ARROZ E FEIJÃO - PRODUTOS PRIMÁRIOS
Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, faremos abordagem sobre a tributação mato-grossense do arroz em casca, feijão em vagem ou batido de produção do Estado.
Discorreremos, também, sobre a caracaterização frente à Legislação Estadual dos produtores rurais, que podem assumir a figura do Microprodutor, do Pequeno Produtor e Produtor Rural.
Falaremos da opção e de suas implicações legais que pode ser exercida pelos produtores, em relação ao regime de tributação do arroz e do feijão (regime de tributação normal ou diferimento), enquanto derem saídas a produtos primários.
2. TRIBUTAÇÃO DOS PRODUTOS PRIMÁRIOS NAS SAÍDAS DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUTORES RURAIS
2.1 - Produtores - Caracaterização
Reza o art. 10 do RICMS/MT que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias. Mais tarde, o § 1º da Art. 2º da Portaria nº 114/2002 SEFAZ define que é, também, contribuinte do imposto o produtor agropecuário, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário ou assemelhado, próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos desta atividade econômica.
O produtor agropecuário poderá ser única pessoa física ou jurídica ou mesmo constituído por pessoas físicas e ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições:
a) proprietário;
b) co-proprietário;
c) condômino;
d) arrendante;
e) arrendatário;
f) parceiro;
g) posseiro;
h) usufrutuário;
i) comodatário;
j) cessionário de direito;
k) promitente comprador;
l) ocupante;
m) espólio;
n) formal de partilha ou massa falida.
(Art. 10 do Decreto nº 1.944/1989, combinado com os §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)
2.1.1 - Produtor Primário
Os produtores primários são as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária, enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias.
(Art. 435-T-1 do Decreto nº 1.944/1989)
2.1.2 - Microprodutor Rural
É o produtor primário cujo total do faturamento no exercício anterior não excedeu a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPFMT.
(Inciso I do art. 435-T-1 do Decreto nº 1.944/1989)
2.1.3 - Pequeno Produtor Rural
É o produtor primário cujo total do faturamento no exercício anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPFMT e inferior ou igual a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT.
(Inciso II do art. 435-T-1 do Decreto nº 1.944/1989)
2.1.4 - Produtor Rural
É o produtor primário cujo total do faturamento no exercício anterior excedeu a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT.
(Inciso III do art. 435-T-1 do Decreto nº 1.944/1989)
2.2 - Diferimento ou Tributação
O Produtor Primário poderá optar pelo diferimento de suas operações ou pela tributação, observando a hipótese prevista no artigo 333 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
O Produtor Primário que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo Diferimento ou pela Tributação do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um.
Em quaisquer das hipóteses, quando o Termo de Opção for assinado por procurador, deverá ser acompanhado de instrumento procuratório conferindo poderes específicos, com firma reconhecida.
O reconhecimento de firma será obrigatório apenas para a 1ª via do Termo de Opção.
No Termo de Opção, em qualquer das suas modalidades, serão acrescidos o nome e matrícula, ainda que na forma de carimbo, bem como a assinatura do servidor responsável pela sua recepção, além do carimbo da Agência Fazendária.
O Termo de Opção (Anexo I ou Anexo II) será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR;
b) 2ª via - Agência Fazendária;
c) 3ª via - Contribuinte.
O Microprodutor Rural somente poderá optar pelo diferimento.
2.2.1 - Opção Pelo Diferimento
O formulário utilizado pelo Produtor Primário para optar pelo diferimento de suas operações é o Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS - Anexo I (Portaria nº 79/2000).
A Agência Fazendária fará publicar na Imprensa Oficial do Estado, mensalmente, a relação dos Produtores Primários optantes pelo Diferimento do ICMS.
2.2.1.1 - Diferimento do ICMS - Arroz e Feijão
O diferimento do ICMS na saída dos produtos primários pode ser observado no art. 333 do RICMS/MT:
O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
a) arroz em casca, feijão em vagem ou batidos de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a.1) sua saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;
a.2) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
a.3) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
a.4) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
Assim, o Produtor Primário se beneficiará com a desoneração do ICMS, apenas nas operações internas, destinando o produto primário (arroz em casca, feijão em vagem ou batidos) para estabelecimento de contribuintes atacadistas, beneficiadores ou industriais. O benefício não se aplica na operação em que o produto esteja sendo destinado a estabelecimento varejista.
O diferimento poderá alcançar a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
Poderá, também, o diferimento compreender a saída subsequente do arroz em casca, feijão em vagem ou batido, promovida por estabelecimento atacadista ou beneficiador com destino a outro estabelecimento atacadista ou industrial, desde que tal remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas.
2.2.1.2 - Antecipação do ICMS Nas Saídas Interestaduais
2.2.1.3 - Crédito Presumido Nas Saídas Interestaduais
A renúncia ao aproveitamento de crédito a que se refere o subitem 2.2.1.4 deste trabalho não exclui o direito à fruição do crédito presumido previsto no art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT, quando o produtor primário promover saídas interestaduais com o arroz em casca, num percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
(§ 5º do art. 1º da Portaria nº 79/2000-SEFAZ)
2.2.1.4 - Implicações Legais da Opção Pelo Diferimento
A formalização do Termo de Opção por realização das operações com diferimento implica ao contribuinte beneficiário:
a) renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
c) obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações e ou prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
(§ 3º do art. 1º da Portaria nº 79/2000-SEFAZ)
2.3 - Opção Pela Tributação
O formulário utilizado pelo Produtor Primário para optar pela Tributação é o Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito - Anexo II (Portaria nº 79/2000).
2.4 - Mudança de Opção - Possibilidade
Para a mudança de modalidade, o contribuinte deverá atender ao disposto na Portaria nº 79/2000-SEFAZ para a opção pretendida, e observar, ainda, os seguintes prazos:
a) a alteração somente poderá ocorrer a partir do 1º dia do 5º ano subsequente àquele em que foi efetuada a opção anterior;
b) deverá ser protocolizada com, pelo menos, 60 (sessenta) dias, antes do 1º dia do ano em que vai ter início a nova modalidade.
2.5 - Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos
A Legislação determina que para fruição do diferimento do ICMS, nas saídas internas do arroz em casca, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação:
Fica dispensado o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
(Art. 343-B-1 do RICMS/MT)
3. FARELOS DE ARROZ - TRIBUTAÇÃO
O contribuinte remetente, na saída de farelo de arroz com destino à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, poderá reduzir a base de cálculo do ICMS para 40% (quarenta por cento) do valor da operação nas operações interestaduais.
O farelo de arroz e o arroz quebrado ou fragmentado na forma de quimera de qualquer tipo, na operação interna, ficarão beneficiados com a isenção do ICMS.
(Art. 60 e inciso I do art. 82 do Anexo VII, combinado com o art. 9º do Anexo VIII do RICMS/MT)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.