INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR ENCOMENDA
Operações de Transformação
Exemplos Práticos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos, de maneira bem prática, uma das principais modalidades de industrialização abordadas pelo art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010: as operações de transformação.
Nessa primeira parte, trataremos da tributação do IPI e do ICMS nas operações de transformação praticadas por estabelecimentos industriais ou equiparados pela Legislação do IPI.
Restringiremo-nos em analisar a tributação do ICMS e do IPI, em virtude da complexidade do tema, apenas nas industrializações efetuadas por encomenda de mercadorias destinadas à comercialização, à industrialização ou mesmo que serão usadas, consumidas ou integradas ao Ativo Imobilizado do encomendante.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Segundo Marçal Justen Filho, industrialização são “as atividades materiais de produção ou beneficiamento de bens, realizadas em massa, estandartizadamente”. Diz ainda que “os bens industrializados surgem como espécimes idênticos dentro de uma classe ou de uma série intensivamente produzida (ou produtível, denotando homogeneidade não personificada nem personificável de produtos)”.
Haveria, portanto, a necessidade de uma produção massificada, padronizada, produzida em série, como um dos requisitos básicos a identificar conceitualmente a industrialização.
Conforme redação dada art. 4º do Regulamento do IPI - RIPI, Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, a industrialização é caracterizada por qualquer operação que, em relação ao produto, modifique sua natureza, o seu funcionamento, acabamento, apresentação, finalidade ou o aperfeiçoe para consumo.
Uma das operações submetidas à tributação do ICMS e do IPI e que, em relação ao produto, modifica a sua natureza, objeto de análise desta matéria, será a Transformação, assim definida pela Legislação do IPI: “a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova”.
3. PRODUTO INDUSTRIALIZADO POR ENCOMENDA DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIA-LIZAÇÃO DO ENCOMENDANTE
3.1 - Com Material do Encomendante e Material e Mão-de-Obra do Industrializador
3.1.1 - Saída Dos Insumos do Estabelecimento do Encomendante
O encomendante emitirá uma Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, para acobertar a saída dos insumos a serem utilizados no processo de industrialização, contendo todos os requisitos normais, mais os seguintes:
a) CFOP: 5.901/6.901 - Remessa para industrialização sob encomenda;
b) O valor da operação será o custo de produção do insumo remetido ou o de aquisição, conforme o caso;
QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO |
PREÇO UNITÁRIO |
TOTAL |
100 |
Materia prima “A” |
100,00 |
10.000,00 |
4.000 |
Material intermediário “B” |
80,00 |
32.000,00 |
200 |
Material intermediário “C” |
100,00 |
20.000,00 |
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL |
62.000,00 |
c) Em Informações Complementares da Nota Fiscal ou do DANF a seguinte expressão: “IPI suspenso nos termos do art. 43, inciso VI, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010”; “ICMS suspenso durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o retorno do produto industrializado nos termos da Cláusula Primeira do Convênio AE nº 15/1974, quando tratar-se de operações interestaduais. Em relação às remessas internas, o RICMS do Estado deve ser consultado.
3.1.2 - Saída em Retorno do Produto Industrializado
Além dos insumos recebidos do encomendante, o estabelecimento industrializador que se utilizar de seus próprios materiais ou insumos, pertencentes ao seu estoque, no processo de fabricação do produto encomendado deverá, ao emitir a Nota Fiscal ou o DANF, fazer incidir o ICMS e o IPI, se for o caso, sobre o valor da mão-de-obra e insumos empregados no processo produtivo.
O retorno do produto industrializado ao estabelecimento do encomendante será acobertado por Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou DANF, contendo o valor da mão-de-obra e das mercadorias utilizadas no processo de fabricação.
QUANT. |
DESCRIÇÃO |
PREÇO UNITÁRIO |
TOTAL |
IPI |
10 |
Produto Acabado “Nova Classificação Fiscal” |
|||
1 |
Mão-de-Obra |
10.000,00 |
||
MERCADORIAS UTILIZADAS: |
||||
5 |
Material Intermediário “D” |
100,00 |
500,00 |
25,00 |
10 |
Material Intermediário “E” |
9,00 |
90,00 |
0 |
8 |
Material Intermediário “F” |
10,00 |
80,00 |
0 |
10 |
Material Intermediário “G” |
43,00 |
430,00 |
43,00 |
11.100,00 |
68,00 |
|||
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL |
11.168,00 |
|
A base de cálculo do ICMS será R$ 11.100,00
A base de cálculo do IPI foi:
a) para os eletrodos aplicados: R$ 500,00, a uma alíquota de 5%;
b) para as tintas aplicadas: R$ 430,00, a uma alíquota de 10%;
c) o oxigênio e o acetileno são tributados à alíquota zero.
Somente serão tributados pelo IPI os materiais fabricados pelo próprio industrializador ou por ele importados, aplicados no processo da fabricação do produto (Art. VI do art. 43 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010).
Em Informações Complementares da Nota Fiscal o industrializador fará constar as seguintes observações:
a) valor dos materiais ou insumos tributados pelo IPI (de produção do próprio industrializador ou importados), empregados pelo industrializador no processo de industrialização: R$ 1.100,00;
b) suspensão do IPI em relação à mão-de-obra aplicada na Industrialização dos Tanques Criogênicos nos termos do inciso VII do art. 43 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Valor dos materiais ou insumos recebidos do encomendante, também, aplicados no processo de industrialização, através da Nota Fiscal e ou DANF nº [...], série [...], emitida na data [...]: R$ 62.000,00.
Na Nota Fiscal de retorno da industrialização efetuada por encomenda o industrializador combinará dois CFOP, a saber:
a) 5.124/6.124 - Industrialização efetuada por encomenda (mão de obra + materiais aplicados pelo próprio industrializador + IPI incidente sobre os materiais se for o caso);
b) 5.902/6.902 - Retorno da Industrialização efetuada por encomenda (representa apenas os materiais recebidos anteriormente para o processo de industrialização).
3.2 - Com Gabarito do Encomendante e Material e Mão-de-Obra do Industrializador
3.2.1 - Saída do Modelo (Gabarito) do Estabelecimento do Encomendante
O encomendante deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, relativamente ao produto a ser utilizado no processo de industrialização sob encomenda, contendo todos os requisitos normais, mais os seguintes:
a) CFOP: 5.901/6.901 - Remessa para industrialização sob encomenda;
b) O valor da operação será o custo de produção do insumo remetido ou o de aquisição, conforme o caso;
QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO |
PREÇO UNITÁRIO |
TOTAL |
1 |
Modelo (gabarito) |
25.000,00 |
25.000,00 |
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL |
25.000,00 |
c)Em informações complementares da Nota Fiscal ou do DANF a seguinte expressão: “IPI suspenso nos termos do art. 43, inciso VI, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010”; “ICMS suspenso durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o retorno do produto industrializado nos termos da Cláusula Primeira do Convênio AE nº 15/1974, apenas para as operações interestaduais. Em relação às remessas internas, o RICMS do Estado deve ser consultado”.
3.2.2 - Saída em Retorno do Produto Industrializado
Para acobertar o retorno do produto já industrializado ao estabelecimento encomendante, deverá ser emitida apenas uma Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou um DANF, contendo o valor da mão-de-obra e das mercadorias utilizadas no processo de fabricação:
QUANT. |
DESCRIÇÃO |
PREÇO UNITÁRIO |
TOTAL |
IPI |
10 |
Recipientes (Produto Acabado – cópias do Gabarito) |
|||
MÃO-DE-OBRA |
10.000,00 |
|||
MERCADORIAS UTILIZADAS: |
||||
5 |
Matéria prima “A” |
100,00 |
500,00 |
25,00 |
10 |
Produto Intermediário “B” |
9,00 |
90,00 |
0 |
8 |
Produto Intermediário “C” |
10,00 |
80,00 |
0 |
10 |
Produto Intermediário “D” |
43,00 |
430,00 |
43,00 |
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL |
11.100,00 |
68,00 |
A base de cálculo do ICMS será R$ 11.100,00
A base de cálculo do IPI foi:
a) para a matéria-prima “A” aplicada: R$ 500,00, a uma alíquota de 5%;
b) para o material intermediário “D” aplicado: R$ 430,00, a uma alíquota de 10%;
c) os materiais intermediários “B” e “C” são tributados à alíquota zero.
Somente os materiais fabricados pelo próprio industrializador ou por ele importados, aplicados no processo da fabricação do produto, é que serão tributados pelo IPI (Art. VI do art. 43 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010).
Em Informações Complementares da Nota Fiscal o industrializador fará constar as seguintes observações:
Valor dos materiais ou insumos tributados pelo IPI (de produção do próprio industrializador ou importados), empregados pelo industrializador no processo de industrialização: R$ 1.100,00;
Suspensão do IPI em relação à mão-de-obra aplicada na Industrialização dos Tanques Criogênicos nos termos do inciso VII do art. 43 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, uma vez que o produto final será destinado à comercialização ou industrializado no estabelecimento do encomendante.
Valor dos materiais ou insumos recebidos do encomendante, também, aplicados no processo de industrialização, através da Nota Fiscal e ou DANF nº [...], série [...], emitida na data [...]: R$ 25.000,00.
Na Nota Fiscal de retorno da industrialização efetuada por encomenda o industrializador combinará dois CFOP´s, a saber:
a) 5.124/6.124 - Industrialização efetuada por encomenda (mão de obra + materiais aplicados pelo próprio industrializador + IPI incidente sobre os materiais se for o caso);
b) 5.902/6.902 - Retorno da Industrialização efetuada por encomenda (representa apenas os materiais recebidos anteriormente para o processo de industrialização - indicados em dados adiconais da nota fiscal de retorno do industrializador).
3.3 - Com Moldes e Insumos Enviados Pelo Encomendante e Mão-de-Obra do Insutrializador
3.3.1 - Saída Dos Insumos do Estabelecimento do Encomendante
O encomendante emitirá uma Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, para acobertar a saída dos insumos a serem utilizados no processo de industrialização, contendo todos os requisitos normais, mais os seguintes:
a) CFOP: 5.901/6.901 - Remessa para industrialização sob encomenda;
b) O valor da operação será o custo de produção do insumo remetido ou o de aquisição, conforme o caso;
QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO |
PREÇO UNITÁRIO |
TOTAL |
100 |
Moldes para fabricação do Produto Final “D” |
100,00 |
10.000,00 |
100 |
Matéria prima “A” |
100,00 |
10.000,00 |
4.000 |
Material Intermediário “B” |
80,00 |
32.000,00 |
200 |
Material Intermediário “C” |
100,00 |
20.000,00 |
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL |
72.000,00 |
c) Em Informações Complementares da Nota Fiscal ou do DANF a seguinte expressão: “IPI suspenso nos termos do art. 43, inciso VI, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010”;
“ICMS suspenso durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o retorno do produto industrializado nos termos da Cláusula Primeira do Convênio AE nº 15/1974, apenas em relação às operações interestaduais. Em relação às remessas internas, o RICMS do Estado deve ser consultado”.
3.3.2 - Saída em Retorno do Produto Industrializado
Para acobertar o retorno do produto já industrializado ao estabelecimento encomendante, deverá ser emitida apenas uma Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou um DANF, contendo o valor da mão-de-obra e das mercadorias utilizadas no processo de fabricação:
QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO |
PREÇO UNITÁRIO |
TOTAL |
10 |
Produto Acabado “D” |
||
MÃO-DE-OBRA |
10.000,00 |
||
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL |
10.000,00 |
A base de cálculo do ICMS será R$ 10.000,00
Em “Dados Adicionais” da Nota Fiscal o industrializador fará constar as seguintes observações:
Suspensão do IPI em relação à mão-de-obra aplicada na Industrialização do Produto Acabado “D” nos termos do inciso VII do art. 43 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, uma vez que o produto final será destinado à comercialização ou industrialização no estabelecimento do encomendante.
Valor dos materiais ou insumos recebidos do encomendante, também, aplicados no processo de industrialização, através da Nota Fiscal e ou DANF nº [...], série [...], emitida na data [...]: R$ 72.000,00.
Na Nota Fiscal de retorno da industrialização efetuada por encomenda o industrializador combinará dois CFOP, a saber:
a) 5.124/6.124 - Industrialização efetuada por encomenda (mão-de-obra);
b) 5.902/6.902 - Retorno da Industrialização efetuada por encomenda (representa apenas os materiais recebidos anteriormente para o processo de industrialização).
4. PRODUTO INDUSTRIALIZADO POR ENCOMENDA DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO DO ENCOMENDANTE
4.1 - Com Insumos e Matriz Enviada Pelo Encomendante e Mão-de-Obra Aplicados Pelo Industrializador
4.1.1 - Saída Dos Insumos do Estabelecimento do Encomendante
O encomendante emitirá uma Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, para acobertar a saída dos insumos a serem utilizados no processo de industrialização, contendo todos os requisitos normais, mais os seguintes:
a) CFOP: 5.901/6.901 - Remessa para industrialização sob encomenda;
b) O valor da operação será o custo de produção do insumo remetido ou o de aquisição, conforme o caso;
QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO |
PREÇO UNITÁRIO |
TOTAL |
1 |
Matriz para fabricação do Produto Final “D” |
25.000,00 |
25.000,00 |
100 |
Matéria prima “A” |
100,00 |
10.000,00 |
4.000 |
Material intermediário “B” |
80,00 |
32.000,00 |
200 |
Material intermediário “C” |
100,00 |
20.000,00 |
VALORTOTAL DA NOTA FISCAL |
87.000,00 |
c) Em informações complementares da nota fiscal ou do DANF a seguinte expressão: “IPI suspenso nos termos do art. 43, inciso VI, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010”; “ICMS suspenso durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o retorno do produto industrializado nos termos da Cláusula Primeira do Convênio AE nº 15/1974 para remessas interestaduais. Em relação às remessas internas, o RICMS do Estado deve ser consultado”.
4.1.2 - Saída em Retorno do Produto Industrializado
O estabelecimento industrializador deverá, ao emitir o documento fiscal, fazer incidir o IPI e o ICMS sobre o valor da mão-de-obra apenas, já que o industrializador não aplicou seus próprios materiais ou insumos importados ou de fabricação própria, pois com base nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 43 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, o industrializador não terá o benefício da suspensão do IPI em relação à mão-de-obra aplicada, em virtude de o produto industrializado ser objeto de uso, consumo ou Ativo Imobilizado do estabelecimento do encomendante.
O IPI será tributado à alíquota prevista para a classificação fiscal do Produto Final, objeto da industrialização efetuada por encomenda.
QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO |
PREÇO UNITÁRIO |
TOTAL |
IPI |
10 |
Produto Final “D” |
|||
MÃO-DE-OBRA APLICADA |
83.000,00 |
8.300,00 |
||
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL |
83.000,00 |
91.300,00 |
A base de cálculo do ICMS será R$ 91.300,00 (a parcela do IPI integra a base de cálculo do ICMS, uma vez que a mercadoria será destinada ao uso, consumo ou integrará o Ativo Imobilizado do estabelecimento do encomendante).
Em “Dados Adicionais” da Nota Fiscal o industrializador fará constar as seguintes observações:
Valor dos materiais ou insumos recebidos do encomendante, aplicados no processo de industrialização, através da Nota Fiscal e ou DANF nº [...], série [...], emitida na data [...]: R$ 87.000,00.
Na Nota Fiscal de retorno da industrialização efetuada por encomenda o industrializador combinará dois CFOP, a saber:
a) 5.124/6.124 - Industrialização efetuada por encomenda (mão-de-obra);
b) 5.902/6.902 - Retorno da Industrialização efetuada por encomenda (representa apenas os materiais recebidos anteriormente para o processo de industrialização).
4.2 - Com Moldes do Encomendante e Materiais e Mão-de-Obra Aplicados Pelo Industrializador
4.2.1 - Saída Dos Moldes do Estabelecimento do Encomendante
O encomendante emitirá uma Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, para acobertar a saída dos moldes a serem utilizados no precesso de industrialização, contendo todos os requisitos normais, mais os seguintes:
a) CFOP: 5.901/6.901 - Remessa para industrialização sob encomenda;
b) O valor da operação será o custo de produção do insumo remetido ou o de aquisição, conforme o caso;
QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO |
PREÇO UNITÁRIO |
TOTAL |
1 |
Matriz para fabricação do Produto Final “D” |
25.000,00 |
25.000,00 |
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL |
25.000,00 |
c) Em informações complementares da Nota Fiscal ou do DANF a seguinte expressão: “IPI suspenso nos termos do art. 43, inciso VI, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010”; “ICMS suspenso durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o retorno do produto industrializado nos termos da Cláusula Primeira do Convênio AE nº 15/1974 para remessas interestaduais. Em relação às remessas internas, o RICMS do Estado deve ser consultado”.
4.2.2 - Saída Dos Moldes do Estabelecimento do Industrializador
O estabelecimento industrializador deverá, ao emitir o documento fiscal, fazer incidir o IPI e o ICMS sobre o valor da mão-de-obra. Pois com base nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 43 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, o industrializador não terá o benefício da suspensão do IPI em relação à mão-de-obra aplicada, em virtude de o produto industrializado ser objeto de uso, consumo ou Ativo Imobilizado do estabelecimento do encomendante.
Como nenhum dos materiais aplicados foram importados ou foram objetos de fabricação do próprio industrializador, teremos apenas a tributação do ICMS.
O IPI será tributado à alíquota prevista para a classificação fiscal do Produto Final, objeto da industrialização efetuada por encomenda.
QUANT. |
DESCRIÇÃO |
PREÇO UNITÁRIO |
TOTAL |
IPI |
10 |
Produto Final “C” |
|||
MÃO-DE-OBRA APLICADA |
75.000,00 |
7.500,00 |
||
MATERIAL EMPREGADO |
||||
100 |
Matéria prima “A” |
100,00 |
10.000,00 |
0 |
4.000 |
Material intermediário “B” |
80,00 |
32.000,00 |
0 |
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL |
118.000,00 |
7.500,00 |
A base de cálculo do ICMS será R$ 125.500,00 (a parcela do IPI integra a base de cálculo do ICMS, uma vez que a mercadoria será destinada ao uso, consumo ou integrará o Ativo Imobilizado do estabelecimento do encomendante).
Em “Dados Adicionais” da Nota Fiscal o industrializador fará constar as seguintes observações:
Valor dos materiais ou insumos recebidos do encomendante, aplicados no processo de industrialização, através da Nota Fiscal e ou DANF nº [...], série [...], emitida na data [...]: R$ 25.000,00.
Na Nota Fiscal de retorno da industrialização efetuada por encomenda o industrializador combinará dois CFOP, a saber:
a) 5.124/6.124 - Industrialização efetuada por encomenda (mão-de-obra);
b) 5.902/6.902 - Retorno da Industrialização efetuada por encomenda (representa apenas os materiais recebidos anteriormente para o processo de industrialização).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.