FABRICANTES MATO-GROSSENSES SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Características Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No dia 18 de janeiro de 2010 foi publicado o Decreto nº 2.334/2010, com efeitos a partir de 01 de março de 2010, responsável pela alteração do § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT. Com base nesse Decreto, trataremos da tributação do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais, eleitos de ofício, substitutos tributários em relação às operações internas subsequentes, desde que destinarem mercadorias para comercialização.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS

As normas relacionadas à substituição tributária no Estado de Mato Grosso está dividida em três fases.

A Portaria nº 65/1992 tratava das regras gerais aplicadas à substituição tributária, onde em seus diversos anexos encontravam-se todos os produtos inseridos no Regime, com suas respectivas margens de lucro.

Em 10 de julho de 2006, foi editada a Portaria nº 74/2006, que provocou alterações na Portaria nº 65/1992. Uma das alterações foi o enquadramento dos estabelecimentos industriais, localizados no Estado, cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) - arroladas no Apêndice Único da citada Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, a ocorrerem no território matogrossense das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. Os efeitos dessa Portaria vigoraram a partir de 1º de janeiro de 2007.

O Decreto nº 1.312/2008, de 30 de abril de 2008, revogou a Portaria nº 65/1992 e acrescentou ao Regulamento do ICMS o Anexo XIV, que trata das Normas Específicas Relativas ao Regime de Substituição Tributária Aplicadas a Segmentos Econômicos, estando submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS MT, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense. O regime aplica-se também às operações subsequentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do regulamento (vigência 1º de junho de 2008 até 28 de fevereiro de 2010).

No dia 18 de janeiro de 2010 foi editado o Decreto nº 2.334/2010, que altera o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, afirmando que o regime de substituição tributária aplicaria-se, igualmente, às operações intenas subsequentes com mercadorias industrializadas no território mato-grossense.

3. BASE DE CÁLCULO

3.1 - Base de Cálculo do ICMS ST

A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações internas subsequentes, de responsabilidade das indústrias mato-grossenses, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela atividade econômica (CNAE) em que estiver enquadrado o destinatário atacadista e ou varejista, arrolada no artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

O ajuste será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, o Fisco assegura a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI. Isto significa que será tomada pela metade a margem de lucro estabelecida para a respectiva atividade econômica do atacadista e ou varejista como destinatário.

Não se aplica a redução autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI relativamente ao documento fiscal inidôneo ou ao destinatário em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense, hipótese em que a diferença será exigida do destinatário.

Podemos concluir que a base de cálculo do ICMS ST será o valor total do produto discriminado na Nota Fiscal, nele incluído o valor do IPI e quaisquer outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do adquirente no artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, reduzida esta em 50% (cinquenta por cento).

(Art. 38, II, do RICMS/MT)

3.2 - Redução de Base de Cálculo do ICMS ST - Possibilidade

O Estado assegura, também, a aplicação dos percentuais de redução de base de cálculo fixados na Legislação Tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

4. CÁLCULO DO ICMS ST

4.1 - Exemplo Hipotético - Mercadoria Tributada Integralmente

Considerando que uma fábrica mato-grossense de artefatos de tapeçaria (CNAE 1352-9/00) esteja destinando seu produto final para comercialização a estabelecimento varejista (CNAE 4759-8/01).

Considerando, ainda, que a Margem de Lucro prevista para a CNAE do estabelecimento varejista seja 40% (quarenta por cento) já reduzida pela metade, em virtude da regularidade do destinatário frente à Adminsitração Tributária.

Não há previsão legal de redução de base de cálculo para as operações internas com artefatos de tapeçaria.

N

Valor dos Produtos

R$ 40.000,00

O

I.P.I.

R$ 2.000,00

P

Total da Operação

R$ 42.000,00

Q

Base de Cálculo da Operação Própria

R$ 40.000,00

R

Margem de Lucro Reduzida pela Metade

40%

S

Margem de Lucro Ajustada (R*P)

R$ 16.800,00

T

Base de Cálculo do ICMS ST (P+S)

R$ 58.800,00

U

Alíquota Interna

17%

V

Débito do ICMS sem Dedução (U*T)

R$ 9.996,00

X

Crédito da Operação Própria (U*N)

R$ 6.800,00

Z

ICMS ST Líquido (V-X)

R$ 3.196,00

4.2 - Exemplo Hipotético - Mercadoria Beneficiada Com Redução de Base de Cálculo

Considerando que uma fábrica mato-grossense de torrefação e moagem de café (CNAE 1081-3/02) esteja destinando seu produto final (café moído) para comercialização a estabelecimento atacadista (CNAE 4637-1/01).

Considerando, ainda, que a Margem de Lucro prevista para a CNAE do estabelecimento atacadista seja 35% (trinta e cinco por cento) já reduzida pela metade, em virtude da regularidade do destinatário frente à Adminsitração Tributária.

Há previsão legal de redução de base de cálculo para as operações internas com café torrado e moído.

(Art. 7º, inciso I, alínea “i”, do Anexo VIII do Decreto nº 1.944, de 1990)

A

Valor dos Produtos

R$ 40.000,00

B

I.P.I.

R$ 2.000,00

C

Total da Operação

R$ 42.000,00

D

Base de Cálculo da Operação Própria (sem redução)

R$ 40.000,00

E

Percentual de Redução da Base de Cálculo

41,17%

F

Base de Cálculo da Operação Própria Reduzida (D*E)

16.468,00

G

Margem de Lucro Reduzida pela Metade

35%

H

Margem de Lucro Ajustada (C*G)

R$ 14.700,00

I

Base de Cálculo do ICMS ST (sem redução) (C+H)

R$ 56.700,00

J

Base de Cálculo do ICMS ST Reduzida (I*E)

23.343,39

L

Alíquota Interna

17%

M

Débito do ICMS sem Dedução (J*L)

R$ 3.968,38

N

Crédito da Operação Própria (F*L)

R$ 2.799,56

O

ICMS ST Líquido (M-N)

R$ 1.168,82

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST

Os fabricantes mato-grossenses enquadrados na condição de substitutos tributários quando promoverem saída de mercadorias sujeitas à retenção do ICMS recolhererão o imposto até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

(Alínea d-1 do inciso VII do art. 1º da Portaria nº 100/1996)

6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES

Nas operações internas que praticar o fabricante substituto atentar-se-á para os seguintes Códigos Fiscais de Operação:

a) 5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

ADQUIRENTE CONTRIBUINTE finalidade revenda. Quando das operações internas o remetente se enquadre na condição de substituto tributário, a responsabilidade do recolhimento do ICMS ST é do remetente.

b) 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

ADQUIRENTE CONTRIBUINTE finalidade Ativo, Consumo e Matéria-Prima. O remetente neste tipo de operação não efetuará o cálculo do ICMS por Substituição Tributária, apenas o cálculo do ICMS da operação própria.

c) 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE - O remetente neste tipo de operação não efetuará o cálculo do ICMS por Substituição Tributária, apenas o cálculo do ICMS da operação própria.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.