SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi instituída em 1967 com o objetivo de estabelecer um polo de desenvolvimento industrial, comercial e agropecuário. É um modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo Governo Brasileiro objetivando viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao País, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras.

O modelo de desenvolvimento da região está baseado em incentivos fiscais e extrafiscais concedidos pelos Governos Federal e Estaduais que proporcionam condições para alavancar um processo de crescimento da longínqua área incentivada.

O benefício fiscal de isenção do ICMS para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio teve origem no Convênio nº 65/1988, com alterações posteriores.

Nesse trabalho, trataremos da isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção nacional para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio com vistas, principalmente, na Legislação Tributária do Estado do Mato Grosso, bem como abordaremos procedimentos e normas que serão observados pela SUFRAMA em conjunto ou não com a SEFAZ do Estado de destino e, principlamente, pelo contribuinte remetente da mercadoria.

2. ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS - CARACTERÍSTICAS GERAIS

O Estado de Mato Grosso beneficia com isenção a saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização na:

a) Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas;

b) e nas Áreas de Livre Comércio:

b.1) de Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

b.2) de Tabatinga, no Estado do Amazonas;

b.3) de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;

b.4) de Brasileia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;

b.5) de Guajaramirim, no Estado de Rondônia.

Não há previsão legal para a manutenção do crédito de origem em relação às mercadorias remetidas.

2.1 - Produtos Beneficiados Com a Isenção do ICMS

Produtos industrializados de origem nacional, excluídas as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana.

2.2 - Condições Para Usufruto do Benefício Fiscal

Para usufruir do benefício, o estabelecimento remetente deverá:

a) abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal;

b) comprovar a regularidade fiscal da operação.

A regularidade fiscal da operação pode ser observada no subitem 3.1 deste trabalho.

A fruição do benefício fica, também, condicionada a que o destinatário do produto esteja regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado de destino da mercadoria.

2.3 - Obrigações Acessórias

2.3.1 - Documentos Fiscais

Na saída da mercadoria, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e será destinada a fins de controle da SEFAZ do Estado de destino;

d) a 4ª via será retida na saída da mercadoria do Estado, pelo Posto Fiscal de divisa interestadual;

e) a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Se o remetente da mercadoria for contribuinte que já esteja emitindo NF-e, prevê o Ajuste SINIEF nº 07/2005, cláusulas nona, § 3º, e décima primeira, § 4º, que quando a Legislação Tributária exigir a utilização adicional de via da Nota Fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência, dispensada a exigência de formulário de segurança para sua impressão.

A Nota Fiscal emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas deverá conter no campo ‘Informações Complementares’ as seguintes informações:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS;

c) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI;

d) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

O valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção deverá estar demonstrado no corpo ou no campo ‘Informações Complementares’, de modo que no valor total da Nota Fiscal esteja reduzido o respectivo imposto.

2.3.2 - Dados da Operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais e de Outros Documentos

Para fins de fruição do benefício, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento mato-grossense para acobertar a remessa da mercadoria deverá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L do RICMS/MT, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.

O estabelecimento remetente da mercadoria fica dispensado de efetuar o registro exigido se for um contribuinte usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

3. INGRESSO E INTERNAMENTO DOS PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL

3.1 - Regularidade Fiscal da Operação

Para fins da comprovação da regularidade fiscal da operação, será promovida pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado de destino ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuintes estabelecidos nas áreas incentivadas.

A ação integrada tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

A regularidade fiscal da operação será efetivada mediante duas fases distintas:

a) formalização do ingresso; e

b) formalização do internamento.

3.2 - Formalização do Ingresso

A formalização do ingresso na área incentivada dar-se-á no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

a) registro eletrônico no sistema eletrônico da SUFRAMA, pelo remetente, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, dos dados na Nota Fiscal correspondente, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), documento obrigatório da operação;

b) registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso na área incentivada, dos dados do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, para complementação do PIN-e referido na letra anterior;

c) apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:

c.1) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;

c.2) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c.3) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

c.4) Manifesto de Carga;

d) confirmação pelo destinatário, no sistema eletrônico da SUFRAMA, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento.

O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema eletrônico da SUFRAMA, é de responsabilidade do respectivo estabelecimento emitente.

Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:

a) no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e de seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte de carga;

b) no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 25/1990, de 13 de setembro de 1990;

c) no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

d) na hipótese de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

Na hipótese de transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 25/1990, de 13 de setembro de 1990, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente à respectiva prestação do serviço.

3.3 - Formalização do Internamento

A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SEFAZ do Estado de destino, para fins de comprovação do desembaraço.

A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício, pelo remetente da mercadoria, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA.

A SUFRAMA disponibilizará à SEFAZ/MT e ao Fisco Federal, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subsequente ao do ingresso dos produtos na área incentivada, arquivo eletrônico, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

a) nome e números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;

b) nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

c) número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

d) local e data de ingresso;

e) número do PIN-e.

3.4 - Vistoria Física Das Mercadorias

A constatação do ingresso nas áreas incentivadas será efetuada mediante realização de conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do Estado de destino, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.

As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ do Estado de destino e a SUFRAMA.

A apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e.

Nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

A vistoria física será realizada com a apresentação dos seguintes documentos:

a) 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

b) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;

c) Manifesto de Carga, quando couber;

d) PIN-e.

No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado de destino reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.

A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

O prazo fixado poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.

3.5 - Vistoria Técnica Das Mercadorias

Para fins da fruição do benefício, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado de destino poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante ‘Vistoria Técnica’, definida e processada, como segue:

a) é procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos, após o transcurso dos prazos estabelecidos no subitem 3.4 deste trabalho;

b) consiste na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas;

c) aplica-se somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no subitem 3.4 deste trabalho;

d) deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término dos prazos previstos no subitem 3.4 deste trabalho;

e) não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal;

f) no que couber, será efetuada mediante a realização dos procedimentos previstos nos §§ 11, 12 e 13 do art. 14 do Anexo VII do RICMS/MT, bem como procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica;

g) a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado de destino, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos;

h) após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ do Estado de destino, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos Fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico;

i) a vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco Estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas;

j) é facultado ao Fisco Mato-Grossense acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.

3.6 - Hipóteses Que Impedem a Formalização do Internamento

O ingresso na Zona Franca de Manaus, para fins de fruição do benefício fiscal, não se dará quando:

a) for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

b) forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

c) o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

d) o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

e) a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

f) a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

g) da devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus;

h) o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;

i) a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;

j) a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

k) a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ do Estado de destino, para fins de desembaraço, nos termos da Legislação Tributária daquela unidade federada;

l) os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

m) houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.

Nas hipóteses arroladas no parágrafo anterior, no que couber, a SUFRAMA e ou a SEFAZ do Estado de destino elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dada ciência ao Fisco Mato-Grossense.

3.7 - Informações Das Operações Interestaduais em Meio Eletrônico da SEFAZ/MT Para a SEFAZ/AM e Para a SUFRAMA

Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a SEFAZ/MT poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ do Estado de destino informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas, no mínimo, com os seguintes dados:

a) a identificação da SEFAZ/MT;

b) nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do remetente;

c) número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

d) nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do destinatário.

4. DESINTERNAMENTO DA MERCADORIA - IMPLICAÇÕES LEGAIS

Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais devidos, em favor do Estado de Mato Grosso.

Considera-se desinternado, também, o produto:

a) remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

b) remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

c) que tiver saído das áreas incentivadas mencionadas, para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

A SEFAZ/MT, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas mencionadas.

A SEFAZ do Estado de destino manterá à disposição da SEFAZ/MT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas.

A SEFAZ/MT poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS nº 10/2003, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas.

A SEFAZ/MT, a SEFAZ do Estado de destino e a SUFRAMA poderão adotar outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas previstas.

4.1 - Operações Que Não Podem Caracterizar o Desinternamento da Mercadoria

Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal, para fins de:

a) conserto;

b) restauração,

c) revisão,

d) demonstração,

e) exposição em feiras e eventos,

f) limpeza ou recondicionamento.

5. CRÉDITO DO IMPOSTO NA ORIGEM - ICMS NORMAL E OU RETIDO - POSSIBILIDADE

Mercadoria (sujeita ao regime de substituição tributária ou cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente com encerramento de tributação) destinada à comercialização em Áreas de Livre Comércio ou à Zona Franca de Manaus:

a) aplica-se o regime da substituição tributária observando a Legislação Tributária do Estado de destino da mercadoria;

b) para determinação do ICMS ST, abate-se o ICMS que seria devido na operação própria se não fosse a isenção;

c) o preço de venda do produto praticado pelo contribuinte deve ser totalizado em campo próprio;

d) o valor total da Nota Fiscal será o valor do produto deduzido do ICMS que seria devido na operação própria se não fosse a isenção;

e) expressar na Nota Fiscal o valor do ICMS que seria devido na operação própria.

O contribuinte substituído bem como aquele que esteja inserido na Sistemática do Garantido Integral terá o direito de se creditar apenas do ICMS objeto da antecipação (ICMS retido ou Garantido Integral), em relação às mercadorias remetidas.

Para buscar o ICMS retido, o contribuinte poderá utilizar-se da Nota Fiscal de ressarcimento de que trata o art. 296-B do RICMS/MT.

Para buscar o Garantido Integral o contribuinte observará o inciso II do § 1º do art. 435-O-9 do RICMS/MT.

5.1 - Saídas de Mercadorias Cujo Imposto Tenha Sido Recolhido Anteriormente, Por Antecipação, Através do Garantido Integral

O contribuinte não terá direito ao valor do crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do custo de aquisição da mesma ou do valor de sua última entrada quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e ou controle permanente de estoque, em virtude da impossibilidade de manutenção do crédito de que trata o § 2º do art. 35 do Anexo VII do RICMS/MT.

Então, nas saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido anteriormente, por antecipação através da Sistemática do Garantido Integral para as áreas incetivadas, com destino à comercialização ou à industrialização, amparadas pelos benefícios da isenção do ICMS de que tratam os arts. 14 ou 35 do Anexo VII do RICMS/MT, terá o contribuinte remetente o direito de pleitear do crédito presumido apenas a título de ICMS Garantido Integral apurado da maneira como dispõe o inciso II do § 1º do art. 435-O-9 do RICMS/MT da seguinte forma: pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o custo de sua aquisição ou da sua última entrada quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil ou controle permanente de estoque, acrescido da margem de lucro correspondente. Do valor encontrado diminui-se o valor do crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do custo de aquisição da mesma ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada.

O requerimento para utilização do crédito deverá ser instruído com cópia da Nota Fiscal de saída e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria ou do valor de sua última entrada, contendo as seguintes informações:

a) número da Nota Fiscal de saída;

b) descrição e quantidade da mercadoria constante na Nota Fiscal de saída;

c) preço unitário referente ao custo de aquisição ou do valor de última entrada, conforme esteja, ou não, o contribuinte obrigado a manter escrituração contábil e ou controle permanente de estoque, bem como o valor do custo total por mercadoria, discriminada na Nota Fiscal de saída.

Será glosado o crédito, promovendo-se o lançamento do respectivo valor, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade, quando, após autorizado o seu aproveitamento, for verificado que a Nota Fiscal que acobertou a operação de saída da mercadoria não consta do Sistema de Informações de Trânsito de Mercadoria - SITRAN, a partir do processamento da 4ª via pertencente ao Fisco Mato-Grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.

O saldo credor presumido final somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GGCF e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção.

5.2 - Saídas de Mercadorias Cujo Imposto Tenha Sido Recolhido Anteriormente, Por Substituição Tributária

Nas saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido anteriormente, por antecipação através do Regime de Substituição Tributária para as áreas incetivadas, com destino à comercialização ou à industrialização, amparadas pelos benefícios da isenção do ICMS de que tratam os arts. 14 ou 35 do Anexo VII do RICMS/MT, terá o contribuinte remetente o direito de pleitear do ICMS retido cobrado em fases anteriores, conforme dispõe o art. 296-B do RICMS/MT:

“Nas operações interestaduais entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal (de ressarcimento), exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

[...]

§ 4º - A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.”

O contribuinte substituído não terá direito ao crédido de ICMS normal, em virtude da impossibilidade de manutenção do crédito de que trata o § 2º do art. 35 do Anexo VII do RICMS/MT.

Fundamentos Legais: Arts. 14 e 35 do Anexo XIV do Decreto nº 1.944/1989; Convênio ICM nº 65/1988; Convênio ICM nº 52/1992; Convênio ICMS nº 01/1990; Convênio ICMS nº 23/2008; Convênio SINIEF s/nº, de 1970; Convênio ICMS nº 93/2008; Despacho nº 83/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ; ADIN nº 310-1/90; Ajuste SINIEF nº 07/2005.