SISTEMÁTICA DO ICMS
Garantido Normal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesse trabalho, verificaremos a incidência do ICMS em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual de mercadorias destinadas à contribuintes do Estado do Mato Grosso como consumidor final dessas mercadorias, nasce na Constituição Federal através do inciso VIII do § 2º do art. 155 da Carta Mágna.
Dessa maneira, podemos dizer que todos os contribuintes matogrossenses do ICMS, são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada dentro do território) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) na aquisição, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) na aquisição, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) na aquisição, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) na aquisição, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado;
e) na aquisição, de insumos a serem utilizados no processo de produção industrial
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
2. ICMS GARANTIDO - CARACTERIZAÇÃO
O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
a) de mercadorias adquiridas e destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
b) de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro.
Art. 435-L do RICMS/MT
2.1 - Não-Aplicabilidade da Sistemática
A Sistemática do ICMS Garantido não se aplica às operações com mercadorias:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
c) cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
Estabelecimento industrial, quando beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ficam, também, dispensados do recolhimento do ICMS Garantido.
A não aplicabilidade da Sistemática do Garantido alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto.
§ 3º a §3º-B do art. 435-L do RICMS/MT
3. BASE DE CÁLCULO
3.1 - Base de Cálculo Nas Aquisições Interestaduais
A base de cálculo, para fins da cobrança do ICMS Garantido, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar os bens ou as mercadorias.
Art. 435-M do RICMS/MT
3.2 - Base de Cálculo Nas Importações
A base de cálculo de bens e ou mercadorias importadas corresponderá ao somatório do valor constante do documento de importação acrescido dos seguintes custos:
a) do imposto de importação;
b) do imposto sobre produtos industrializados;
c) do imposto sobre operações de câmbio;
d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,
As contribuições e despesas aduaneiras serão àqueles valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações.
§ 1º do art. 435-M do RICMS/MT
4. ALÍQUOTA
Para apuração do imposto a ser recolhido, a alíquota a ser aplicada na base de cálculo será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna do Estado do Mato Grosso, aplicável à operação ou à prestação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria.
Alíquota Fixada Para Operações e ou Prestações Interestauduais no Estado de Origem |
Alíquota Aplicada nas Operações e Prestações Internas Neste Estado |
Diferencial de Alíquotas |
7% |
17% |
10% |
12% |
17% |
5% |
7% |
25% |
18% |
12% |
25% |
13% |
Considerando, hipoteticamente, que no Estado de origem o imposto tenha incidido sobre o valor de R$ 1.000,00, a alíquota interestadual fixada para aquela Unidade da Federação seja de 7% e o produto seja tributado no Estado de Mato Grosso à alíquota de 17%, o ICMS difrencial de alíquotas será calculo da seguinte forma:
R$ 1.000,00 x 10% = R$ 100
Ressalvados os casos de redução de base de cálculo decorrentes de Convênios, celebrados no âmbito do CONFAZ, caso não tenha incidido o imposto no Estado de origem, ainda que parcialmente, o percentual resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual será aplicado sobre o valor da operação.
Exemplo:
Valor dos produtos: R$ 1.000,00;
Redução de base de cálculo decorrente de benefício fiscal não aprovado no CONFAZ: R$ 400,00;
Valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem: R$ 400,00;
Base de cálculo do diferencial de alíquotas no Estado de Mato Grosso: R$ 1.000,00
Na hipótese de a operação estar enquadrada no percentual de diferencial de alíquotas de 10% = R$ 100,00
Em relação aos benefícios concedidos em acordos celebrados pelos Estados no âmbito do CONFAZ, admite-se, para a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas o cálculo da diferença entre as cargas tributárias.
Veja a seguir o cálculo dos percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquota a recolher nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem como máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos I e II do Convênio ICMS 52/91:
Bens |
Procedência |
Carga tributária de origem |
Carga tributária interna |
Diferencial de alíquotas |
Industriais |
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo |
5,14% |
8,80% |
3,66% |
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo |
8,80% |
8,80% |
- |
|
Agrícolas |
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo |
4,10% |
5,60% |
1,50% |
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo |
7,00% |
5,60% |
- |
Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese de insumos originados de aquisições interestaduais e destinados ao processo industrial.
§ 1º do art. 435-L do RICMS/MT combinado com Decisão Normativa 001/2010
5. CRÉDITO DO ICMS GARANTIDO - POSSIBILIDADE
O valor do ICMS Garantido devido nas aquisições interestaduais de insumos a serem utilizados no processo de fabricação será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento, bem como será escriturado no item 007 - ‘Outros Créditos’ do quadro ‘Crédito do Imposto’ do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão ‘ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS’.
É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, dentro das disposições da Lei Complementar nº 87/96.
Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo de qualquer estabelecimento.
Art. 435-N do RICMS/MT
6. MERCADORIAS QUE NÃO TRANSITAREM POR POSTO FISCAL DE DIVISA INTERESTADUAL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Em relação às entradas de bens, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal.
O mesmo prazo previsto no parágrafo anterior aplica-se, também, às mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido, que por alguma razão, tenham transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, sem que tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.
Ainda em relação às entradas de mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do imposto. Nessa hipótese, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.
Art. 435-O do RICMS/MT
7. BASE DE CÁLCULO AJUSTADA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO GARANTIDO E DESTINADAS A CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A legislação prevê que a base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional para o recolhimento do ICMS Garantido Normal, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.
Art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT
8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO de que trata o art. 435-L ao 435-O do Decreto nº 1.944/1989 deverá recolhê-lo até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do lançamento.
O Produtor Primário nas aquisições interestaduais deverá recolher o ICMS Garantido (diferencial de alíquotas) junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual.
Art. 1º, inciso XV e alínea ‘a’ do inciso XVI da Portaria nº 100/1996.