CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Unificação de Inscrição Estadual de Imóvel Rural

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tratará dos critérios que devem ser observados em relação às obrigações acessórias relativas à unificação em único estabelecimento dos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular localizado no território do mesmo município.

Tratará, também, da obrigação acessória que deve ser observada pelo produtor primário nas transferências de bens e mercadorias entre suas fazendas localizadas em um mesmo município, bem como em muncípios distintos.

2. INFORMAÇÕES CADASTRAIS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Em relação às informações cadastrais relativas ao novo imóvel rural pertencente ao mesmo titular de outro, localizado no território do mesmo município, já inscrito no CCE/MT, deverão ser observados os procedimentos constantes deste trabalho.

Os procedimentos, ora estabelecidos:

a) alcançam o novo imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular, inclusive arrendamento ou parceria;

b) implicam a adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:

b.1) nas CNAE principal e secundárias;

b.2) no regime de tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;

b.3) na classificação como microprodutor rural, pequeno produtor rural ou produtor rural;

c) não se aplicam às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino comum.

3. AIDF - CONCESSÃO AO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

A Legislação Mato-grossense prevê que a AIDF (Autoização de Imprensão de Documentos Fiscais), exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.

O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural.

4. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO PRODUTOR LOCALIZADOS NO MESMO MUNICÍPIO

As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, da qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:

a) no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

b) no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino;

c) no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

Ainda em relação ao documento fiscal, será observado o que segue:

a) não terá valor, devendo, também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: “Sem valor comercial - emissão nos termos do art. 436-K-34 do Regulamento do ICMS”;

b) fica dispensada a respectiva escrituração;

c) as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.

5. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO PRODUTOR LOCALIZADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS

As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no item anterior, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando for obrigatória a sua adoção.

Em relação às saídas referidas, qualquer que seja o documento fiscal exigido para acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:

a) no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

b) no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

Fundamentos Legais: Arts. 432-K-32 a 436-K-35 do RICMS-MT - Decreto nº 1.944/1989.