TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Características Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos conceitos e características próprias do transportador rodoviário de cargas em prestação de serviço intermunicipal e interestadual prevista no regime de tributação no âmbito estadual. Mostraremos as características básicas da tributação, bem como traremos as características dos documentos fiscais utilizados por este contribuinte em potencial.
2. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA TRIBUTAÇÃO
2.1 - Contribuinte
Transportador rodoviário de cargas é a pessoa natural ou jurídica que presta serviço de transporte, por rodovia, de bem ou mercadoria, em veículo próprio ou afretado.
2.2 - Fato Gerador
O fato gerador do ICMS é a prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou mesmo internacional, por estradas de rodagem, de bem ou mercadoria.
2.3 - Momento do Fato Gerador
Ocorre o fato gerador do ICMS no momento do início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor.
2.4 - Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é, na prestação do serviço de transporte, o valor da prestação.
Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço no local da prestação (pauta de valores).
2.5 - Alíquotas
Alíquota é o percentual aplicável à base de cálculo para determinar o montante do imposto devido, em virtude da ocorrência do fato gerador.
Em prestações intermunicipais a alíquota praticada é de 17% (dezessete por cento). Também em prestação de serviço a consumidor final localizado em outro Estado adota-se a alíquota interna.
Em prestações interestaduais a alíquota praticada é de 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto.
3. DOCUMENTOS FISCAIS UTILIZADOS - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O transportador deverá emitir documento fiscal, em conformidade com a prestação que realizar.
O transportador deverá, também, emitir documento complementar:
a) no reajustamento do preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da prestação, hipótese em que o documento deverá ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;
b) na regularização em virtude de diferença a menor do preço da prestação do serviço;
c) para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.
“Em relação às AIDF emitidas a partir de 1º de janeiro de 2003, o termo final do prazo de validade do documento fiscal é campo de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, não podendo ser superior a dois anos, contados da data da emissão da referida AIDF.”
3.1 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8
O CTRC deverá ser utilizado pelo Transportador Rodoviário de Cargas que executar serviço de transporte de cargas intermunicipal ou interestadual ou mesmo internacional, por rodovia, em veículo próprio ou afretado.
O CTRC deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
b) o número de ordem, a série e o número da via;
c) a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;
d) local e data da emissão;
e) a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;
f) as identificações do remetente e do destinatário - os nomes, os endereços e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou CPF;
g) o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
h) a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
j) a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
k) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
l) se frete pago ou a pagar;
m) os valores componentes do frete;
n) as indicações relativas a redespacho e ao consignatário;
o) o valor total da prestação;
p) a base de cálculo do ICMS;
q) a alíquota aplicável;
r) o valor do ICMS;
s) o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e a respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
As indicações das letras “a”, “b” , “e” e “s” são impressas.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá ser de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0cm, em qualquer sentido.
3.1.1 - Vias Extraídas na Prestação do Serviço Para Destinatário Deste Estado
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá ser extraído, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação:
a) a 1ª via deverá ser entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via deverá ser entregue, pelo transportador, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal;
d) a 4ª via fica em poder do emitente, à disposição do Fisco.
3.1.2 - Vias Extraídas na Prestação do Serviço Para Destinatário de Outros Estados da Federação
Na prestação de serviço de transporte, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá ser extraído com adição da 5ª via, que acompanha o transporte para controle do Fisco do destino.
3.1.3 - Vias Extraídas na Prestação do Serviço Internacional
Na prestação de serviço internacional de cargas poderão ser exigidas tantas vias adicionais do CTRC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fazendários.
3.1.4 - Série e Subsérie
Na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas a destinatário ou usuário localizado neste Estado ou no Exterior, a série a ser utilizada na confecção do CTRC será a série “B”.
Na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas a destinatário ou usuário localizado em outro Estado da Federação, a série a ser utilizada na confecção do CTRC será a série “C”.
3.2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
3.2.1 - Caracterização
O Conhecimento de Transporte Eletrônico é documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.
3.2.2 - Documentos Fiscais Substituídos
Atualmente, a Legislação Nacional permite que o CT-e substitua os seguintes documentos utilizados pelos modais para cobertura de suas respectivas prestações de serviços:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Os documentos que não foram substituídos pelo CT-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a Legislação em vigor.
3.2.3 - Credenciamento
As empresas interessadas em emitir CT-e deverão, em resumo:
a) estar credenciadas para emitir CT-e junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que estão estabelecidas. O credenciamento em uma unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir CT-e;
b) possuir certificado digital (emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-BR) contendo o CNPJ da empresa;
c) possuir acesso à Internet;
d) adaptar o seu sistema de faturamento para emitir o CT-e ou utilizar o “Emissor de CT-e”, para os casos de empresa de pequeno porte (modais rodoviários e aquaviários);
e) testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir CT-e;
f) obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de CT-e em ambiente de produção (CT-e com validade jurídica).
3.2.4 - Modelo Operacional
De maneira simplificada, a empresa de transporte de cargas emissora de CT-e gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da prestação de serviço. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponde ao Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria e nem a prestação de serviço de transporte da mesma.
Após a autorização do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.
Este mesmo arquivo do CT-e será ainda transmitido pela Secretaria de Fazenda para a Receita Federal do Brasil, que será o repositório de todos os CT-e emitidos (Ambiente Nacional) e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação.
Para acobertar o trânsito da mercadoria e a efetiva prestação de serviço de transporte de cargas será impresso uma representação gráfica simplificada do Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas, intitulado DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico), em papel comum, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta do CT-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações do CT-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.
3.2.5 - Emissão e Autorização
Na recepção do CT-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:
a) Assinatura digital - para garantir a autoridade do CT-e e sua integridade;
b) Leiaute do CT-e - para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas;
c) Numeração do CT-e - para garantir que o mesmo CT-e não seja recebido mais que uma vez;
d) Emitente autorizado - se a empresa emitente do CT-e está credenciada e autorizada a emitir CT-e na Secretaria da Fazenda.
Dessa forma, um CT-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração da realização de uma determinada prestação de serviço de transporte a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma, que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.
Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, o CT-e será rejeitado, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados da SEFAZ.
Importante: Ao rejeitar um CT-e, a SEFAZ sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração do Contribuinte.
A SEFAZ poderá, ainda, denegar um CT-e caso o emitente não esteja mais autorizado a emitir CT-e. Neste caso, aquele CT-e será gravado no banco de dados da SEFAZ com status Denegado o uso e o contribuinte não poderá utilizá-lo. Em outras palavras, o número do CT-e denegado não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado.
3.2.6 - Numeração e Séries do CT-e
A numeração utilizada pelo CT-e será distinta e independente da numeração utilizada pelo Conhecimento de Transporte em papel. Ressalte-se que o CT-e é uma nova espécie de documento fiscal, modelo “57”.
Independentemente do tipo de prestação, a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
3.2.7 - Local de Emissão Dos CT-e
A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória, salvo disposições específicas previstas em Regimes Especiais.
Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na Legislação.
A emissão do CT-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado.
O processo de geração e transmissão do CT-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que o CT-e seja emitido por um emissor credenciado e assinado digitalmente com o certificado digital de algum estabelecimento da empresa credenciada.
3.2.8 - Correção ou Cancelamento do CT-e
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:
a) antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte;
b) caso o erro tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior ao correto, o contribuinte poderá emitir um CT-e complementar, contendo as diferenças faltantes no CT-e inicial, por meio de geração de um arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro;
c) sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela Legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
d) ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior ao correto, utilizar da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o início da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
O prazo atual para o cancelamento do CT-e é de 60 (sessenta) dias, previsto no Ajuste SINIEF nº 09/2007.
Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc.) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente.
3.2.9 - Inutilização do Número do CT-e
Durante a emissão de CT-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: O CT-e nº 100 e o nº 110 foram emitidos, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão do nº 110.
A funcionalidade de inutilização de número do CT-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de CT-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração do CT-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhum CT-e (autorizado, cancelado ou denegado).
Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o Fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
3.2.10 - Documento Auxiliar do CT-e - DCTE
O DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) é uma representação simplificada do CT-e. Tem as seguintes funções:
a) conter a chave numérica com 44 (quarenta e quatro) posições para consulta das informações do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Chave de Acesso);
b) acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a prestação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.);
c) auxiliar na escrituração das operações documentadas por CT-e, no caso do tomador do serviço não ser contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.
Características do DACTE:
a) o DACTE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma;
b) o DACTE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso do respectivo CT-e;
c) quando a Legislação Tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais;
d) deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel-jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
e) o DACTE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
f) é permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute;
g) quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda;
h) o contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE;
i) o DACTE deve ser impresso pelo emitente do CT-e antes do início da prestação do serviço, pois uma prestação de serviço de transporte documentada por um CT-e sempre deverá estar acompanhada do DACTE correspondente;
j) respeitada a condição anteriormente descrita, o DACTE poderá ser impresso, reimpresso ou copiado para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos;
k) para que não haja nenhuma divergência entre o DACTE e o CT-e, o ideal é que o DACTE seja impresso pelo mesmo sistema gerador do CT-e. Não poderá haver divergências entre o CT-e e sua representação gráfica (DACTE);
l) deverá ser impresso em papel comum, exceto papel-jornal, e deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
m) a segurança do sistema não é do DACTE em si, mas sim do CT-e a que ele se refere. A chave contida no DACTE é que permitirá, através de consulta no ambiente SEFAZ, verificar se aquela prestação está ou não regularmente documentada por documento fiscal hábil (CT-e) e a que prestação este documento eletrônico se refere;
n) a regra geral é que o transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na Legislação Tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado;
o) o tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e;
p) quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado;
q) o tomador sempre deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e, e a concessão da Autorização de Uso do CT-e.
3.2.11 - Obrigatoriedade
O Estado de Mato Grosso estabeleceu que, a partir de 1º de outubro de 2009, ficariam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e os transportadores que, no exercício anterior:
a) auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
Nota: Para estabelecer a obrigatoriedade o contribuinte somará o faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.
b) efetuaram prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.
Para os contribuintes que iniciaram suas atividades no ano-calendário 2008, o valor previsto de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) foi reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano.
Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, observados os seguintes prazos:
a) 1º semestre de cada ano: 1º de outubro do mesmo ano;
b) 2º semestre de cada ano: 1º de abril do ano seguinte.
Transportadoras mato-grossenses obrigadas ao uso do CT-e poderão emitir o documento por SEPD desde que regular com o SINTEGRA, até o terceiro mês subsequente ao da disponibilização do emissor gratuito do CT-e no portal da SEFAZ/MT.
A partir de 1º de outubro de 2010, ficarão, ainda, obrigados à emissão do CT-e, os prestadores de serviço de transporte que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
a) estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da Legislação Tributária;
b) forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
3.3 - Ordem de Coleta de Carga, Modelo 20
A Ordem de Coleta de Carga deverá ser utilizada pela empresa transportadora que executar serviço de coleta de carga no endereço do remetente. Deverá ser emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intramunicipal e intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito da emissão do respectivo conhecimento.
A Ordem de Coleta deverá conter no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação: Ordem de Coleta de Carga;
b) o número de ordem, série e o número da via;
c) o local e a data da emissão;
d) a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição nos cadastros estadual e federal;
e) a identificação do cliente - o nome e o endereço;
f) a quantidade de volumes a serem coletados;
g) o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
h) a assinatura do recebedor;
i) o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e a respectiva série e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
As indicações das letras “a”, “b”, “d” e “i” são impressas.
A Ordem de Coleta de Carga deverá ser de tamanho não inferior à 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
A Ordem de Coleta de Carga deverá ser extraída no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanha a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte;
b) a 2ª via deverá ser entregue ao remetente;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, à disposição do Fisco.
3.4 - Despacho de Transporte, Modelo 17
O Despacho de Transporte, modelo 17, poderá ser utilizado pela transportadora, no transporte de cargas que contratar com transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento.
Somente poderá ser permitida a adoção do Despacho de Transporte, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.
Quando for contratada complementação de serviço de transporte por empresa estabelecida em outro Estado, a 1ª via do Despacho de Transporte, após o transporte, deverá ser enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
O Despacho de Transporte, modelo 17, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: Despacho de Transporte;
b) o número de ordem, a série e o número da via;
c) o local e a data da emissão;
d) a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e federal;
e) a procedência;
f) o destino;
g) o remetente;
h) as informações relativas ao Conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
i) o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
j) a identificação do transportador - nome, CPF, INSS, placa do veículo/unidade da Federação, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
k) o cálculo do frete pago ao transportador - valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
l) a assinatura do transportador;
m) a assinatura do emitente;
n) o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
o) o valor do ICMS retido.
As indicações das letras “a”, “b”, “d” e “o” são impressas.
O Despacho de Transporte deverá ser extraído no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) as 1ª e 2ª vias são entregues ao transportador;
b) a 3ª via ficará em poder do emitente, à disposição do Fisco.
3.5 - Manifesto de Carga, Modelo 25
O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, em veículo próprio ou fretado, desde que a carga seja fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte.
O Manifesto de Carga deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: Manifesto de Cargas;
b) o número de ordem;
c) a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números das inscrições estadual e federal;
d) o local e a data da emissão;
e) a identificação do veículo transportador - placa, local e unidade da Federação;
f) a identificação do condutor do veículo;
g) os números de ordem e as séries dos Conhecimentos de Transporte;
h) os números das Notas Fiscais;
i) o nome do remetente;
j) o nome do destinatário;
k) o valor da mercadoria;
l) o nome, o endereço e os números de inscrição nos cadastros estadual e federal do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e a respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
O Manifesto de Carga deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço e deverá ser extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias:
a) a 1ª via acompanha a mercadoria no seu transporte;
b) a 2ª via permanece no estabelecimento emitente, à disposição do Fisco.
4. CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DA TRIBUTAÇÃO
4.1 - Combustíveis Consumidos na Prestação do Serviço
É permitida a apropriação do crédito decorrente da aquisição de combustível pelo estabelecimento prestador do serviço, desde que não tenha optado pelo Crédito Presumido em substituição ao regime normal.
Para tanto, deverá observar algumas condicionantes:
a) o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em prestação de serviço iniciada no território do Estado de Mato Grosso;
b) no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço, cada abastecimento deverá corresponder a uma Nota Fiscal que deverá conter a identificação do veículo abastecido, vedada sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período;
c) o valor do crédito deverá ser apropriado na proporção que o montante das prestações tributadas iniciadas no território mato-grossense representar do valor total dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal realizadas no mesmo período de apuração.
(Inciso III do art. 59 do RICMS/MT)
4.2 - Crédito Presumido
Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
A opção pela utilização do crédito presumido feita pelo contribuinte deverá ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício-civil completo, exceto se a Legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente. Nesse caso, tal opção deverá alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.
O prestador do serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual poderá utilizar-se de um crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deverá ser adotado em substituição ao sistema normal de creditamento.
A opção pelo crédito presumido deverá ser aplicada a todos os estabelecimentos localizados no território nacional.
O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
4.3 - Benefícios Fiscais
O transportador rodoviário é beneficiado com a isenção na prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido no Estado.
O contribuinte, sempre que utilizar de benefício fiscal, deverá informar no documento fiscal a seguinte expressão e dispositivo legal: “Isenção do imposto, conforme artigo 100 do Anexo VII do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO”.
A Portaria nº 47/2000 SEFAZ prevê a isenção do ICMS na Prestação Interestadual de Serviços Rodoviários de Cargas com Cláusula CIF de produtos primários e regulamenta obrigações acessórias para a utilização do benefício.
5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
5.1 - Subcontratação
Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:
a) no campo “Observações” desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga, deverá ser anotada a expressão: “Transporte Subcontratado com __________, proprietário do veículo marca _____________, placa nº _______________ unidade da Federação ____”;
b) o transportador subcontratado na Legislação Mato-grossense não fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.
5.2 - Redespacho
Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:
a.1) deverá emitir o competente Conhecimento de Transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
a.2) deverá anexar a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da letra a.1, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanham a carga até o destino;
a.3) deverá entregar ou remeter a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da letra a.1, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
b) o transportador contratante do redespacho:
b.1) deverá fazer constar na via do Conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e a data de emissão do Conhecimento referido na letra a.1;
b.2) deverá arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado, ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito de imposto, quando for o caso.
5.3 - Transbordo
O transbordo é caracterizado pela transferência da carga de um veículo para outro do mesmo transportador, inclusive aquele cedido por outra empresa em locação ou outra modalidade de cessão, desde que no Conhecimento de Transporte emitido sejam mencionados o local e as condições que propiciaram o referido transbordo. O requisito fundamental que caracteriza o transbordo está relacionado com a propriedade do novo veículo que deve pertencer ao mesmo transportador.
5.4 - Veículo Próprio
Veículo próprio é aquele que se achar registrado em nome do contribuinte, ou utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual o transportador detenha a posse do veículo.
Fundamentos Legais: Título IV - Das Obrigações Acessórias - Capítulo I - Dos Documentos Fiscais - RICMS/MT; Portarias nºs 81/2005 e 47/2000; Convênio s/nº, de 1970; Ajuste SINIEF nº 09/2007.