PRODUTOS DE INFORMÁTICA - BENEFÍCIO FISCAL
Implicações Legais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho trataremos da tributação dos produtos de informática, observando na Legislação Tributária de Mato Grosso as Sistémáticas do Garantido Integral em relação às mercadorias objeto de comercialização por atacadistas e/ou varejistas localizados no Estado, do Diferencial de Alíquotas quando a mercadoria estiver sendo adquirida para uso, consumo ou para integrar o Ativo Imobilizado e, finalmente, do Regime de Substituição Tributária instituído pelo Protocolo ICMS nº 08/2008.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os principais produtos de informática estão relacionados ao hardware, circuitaria, material ou ferramental. É a parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados e placas, que se comunicam através de barramentos. Em complemento ao hardware, o software é a parte lógica, ou seja, o conjunto de instruções e dados processados pelos circuitos eletrônicos do hardware.
Exemplos de Hardware:
CPU
Monitor
Mouse ou Rato
Teclado
Placa de vídeo
Impressora
Scanner
Placa de som
Webcam
Microfone
Joystick
Caixas de Som
Modem
Hub
Acess Point
Gabinete
Memória RAM
Cooler
Leitores de Discos Flexíveis (DVD, CD, Cartão, Blue Ray e Disquete)
Pen drive
No Break
Estabilizador
Principais componentes:
1. Processador (Intel, AMD e VIA);
2. Disco rígido (memória de massa, não volátil, utilizada para escrita e armazenamento dos dados);
3. Periféricos (impressora, scanner, webcam, etc.);
4. Softwares (sistema operacional, softwares específicos);
5. BIOS ou EFI;
6. Barramento;
7. Memória RAM;
8. Dispositivos de multimídia (som, vídeo, etc.);
9. Memórias Auxiliares (hd, cdrom, floppy, etc.);
10. Memórias Cach.
O termo “hardware” não se refere apenas aos computadores pessoais, mas também aos equipamentos embarcados em produtos que necessitam de processamento computacional, como os dispositivos encontrados em equipamentos hospitalares, automóveis, aparelhos celulares, entre outros.
Como é ampla e sistemática a caracterização de um produto de informática. Neste trabalho trataremos apenas de matéria de natureza tributária frente à Legislação do Estado de Mato Grosso em relação a essas mercadorias. O detalhamento e conceituação dessas mercadorias poderão ser buscados em Manuais da Ciência da Computação, Arquitetura de Computadores e outras ciências afins.
3. BENEFÍCIO FISCAL
O Estado do Mato Grosso beneficia com redução de base de cálculo para 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, as saídas internas com os produtos de informática inclusos ou não na lista de que trata o subitem 3.1 desta matéria, promovidas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes que desenvolvam atividades econômicas cujos códigos sejam os seguintes:
a) 4651-6/01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática;
b) 4651-6/02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática;
c) 4751-2/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.
O benefício fiscal aplica-se, também, nas saídas internas praticadas pelos estabelecimentos industriais, mas apenas dos produtos da lista de que trata o subitem 3.1 deste trabalho.
(Art. 22 do Anexo VIII do RICMS/MT)
3.1 - Lista Dos Produtos de Informática
1 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
8443.3 |
2 |
Outros (partes e acessórios da posição 8443, cartuchos, cabeças de impressão e toners) |
8443.99 |
3 |
Caixas registradoras (eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais) |
8470.50 |
4 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8471 |
5 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
8473.30 |
6 |
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 (memórias, dispositivos de armazenamento não volátil a base de semicondutores, pen drives, cartões de memória, cartuchos |
8473.50 |
7 |
Conversores estáticos (estabilizadores de tensão e no breaks) |
8504.40 |
8 |
Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (para redes LAN e WAN) |
8517.62 |
9 |
Partes (partes da posição 8517) |
8517.70 |
10 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofrequência |
8518 |
11 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, cartões inteligentes (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvanizados |
8523 |
12 |
Outras (web cam para computadores) |
8525.80.29 |
13 |
Monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT) |
8528.4 |
14 |
Outros Monitores |
8528.5 |
15 |
Projetores |
8528.6 |
16 |
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
8536.30 |
17 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50 |
18 |
Outros aparelhos (conectores) |
8536.90 |
19 |
Circuitos integrados eletrônicos (memórias, microprocessadores, etc) |
8542 |
20 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20 |
21 |
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V (cabos para rede de computadores, etc) |
8544.4 |
22 |
Cabos de fibras ópticas |
8544.70 |
23 |
Outros (reguladores de voltagem) |
9032.89 |
24 |
Fitas impressoras |
9612.10 |
4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4.1 - Nas Aquisições Interestaduais de Produtos de Informática Relacionados no Protocolo ICMS nº 08/2008 Praticadas Por Revendedores Matogrossenses
Algumas das mercadorias que constam da Lista dos Produtos de Informática, objeto do benefício fiscal da redução da base de cálculo de que trata o item 3 deste trabalho, estão listadas, também, no Protocolo ICMS nº 08/2008 e no Apêndice Único do Anexo XIV do RICMS/MT, como é o caso daqueles cujo gênero fiscal seja 8471, por exemplo. Dessa maneira, o remetente da mercadoria de outra Unidade Federada, em virtude do benefício fiscal e do regime da substituição tributária, observará, hipoteticamente, o seguinte cálculo, para a definição do imposto:
REGIME JURÍDICO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGOS 3º e 6º DO ANEXO XIV DO RICMS, RECOLHIMENTO REMETENTE DA MERCADORIA
1 |
Valor Operação |
50.000,00 |
|
2 |
IPI |
0,00 |
|
3 |
Subtotal |
50.000,00 |
|
4 |
Base de Cálculo da Operação Própria |
50.000,00 |
|
5 |
Crédito de Origem |
7% |
3.500,00 |
6 |
MVA |
35% |
17.500,00 |
7 |
Soma da Linha [3+6] |
67.500,00 |
|
8 |
Base de Cálculo Reduzida |
41,17% |
27.789,75 |
9 |
Débito do ICMS |
17% |
4.724,26 |
10 |
Crédito de Origem |
41,17% x Linha 5 |
1.440,95 |
11 |
ICMS ST Devido |
Linha 9 – Linha 10 |
3.283,31 |
4.2 - Nas Operações Internas Praticadas Por Fabricantes Com Destino a Revendedores
A Legislação Tributária do Estado de Mato Grosso impõe que o regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações subsequentes a ocorrerem no Estado, com mercadorias industrializadas no território mato-grossense destinadas à comercilialização, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.
Os códigos das atividades econômicas dos fabricantes de equipamentos e periféricos de equipamentos de informática são CNAE relacionados no inciso III do art. 1º do Anexo XI do RICMS/MT. Portanto, são CNAE de Substitutos Tributários:
a) 2621-3/00 - Fabricação de equipamentos de informática;
b) 2622-1/00 - Fabricação de periféricos para equipamentos de informática.
O benefício fiscal aplica-se, também, nas saídas internas praticadas pelos estabelecimentos industriais, mas apenas dos produtos da lista de que trata o subitem 3.1 deste trabalho.
(§ 2º do art. 6º do Anexo XIV, combinado com o Parágrafo único do art. 22 do Anexo VIII do RICMS/MT)
REGIME JURÍDICO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - § 2º DO ART 6º DO ANEXO XIV DO RICMS, RECOLHIMENTO PELO FABRICANTE SUBSTITUTO
1 |
Valor Operação |
50.000,00 |
|
2 |
IPI |
0,00 |
|
3 |
Subtotal |
50.000,00 |
|
4 |
Base de Cálculo da Operação Própria |
50.000,00 |
|
5 |
Crédito de Origem |
7% |
3.500,00 |
6 |
MVA |
40% |
20.000,00 |
7 |
Soma da Linha [3+6] |
70.000,00 |
|
8 |
Base de Cálculo Reduzida |
41,17% |
28.819,00 |
9 |
Débito do ICMS |
17% |
4.899,23 |
10 |
Crédito de Origem |
41,17% x Linha 5 |
1.440,95 |
11 |
ICMS ST Devido |
Linha 9 – Linha 10 |
3.458,28 |
5. SISTEMÁTICA DO GARANTIDO INTEGRAL
O Programa ICMS Garantido Integral consiste no pagamento antecipado do imposto, dentre outras hipóteses, principalmente em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI do RICMS/MT.
Os revendedores de produtos de informática estão relacionados no inciso I do art. 1º do Anexo XI, nos itens 91, 92 e 159, na seguinte ordem:
a) 4651-6/01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática;
b) 4651-6/02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática;
c) 4751-2/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.
Portanto, quando tais contribuintes mato-grossenses adquirem de outra Unidade Federada qualquer produto de informática para comercialização em virtude do benefício fiscal e do Programa do Garantido Integral, observarão, hipoteticamente, o seguinte cálculo, para a definição do imposto:
REGIME GARANTIDO INTEGRAL - ARTIGO 435-0-1, INCISO I DO ART. 1º DO ANEXO XI DO RICMS, LANÇAMENTO GINF/SEFAZ
1 |
Valor Operação |
50.000,00 |
|
2 |
IPI |
0,00 |
|
3 |
Subtotal |
50.000,00 |
|
4 |
Base de Cálculo da Operação Própria |
50.000,00 |
|
5 |
Crédito de Origem |
7% |
3.500,00 |
6 |
MVA |
35% |
17.500,00 |
7 |
Soma da Linha [3+6] |
67.500,00 |
|
8 |
Base de Cálculo Reduzida |
41,17% |
27.789,75 |
9 |
Débito do ICMS |
17% |
4.724,26 |
10 |
Crédito de Origem |
41,17% x Linha 5 |
1.440,95 |
11 |
ICMS ST Devido |
Linha 9 – Linha 10 |
3.283,31 |
6. SISTEMÁTICA DO GARANTIDO NORMAL
O Estado instituiu o ICMS Garantido que consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado, dentre outras hipóteses, de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
REGIME GARANTIDO - ARTIGO 435-L DO RICMS, LANÇAMENTO GINF/SEFAZ
1 |
Valor Operação |
50.000,00 |
|
2 |
IPI |
0,00 |
|
3 |
Subtotal |
50.000,00 |
|
4 |
Base de Cálculo da Operação Própria |
50.000,00 |
|
5 |
Crédito de Origem |
7% |
3.500,00 |
6 |
Base de Cálculo Reduzida |
41,17% |
20.585,00 |
7 |
ICMS Garantido |
10% |
2.058,50 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.