PRODUTOS DE INFORMÁTICA - BENEFÍCIO FISCAL
Implicações Legais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho trataremos da tributação dos produtos de informática, observando na Legislação Tributária de Mato Grosso as Sistémáticas do Garantido Integral em relação às mercadorias objeto de comercialização por atacadistas e/ou varejistas localizados no Estado, do Diferencial de Alíquotas quando a mercadoria estiver sendo adquirida para uso, consumo ou para integrar o Ativo Imobilizado e, finalmente, do Regime de Substituição Tributária instituído pelo Protocolo ICMS nº 08/2008.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os principais produtos de informática estão relacionados ao hardware, circuitaria, material ou ferramental. É a parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados e placas, que se comunicam através de barramentos. Em complemento ao hardware, o software é a parte lógica, ou seja, o conjunto de instruções e dados processados pelos circuitos eletrônicos do hardware.

Exemplos de Hardware:

CPU

Monitor

Mouse ou Rato

Teclado

Placa de vídeo

Impressora

Scanner

Placa de som

Webcam

Microfone

Joystick

Caixas de Som

Modem

Hub

Acess Point

Gabinete

Memória RAM

Cooler

Leitores de Discos Flexíveis (DVD, CD, Cartão, Blue Ray e Disquete)

Pen drive

No Break

Estabilizador

Principais componentes:

1. Processador (Intel, AMD e VIA);

2. Disco rígido (memória de massa, não volátil, utilizada para escrita e armazenamento dos dados);

3. Periféricos (impressora, scanner, webcam, etc.);

4. Softwares (sistema operacional, softwares específicos);

5. BIOS ou EFI;

6. Barramento;

7. Memória RAM;

8. Dispositivos de multimídia (som, vídeo, etc.);

9. Memórias Auxiliares (hd, cdrom, floppy, etc.);

10. Memórias Cach.

O termo “hardware” não se refere apenas aos computadores pessoais, mas também aos equipamentos embarcados em produtos que necessitam de processamento computacional, como os dispositivos encontrados em equipamentos hospitalares, automóveis, aparelhos celulares, entre outros.

Como é ampla e sistemática a caracterização de um produto de informática. Neste trabalho trataremos apenas de matéria de natureza tributária frente à Legislação do Estado de Mato Grosso em relação a essas mercadorias. O detalhamento e conceituação dessas mercadorias poderão ser buscados em Manuais da Ciência da Computação, Arquitetura de Computadores e outras ciências afins.

3. BENEFÍCIO FISCAL

O Estado do Mato Grosso beneficia com redução de base de cálculo para 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, as saídas internas com os produtos de informática inclusos ou não na lista de que trata o subitem 3.1 desta matéria, promovidas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes que desenvolvam atividades econômicas cujos códigos sejam os seguintes:

a) 4651-6/01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática;

b) 4651-6/02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática;

c) 4751-2/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

O benefício fiscal aplica-se, também, nas saídas internas praticadas pelos estabelecimentos industriais, mas apenas dos produtos da lista de que trata o subitem 3.1 deste trabalho.

(Art. 22 do Anexo VIII do RICMS/MT)

3.1 - Lista Dos Produtos de Informática

1

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

8443.3

2

Outros (partes e acessórios da posição 8443, cartuchos, cabeças de impressão e toners)

8443.99

3

Caixas registradoras (eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais)

8470.50

4

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471

5

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30

6

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 (memórias, dispositivos de armazenamento não volátil a base de semicondutores, pen drives, cartões de memória, cartuchos

8473.50

7

Conversores estáticos (estabilizadores de tensão e no breaks)

8504.40

8

Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (para redes LAN e WAN)

8517.62

9

Partes (partes da posição 8517)

8517.70

10

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofrequência

8518

11

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, cartões inteligentes (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvanizados

8523

12

Outras (web cam para computadores)

8525.80.29

13

Monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT)

8528.4

14

Outros Monitores

8528.5

15

Projetores

8528.6

16

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

8536.30

17

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50

18

Outros aparelhos (conectores)

8536.90

19

Circuitos integrados eletrônicos (memórias, microprocessadores, etc)

8542

20

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20

21

Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V (cabos para rede de computadores, etc)

8544.4

22

Cabos de fibras ópticas

8544.70

23

Outros (reguladores de voltagem)

9032.89

24

Fitas impressoras

9612.10

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1 - Nas Aquisições Interestaduais de Produtos de Informática Relacionados no Protocolo ICMS nº 08/2008 Praticadas Por Revendedores Matogrossenses

Algumas das mercadorias que constam da Lista dos Produtos de Informática, objeto do benefício fiscal da redução da base de cálculo de que trata o item 3 deste trabalho, estão listadas, também, no Protocolo ICMS nº 08/2008 e no Apêndice Único do Anexo XIV do RICMS/MT, como é o caso daqueles cujo gênero fiscal seja 8471, por exemplo. Dessa maneira, o remetente da mercadoria de outra Unidade Federada, em virtude do benefício fiscal e do regime da substituição tributária, observará, hipoteticamente, o seguinte cálculo, para a definição do imposto:

REGIME JURÍDICO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGOS 3º e 6º DO ANEXO XIV DO RICMS, RECOLHIMENTO REMETENTE DA MERCADORIA

1

Valor Operação

50.000,00

2

IPI

0,00

3

Subtotal

50.000,00

4

Base de Cálculo da Operação Própria

50.000,00

5

Crédito de Origem

7%

3.500,00

6

MVA

35%

17.500,00

7

Soma da Linha [3+6]

67.500,00

8

Base de Cálculo Reduzida

41,17%

27.789,75

9

Débito do ICMS

17%

4.724,26

10

Crédito de Origem

41,17% x Linha 5

1.440,95

11

ICMS ST Devido

Linha 9 – Linha 10

3.283,31

4.2 - Nas Operações Internas Praticadas Por Fabricantes Com Destino a Revendedores

A Legislação Tributária do Estado de Mato Grosso impõe que o regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações subsequentes a ocorrerem no Estado, com mercadorias industrializadas no território mato-grossense destinadas à comercilialização, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Os códigos das atividades econômicas dos fabricantes de equipamentos e periféricos de equipamentos de informática são CNAE relacionados no inciso III do art. 1º do Anexo XI do RICMS/MT. Portanto, são CNAE de Substitutos Tributários:

a) 2621-3/00 - Fabricação de equipamentos de informática;

b) 2622-1/00 - Fabricação de periféricos para equipamentos de informática.

O benefício fiscal aplica-se, também, nas saídas internas praticadas pelos estabelecimentos industriais, mas apenas dos produtos da lista de que trata o subitem 3.1 deste trabalho.

(§ 2º do art. 6º do Anexo XIV, combinado com o Parágrafo único do art. 22 do Anexo VIII do RICMS/MT)

REGIME JURÍDICO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - § 2º DO ART 6º DO ANEXO XIV DO RICMS, RECOLHIMENTO PELO FABRICANTE SUBSTITUTO

1

Valor Operação

50.000,00

2

IPI

0,00

3

Subtotal

50.000,00

4

Base de Cálculo da Operação Própria

50.000,00

5

Crédito de Origem

7%

3.500,00

6

MVA

40%

20.000,00

7

Soma da Linha [3+6]

70.000,00

8

Base de Cálculo Reduzida

41,17%

28.819,00

9

Débito do ICMS

17%

4.899,23

10

Crédito de Origem

41,17% x Linha 5

1.440,95

11

ICMS ST Devido

Linha 9 – Linha 10

3.458,28

5. SISTEMÁTICA DO GARANTIDO INTEGRAL

O Programa ICMS Garantido Integral consiste no pagamento antecipado do imposto, dentre outras hipóteses, principalmente em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI do RICMS/MT.

Os revendedores de produtos de informática estão relacionados no inciso I do art. 1º do Anexo XI, nos itens 91, 92 e 159, na seguinte ordem:

a) 4651-6/01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática;

b) 4651-6/02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática;

c) 4751-2/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

Portanto, quando tais contribuintes mato-grossenses adquirem de outra Unidade Federada qualquer produto de informática para comercialização em virtude do benefício fiscal e do Programa do Garantido Integral, observarão, hipoteticamente, o seguinte cálculo, para a definição do imposto:

REGIME GARANTIDO INTEGRAL - ARTIGO 435-0-1, INCISO I DO ART. 1º DO ANEXO XI DO RICMS, LANÇAMENTO GINF/SEFAZ

1

Valor Operação

50.000,00

2

IPI

0,00

3

Subtotal

50.000,00

4

Base de Cálculo da Operação Própria

50.000,00

5

Crédito de Origem

7%

3.500,00

6

MVA

35%

17.500,00

7

Soma da Linha [3+6]

67.500,00

8

Base de Cálculo Reduzida

41,17%

27.789,75

9

Débito do ICMS

17%

4.724,26

10

Crédito de Origem

41,17% x Linha 5

1.440,95

11

ICMS ST Devido

Linha 9 – Linha 10

3.283,31

6. SISTEMÁTICA DO GARANTIDO NORMAL

O Estado instituiu o ICMS Garantido que consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado, dentre outras hipóteses, de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

REGIME GARANTIDO - ARTIGO 435-L DO RICMS, LANÇAMENTO GINF/SEFAZ

1

Valor Operação

50.000,00

2

IPI

0,00

3

Subtotal

50.000,00

4

Base de Cálculo da Operação Própria

50.000,00

5

Crédito de Origem

7%

3.500,00

6

Base de Cálculo Reduzida

41,17%

20.585,00

7

ICMS Garantido

10%

2.058,50

Fundamentos Legais: Os citados no texto.