PESSOAS JURÍDICAS EM GERAL
Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho falaremos dos procedimentos que devem ser observados para a inscrição de pessoas jurídicas em geral no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.
Veremos que o Estado não admite a abertura de inscrição estadual para pessoas jurídicas que não sejam contribuintes do ICMS (§ 4º do art. 17 da Portaria nº 114/2002).
No caso das empresas de construção civil somente será admitida a abertura de inscrição estadual para empresas que fizerem adesão ao FUPIS - Fundo Partilhado de Investimento Social (Inciso V do art. 17 da Portaria nº 114/2002).
Em regra, exceto disposição em contrário, o Estado não concede inscrição para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.
2. PESSOAS JURÍDICAS EM GERAL - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
As pessoas jurídicas em geral, que industrializarão ou comercializarão mercadorias (Art. 10 do RICMS/MT), deverão requerer à GCAD/SIOR a inscrição no CCE/MT, antes do início de suas atividades, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
a) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT;
b) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via;
c) Cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento;
d) cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores;
e) cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, e da unidade federada da localização da sede da empresa.
2.1 - Alvará de Localização e Funcionamento - Requisitos
A falta de apresentação do alvará de localização e funcionamento não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada, em caráter provisório, por 60 (sessenta) dias. Nessa situação o interessado deverá apresentar, no prazo estabelecido, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia do documento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação.
A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município, no prazo fixado, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida.
2.2 - Gêneros Alimentícios - Documentos Adicionais
Além dos documentos de que trata o item 2 deste trabalho, o requerimento de inscrição estadual deverá, também, ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE, principal ou acessória, arrolada no quadro abaixo:
CNAE |
Descrição |
|
1) |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificados anteriormente |
2) |
1011-2/01 |
Frigorífico – abate de bovinos |
3) |
1011-2/02 |
Frigorífico – abate de eqüinos |
4) |
1011-2/05 |
Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
5) |
1012-1/01 |
Abate de aves |
6) |
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
7) |
1012-1/03 |
Frigorífico – abate de suínos |
8) |
1012-1/04 |
Matadouro – abate de suínos sob contrato |
9) |
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
10) |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
11) |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
12) |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
13) |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
14) |
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
15) |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos de arroz |
16) |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
17) |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
18) |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
19) |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
20) |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
21) |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
22) |
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
23) |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
24) |
1082-1/00 |
Fabricação de produtos a base de café |
25) |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
26) |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
27) |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
28) |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
29) |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
30) |
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
30-A) |
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos. |
30-B) |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, pelos e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal. |
31) |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
32) |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
33) |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
34) |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
35) |
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
36) |
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
36-A) |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; |
36-B) |
4634-6/99 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados; |
37) |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
38) |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
39) |
5211-7/01 |
Armazéns gerais – emissão de warrant |
40) |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" |
As declarações de rendimentos dos acionistas ficam dispensadas quando a empresa for constituída na forma de sociedades por ações.
Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantidas as exigências previstas em relação aos demais sócios.
3. FILIAIS ATACADISTAS DE PESSOAS JURÍDICAS DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
Em se tratando de filial de Comércio Atacadista de outras unidades da Federação enquadráveis nos CNAEs 4637-1/99, 4639-7/02 e 4691-5/00, deverão ainda atender aos seguintes critérios durante a vistoria do estabelecimento:
a) configuração mínima de edificação predial:
a.1) 500 m² de área estocagem;
a.2) existência de pátio de manobra e estacionamento de caminhões;
a.3) rampa de carga e descarga;
b) no mínimo 20 (vinte) empregados registrados;
c) frota mínima de 5 (cinco) veículos próprios ou tercerizados com contrato registrado de prestação de serviços;
d) no mínimo 10(dez) representantes, filiados ao COREMAT, em atuação em MT.
No caso de não atendimento dos requisitos acima no ato da vistoria, as inscrições já concedidas serão baixadas sumariamente (Art. 35-A da Portaria nº 114/2002).
4. RESPONSÁVEL TÉCNICO
É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento na FAC - Ficha de Atualização Cadastral.
O responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento indicado na FAC deverá estar habilitado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC/MT.
O CRC/MT será responsável pela inserção dos profissionais habilitados ao exercício da atividade no território mato-grossense, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, bem como pela atualização dos dados cadastrais comprobatórios da respectiva regularidade.
Será rejeitada a FAC do estabelecimento que indicar como responsável pela escrituração fiscal profissional não habilitado ou considerado irregular pelo CRC/MT no endereço eletrônico citado no parágrafo anterior.
5. INSCRIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A GCAD/SIOR concederá inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo SIMPLES NACIONAL e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB.
A inscrição estadual do Microempreender concedida na forma do parágrafo anterior será considerada provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva concessão, tornando-se definitiva, alternativamente:
a) com a apresentação, pelo MEI, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da concessão da inscrição, da cópia do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo Municipal;
b) pelo transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto, se não houver manifestação expressa em contrário da Administração Pública.
O caráter provisório da inscrição estadual não impedirá a expedição de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso para o contribuinte.
Fundamentos Legais: Arts. 17 e 19 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ e os citados no texto.