INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR ENCOMENDA
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sabemos que inúmeras empresas, talvez por não possuírem maquinários específicos para atender suas atividades operacionais ou mesmo por questões tributárias ou econômicas, necessitam de encomendas de industrialização de seus produtos perante outras empresas, para que seja possível concretizar sua produção.
Neste trabalho, trataremos das disposições gerais, com observância na Legislação Tributária do Mato Grosso, da industrialização efetuada por encomenda ou por terceiros.
2. CARACTERÍSTICAS GERAIS DA INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR ENCOMENDA
A industrialização por conta de terceiros ou industrialização sob encomenda ocorre quando o estabelecimento autor do pedido remete a outra empresa matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - ou seja, insumos em geral -, para que este efetue a industrialização.
O artigo 4º do Decreto nº 4.544/2002 (Regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados) dispõe que a industrialização é a operação que modifica a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoamento para consumo, sob as seguintes formas:
a) a exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, desembocando na obtenção de espécie nova, ou seja, transformação;
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, ou seja, o beneficiamento;
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal, ou seja, montagem;
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, ou seja, acondicionamento ou recondicionamento;
e) a exercida sobre o produto ou parte remanescente de produto determinado ou industrializado, que renove ou restaure o mesmo para industrialização, ou seja, renovação ou recondicionamento.
Assim, perante a Legislação, essas são as formas de industrialização efetuadas por terceiros, porque inúmeras empresas necessitam dessas encomendas de industrialização perante outras empresas, para que seja possível concretizar sua produção.
3. DIFERIMENTO DO ICMS NA INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR ENCOMENDA
A Legislação Matogrossense permite que o lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou mesmo com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos, num e noutro caso para a industrialização, seja diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este seja promovido à subsequente saída dos mesmos produtos.
O diferimento do imposto compreende:
a) as saídas internas ou interestaduais que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
b) as saídas internas ou interestaduais dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda;
c) nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize no Mato Grosso, o diferimento compreenderá, também, a parcela do valor agregado.
Na saída dos insumos para industrialização com diferimento do ICMS, o autor da encomenda atenderá todos os requisitos legais, mais o seguinte:
a) CFOP: 5.901;
b) Natureza da Operação: Remessa Para Industrialização Por Encomenda;
c) Dados Adicionais: “ICMS diferido conforme art. 320 do RICMS/MT”.
3.1 - Produto Industrializado - Ativo ou Uso e Consumo do Encomendante
O diferimento do ICMS não se aplicará quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo em seu estabelecimento.
3.2 - Condição Para o Diferimento do ICMS - Prazo Para Retorno
Constitui condição do diferimento o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, sem que ocorra o retorno dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
3.3 - Produtos Primários e Sucatas - Não-Aplicabilidade do Diferimento
O diferimento do ICMS não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, exceto se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
4. RETORNO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO - EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO INDUSTRIALIZADOR - PROCEDIMENTOS
Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no item anterior, o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a.1) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
a.2) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.
b) efetuar na Nota Fiscal referida na letra anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Quando o autor da encomenda, bem como o industrializador estiverem situados no território do Estado do Mato Grosso, o contribuinte poderá diferir o ICMS para o momento da comercialização do produto industrializado pelo próprio autor.
Dessa maneira, na Nota Fiscal de retorno de industrialização devem ser utilizados, no mínimo, dois CFOP: 5.902/6.902, que se referem a “retorno de mercadorias utilizadas na industrialização por encomenda”, e 5.124/6.124, que dizem respeito a “industrialização efetuada para outra empresa”. Excepcionalmente, o industrializador poderá utilizar-se de um terceiro: 5.903 ou 6.903, que se referem a operações de “retorno de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo”.
O autor da encomenda lançará, em seu livro Registro de Entradas, as Notas Fiscais emitidas pelo industrializador utilizando-se dos seguintes códigos: 5.124/6.124 e 1.902/2.902 ou o terceiro código: 1.903/2.903.
5. MERCADORIAS QUE TRANSITAM POR MAIS DE 1 (UM) ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR - PROCEDIMENTOS
Na hipótese do item anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de 1 (um) estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos constarão:
a.1) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nesta Nota;
a.2) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
b.1) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b.2) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no subitem anterior;
b.3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
b.4) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso.
Assim, cada industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal quando destinar o produto para outro industrializador:
CFOP: 5.949/6.949 - Remessa Por Conta e Ordem a Outro Industrializador
O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no item 4 desta matéria.
6. INSUMOS ENTREGUES PELO FORNECEDOR DIRETAMENTE AO INDUSTRIALIZADOR - PROCEDIMENTOS
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o que segue.
O estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
CFOP: 5.122/6.122;
Natureza de Operação: Venda de Produção do Estabelecimento Remetida Para Industrialização, por conta e ordem do Adquirente, sem Transitar pelo Estabelecimento do Adquirente;
CFOP: 5.123/6.123
Natureza de Operação: Venda de Mercadoria Adquirida e ou Recebida de Terceiros Remetida Para Industrialização, Por Conta e Ordem do Adquirente, sem Transitar pelo Estabelecimento do Adquirente;
b) efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionado, além dos requisitos exigidos, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
CFOP: 5.924 - Remessa Para Industrialização Por Conta e Ordem do Adquirente da Mercadoria, Quando Esta não Transitar Pelo Estabelecimento do Adquirente.
O estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionado, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie, e data do documento fiscal emitido nos termos da letra ‘a’ do parágrafo anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da letra ‘c’ do parágrafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas.
O estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor total da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;
b) efetuar na Nota Fiscal referida na letra anterior sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
CFOP: 5.925/5.125 ou 6.925/6.125 (Combinação de dois códigos fiscais)
5.925/6.925 - Retorno de Mercadoria Recebida Para Industrialização Por Conta e Ordem do Adquirente da Mercadoria, Quando Aquela Não Transitar Pelo Estabelecimento do Adquirente;
5.125/6.125 - Industrialização Efetuada Para Outra Empresa Quando a Mercadoria Recebida Para Utilização no Processo de Industrialização Não Transitar Pelo Estabelecimento Adquirente da Mercadoria.
Se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no item 5 deste trabalho.
Fundamentos Legais: Arts. 320 ao 325 do RICMS/MT - Decreto nº 1.944/1989.