimento do pedido.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 - Alvará de Localização ou Funcionamento - Observações Especiais
A falta de apresentação do Alvará de localização e funcionamento não impedirá o deferimento das alterações requeridas, hipótese em que o contribuinte interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da alteração cadastral, a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município de sua situação, acompanhada do respectivo original para autenticação.
A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, no prazo fixado de 60 dias, implicará a suspensão da inscrição estadual.
3.2 - Gêneros Alimentícios - Documentos Exigidos
Além dos documentos exigidos para alterações cadastrais, os requerimentos de alterações deverão, também, ser instruídos com cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE, principal ou acessória, arrolada no quadro abaixo:
CNAE |
Descrição |
|
1) |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificada anteriormente |
2) |
1011-2/01 |
Frigorífico – abate de bovinos |
3) |
1011-2/02 |
Frigorífico – abate de eqüinos |
4) |
1011-2/05 |
Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
5) |
1012-1/01 |
Abate de aves |
6) |
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
7) |
1012-1/03 |
Frigorífico – abate de suínos |
8) |
1012-1/04 |
Matadouro – abate de suínos sob contrato |
9) |
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
10) |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
11) |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
12) |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
13) |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
14) |
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
15) |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos de arroz |
16) |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
17) |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
18) |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
19) |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
20) |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
21) |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
22) |
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
23) |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
24) |
1082-1/00 |
Fabricação de produtos a base de café |
25) |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
26) |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
27) |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
28) |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
29) |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
30) |
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
30-A) |
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos. |
30-B) |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, pelos e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal. |
31) |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
32) |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
33) |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
34) |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
35) |
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
36) |
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
36-A) |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; |
36-B) |
4634-6/99 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados; |
37) |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
38) |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
39) |
5211-7/01 |
Armazéns gerais – emissão de warrant |
40) |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" |
As declarações de rendimentos dos acionistas ficam dispensadas quando a empresa for constituída na forma de sociedades por ações.
Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantidas as exigências previstas em relação aos demais sócios.
4. RESPONSÁVEL TÉCNICO
É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento na FAC - Ficha de Atualização Cadastral.
O responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento indicado na FAC deverá estar habilitado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC/MT.
O CRC/MT será responsável pela inserção dos profissionais habilitados ao exercício da atividade no território mato-grossense, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, bem como pela atualização dos dados cadastrais comprobatórios da respectiva regularidade.
Será rejeitada a FAC do estabelecimento que indicar como responsável pela escrituração fiscal profissional não habilitado ou considerado irregular pelo CRC/MT no endereço eletrônico citado no parágrafo anterior.
Fundamentos Legais: Arts. 39 a 44 da Portaria 114/2002-SEFAZ.