DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A centralização para a apuração e recolhimento do imposto pode ser muito útil para empresas com várias filiais, que “desejem” centralizar a apuração e o pagamento do ICMS. A empresa escolhe o estabelecimento que pertence ao mesmo titular com base em crítérios estabelecidos pelo Estado e transfere os saldos credores ou devedores das demais empresas do grupo para ela.

O estabelecimento centralizador não precisa ser necessariamente a matriz, pode ser uma filial e devem fomalizar a opção pela centralização de acordo com disposto neste trabalho.

Neste trabalho falaremos do cotejo simultâneo dos saldos devedores e ou credores no estabelecimento centralizador; da emissão da Nota Fiscal para a transferência dos saldos dos estabelecimentos centralizados para o centralizador, bem como sua escrituração fiscal. Apontaremos, também, os regimes de apuração do ICMS que não podem suportar a centralização.

2. REQUERIMENTO PARA A CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS

A Legislação estabelece que, mediante requerimento do contribuinte interessado, o Gerente de Informações Econômico Ficais e o Superintendente de Informações do ICMS poderá autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto.

A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.

A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal deverá promover junto a Gerência de Informações Cadastrais o registro da mesma, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e estabelecimento centralizado:

a) Certidão Negativa de Débito em Dívida Ativa Tributária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;

b) Certidão Negativa de Débito Fazendário de ICMS e IPVA, expedida eletronicamente pelo próprio interessado.

A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas apurará de ofício:

a) a existência de NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

b) a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 443-A., caso não conte ela do processo.

Recebidos em conformidade os documentos e manifestação exigidos, a Gerência de Cadastro da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas registrará no sistema eletrônico cadastral a opção do interessado pela Centralização.

A centralização para a apuração e recolhimento do ICMS vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de dados no sistema eletrônico cadastral da opção do interessado.

Uma vez tendo optado a empresa pela centralização da apuração e recolhimento do imposto, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1° dia do ano subsequente ao do início da sua vigência, mediante simples requerimento à Gerencia de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano-civil imediatamente anterior.

3. COTEJO SILMULTÂNEO DOS SALDOS DEVEDORES E OU CREDORES RESULTANTES DAS APURAÇÕES DE CADA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR

Os saldos devedores e credores resultantes do regime de apuração normal do imposto (Art. 78 do RICMS/MT), efetuados a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

4. REGIME DE APURAÇÃO QUE NÃO SUPORTA A CENTRALIZAÇÃO PARA A APURAÇÃO OU RECOLHIMENTO DO ICMS

Não poderá ser objeto da centralização o estabelecimento que:

a) estiver enquadrado no Programa ICMS Garantido Integral;

b) estiver submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa, ainda que relativamente a parte de suas atividades;

c) operar exclusivamente com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Também ficará vedada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto a estabelecimento que não estiver enquadrado no mesmo regime de apuração do imposto ou que proceder à sua apuração por períodos diferenciados.

Para compensação, os saldos devedores e ou credores serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.

5. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR PARA A APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Considera-se centralizador, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:

a) a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande;

b) o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;

c) a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;

d) o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.

6. PRAZO PARA EFEITOS INCIAIS DA CENTRALIZAÇÃO BEM COMO O DE SUA PERMANÊNCIA

A identificação do estabelecimento centralizador e do centralizado constarão, obrigatoriamente, do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua inserção no controle eletrônico cadastral.

Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida sua alteração a partir do 1º dia do segundo ano civil subsequente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, exceto em casos de suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CENTRALIZADOR E DO CENTRALIZADO

7.1 - Emissão e Escrituração da Nota Fiscal Pelo Estabelecimento Remetente

Para a transferência do saldo, deverá o estabelecimento remetente do saldo devedor ou credor:

a) emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a.1) natureza da operação: ‘Transferência de Saldo ___________ (Devedor ou Credor) - artigo 443-D do RICMS’;

a.2) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

a.3) a natureza devedora ou credora do saldo transferido, bem como o período a que se refere a transferência, anotando no campo ‘Informações Complementares’ a expressão: ‘Transferência do Saldo __________ (Devedor ou Credor) - Apuração do período ____________/______ (mês/ano)’;

a.4) o valor do saldo devedor ou credor transferido, em algarismos e por extenso;

b) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, anotando nesta última a expressão: ‘Transferência de Saldo ________ (Devedor ou Credor) - artigo 433-D do RICMS’;

c) lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, se o valor se referir a saldo devedor, ou no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão ‘Transferência de Saldo _______ (Devedor ou Credor, respectivamente) - artigo 433-D do RICMS’.

7.2 - Escrituração da Nota Fiscal Pelo Estabelecimento Centralizador e Periodicidade da Entrega da GIA-ICMS Eletrônica

O estabelecimento centralizador deverá lançar o total dos valores recebidos em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’ ou ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, conforme o caso.

No quadro ‘Observações’ do livro Registro de Apuração do ICMS será arrolada, uma a uma, cada Nota Fiscal recebida, informando o respectivo número, bem como o número da inscrição estadual do estabelecimento emitente, além da natureza devedora ou credora do saldo recebido e valor correspondente.

O saldo transferido em determinado período pelo estabelecimento remetente deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelo estabelecimento centralizador no mesmo período.

Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados na centralização, obrigatoriamente, apresentarão a GIA-ICMS eletrônica (Art. 281 do RICMS/MT), observada a periodicidade mensal.

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos abrangidos pela centralização prestem, na GIA-ICMS eletrôncia, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente transferidos ou recebidos, conforme o caso.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A centralização obriga o estabelecimento centralizador, sempre que intimado pelo Fisco, a apresentar os livros e documentos fiscais de todos os estabelecimentos centralizados.

O Fisco poderá, a qualquer tempo, cancelar, suspender ou revogar a autorização de centralização, especialmente quando verificada a inobservância da Legislação por qualquer dos estabelecimentos abrangidos.

Fundamentos Legais: Parte Geral - Título VIII - Capítulo II - Arts. 443-A a 443-J do RICMS/MT - Decreto nº 1.944/1989.