SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS
Documentos Fiscais - Parte Final

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Demos iníci ona matéria anterior, a uma discussão sobre uma das principais obrigações acessórias que devem ser cumpridas por determinados contribuintes matogrossenses em relação às operações e ou prestações que praticarem, de que trata o art. 216-M do Capítulo I-A do Título IV da Parte Geral do RICMS/MT sem a cobert Na dF nota fiscal eletrônica.

Estabelece a Legislação Matogrossense que os dados dessas operações ou prestações devem ser inseridos e detalhados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. O Comprovante da inserção deve ser emitido para acompanhar o trânsito da mercadoria, bem como deve ser baixado posteriormente.

Esta é a parte final do trabalho, na qual continuaremos retratando as características gerais dessa obrigação acessória, bem como continuaremos a fazer referência às operações que se sujeitam à observância dessas normas.

2. SAÍDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A ARMAZÉM-GERAL OU DEPÓSITO FECHADO, SITUADOS NESTE ESTADO, BEM COMO O RETORNO AOS ESTABELECIMENTOS DEPOSITANTES

Os contribuintes mato-grossenses deverão inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais os dados relativos às saídas de mercadorias com destino a armazém-geral ou depósito fechado, situados neste Estado, para depósito em nome do remetente, bem como às saídas desses estabelecimentos em retorno ao estabelecimento depositante, abrigadas por não-incidência, nos termos dos incisos I a III do artigo 4º do RICMS/MT.

2.1 - Comprovação da Inserção Dos Documentos Fiscais - Mercadorias em Trânsito

Para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, que será impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.

a) o Comprovante deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procederem à baixa do Comprovante;

b) todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais;

c) cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço;

d) caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipótese em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação, e vice-versa;

e) a impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais deverá ser efetuado mediante a utilização de impressora a laser.

(Art. 216-N do Decreto nº 1.944/1989)

2.2 - Impossibilidade de Acesso à Internet ou Problemas Técnicos Para a Inserção Dos Dados da Operação no Sistema

Ainda, em relação às operações internas de que trata o item 6, quando promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas pelo Sistema de Informações de Notas Fiscais e de Outros Documentos Fiscais, o destinatário poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais e Documentos Fiscais, atendendo algumas condições:

a) o remetente deverá emitir declaração, com firma reconhecida, das remessas efetuadas no período (mês), para cada destinatário, não inseridas no Sistema, a qual deverá conter:

a.1) a relação de Notas Fiscais emitidas;

a.2) a identificação completa dos contribuintes envolvidos na operação, tanto do remetente (pequeno produtor ou o produtor rural) quanto do destinatário;

a.3) o relato do fato ou do problema técnico que impossibilitou a apresentação do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais e Documentos Fiscais, pertinente a cada Nota Fiscal;

a.4) a identificação completa do transportador e do seu veículo, bem como a indicação da mercadoria, da quantidade, do valor e do número da Nota Fiscal que acobertou cada operação não inserida no Sistema;

a.5) o compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante referente às operações do período;

a.6) a expressa notificação ao destinatário de que ficará interrompido o diferimento do imposto, pertinente à operação, devendo ser recolhido o valor correspondente;

b) a declaração de que trata a letra ‘a’ deverá ser:

b.1) emitida até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração;

b.2) enviada ao destinatário até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização das operações;

c) o destinatário deverá manter a declaração mencionada arquivada juntamente com as Notas Fiscais a que se refere;

d) o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

e) visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto na letra ‘d’, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais e Documentos Fiscais ao destinatário;

f) ainda para assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, o destinatário deverá promover a baixa do Comprovante a que se refere a letra anterior até o terceiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais correspondentes.

(Art. 216-Q do Decreto nº 1.944/1989)

2.3 - Baixa e Arquivamento do Comprovante da Inserção Dos Documentos Fiscais

O Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal ou das Notas Fiscais que acobertou ou acobertaram a entrada das mercadorias no estabelecimento.

A baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável por sua escrita fiscal.

Supletivamente à baixa do Comprovante que pode ser efetuada, eletrônicamente, no sítio da SEFAZ/MT, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.

O relatório deverá ser entregue, até o décimo dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa às Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas competências.

(Art. 216-P do Decreto nº 1.944/1989)

2.4 - Microprodutores Rurais Dispensados da Obrigação Acessória

O microprodutor rural fica dispensado da inserção de inserção de Nota Fiscal no Sistema de Informações.

Como microprodutor entede-se a pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior for igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil trezentas e cinquenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência.

(Inciso III do § 1º do art. 216-M do Decreto nº 1.944/1989)

3. OPERAÇÕES INTERNAS EM QUE O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA DEVA EFETUAR O RECOLHIMENTO, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, DO ICMS DEVIDO PELAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES, ABRIGADAS PELO DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO

3.1 - Comprovação da Inserção Dos Documentos Fiscais - Mercadorias em Trânsito

Para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, que será impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.

a) o Comprovante deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procederem à baixa do Comprovante;

b) todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais;

c) cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço;

d) caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipótese em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação, e vice-versa;

e) a impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais deverá ser efetuado mediante a utilização de impressora a laser.

(Art. 216-N do Decreto nº 1.944/1989)

3.2 - Baixa e Arquivamento do Comprovante da Inserção Dos Documentos Fiscais

O Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal ou das Notas Fiscais que acobertou ou acobertaram a entrada das mercadorias no estabelecimento.

A baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável por sua escrita fiscal.

Supletivamente à baixa do Comprovante que pode ser efetuada, eletronicamente, no sítio da SEFAZ/MT, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.

O relatório deverá ser entregue, até o décimo dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa às Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas competências.

(Art. 216-P do Decreto nº 1.944/1989)

4. OPERAÇÕES INTERNAS, EM QUE O REMETENTE DA MERCADORIA DEVA EFETUAR O RECOLHIMENTO, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, DO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES A OCORREREM NO TERRITÓRIO MATO-GROSSENSE

4.1 - Comprovação da Inserção Dos Documentos Fiscais - Mercadorias em Trânsito

Para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, que será impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.

a) o Comprovante deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procederem à baixa do Comprovante;

b) todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais;

c) cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço;

d) caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação, e vice-versa;

e) a impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais deverá ser efetuado mediante a utilização de impressora a laser.

(Art. 216-N do Decreto nº 1.944/1989)

4.2 - Baixa e Arquivamento do Comprovante da Inserção Dos Documentos Fiscais

O Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal ou das Notas Fiscais que acobertou ou acobertaram a entrada das mercadorias no estabelecimento.

A baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável por sua escrita fiscal.

Supletivamente à baixa do Comprovante que pode ser efetuada, eletronicamente, no sítio da SEFAZ/MT, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.

O relatório deverá ser entregue, até o décimo dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa às Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas competências.

(Art. 216-P do Decreto nº 1.944/1989)

5. OPERAÇÕES QUE DESTINEM BENS E MERCADORIAS A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, LOCALIZADO NO TERRITÓTIO MATO-GROSSENSE

5.1 - Comprovação da Inserção Dos Documentos Fiscais - Mercadorias em Trânsito

Para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, que será impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.

a) o Comprovante deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procederem à baixa do Comprovante;

b) todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais;

c) cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço;

d) caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipótese em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação, e vice-versa;

e) a impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais deverá ser efetuado mediante a utilização de impressora a laser.

(Art. 216-N do Decreto nº 1.944/1989)

5.2 - Inserção da Codificação e Descrição Dos Produtos - LPM, Bem Como a NCM/SH

O contribuinte mato-grossense que destinar bens e mercadorias a órgão da Adminsitração Pública Municipal, Estadual ou Federal, além de atender as predisposições de que trata o subitem 9.1, deverá atender aos seguintes requisitos no momento da inserção da Nota Fiscal no Sistema:

a) utilizar a codificação e descrição dos produtos, conforme especificado em Lista de Preços Mínimos - LPM, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM/SH;

b) inexistindo produto com a codificação individualizada em LPM, poderão ser utilizados o código e a descrição: 961390000011 - Produtos Não Relacionados, para cada item a ser fornecido;

c) gerar um Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais e de Documentos Fiscais para cada Nota Fiscal a ser utilizada para a remessa ou entrega do bem ou mercadoria;

d) manter, em arquivo, uma via da Nota Fiscal, contendo o recibo firmado por servidor do Órgão adquirente, comprovando a entrega do bem ou mercadoria fornecido.

Para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte remetente da mercadoria deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta ‘contribuintes’ e efetuando a opção ‘credenciamento’.

(Art. 216-R do Decreto nº 1.944/1989)

5.3 - Baixa do Comprovante da Inserção Dos Documentos Fiscais

A baixa dos Comprovantes de Registro de Informações de Notas Fiscais ou de Documentos Fiscais referentes às aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual será promovida eletronicamente, mediante integração com:

a) o Sistema Informatizado de Planejamento Financeiro e Contábil de Mato Grosso - FIPLAN, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta;

b) o Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, gerido pelo Tribunal de Contas do Estado, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta;

c) a baixa do Comprovante será integrada e automática por meio dos Sistemas FIPLAN e APLIC com a Gerência de Nota Fiscal de Saídas da Superintêndencia de Informações do ICMS - GNFS/SUIC.

A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a baixa inerente às remessas de bens e mercadorias aos demais Órgãos não integrantes dos Sistemas. Enquanto não publicada as normas complementares para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais e de Documentos Fiscais, caberá à GNFS/SUIC:

a) disciplinar a baixa do Comprovante;

b) dar solução aos casos omissos para baixa.

(Art. 216-S do Decreto nº 1.944/1989)

6. CESSÃO ONEROSA DE MEIOS DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES, BEM COMO PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL POR INTERCONEXÃO, ABRIGADAS POR DIFERIMENTO DO ICMS, COM RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA À OPERADORA MATO-GROSSENSE, NOS TERMOS DO ARTIGO 425 DESTE REGULAMENTO

6.1 - Comprovação da Inserção Dos Documentos Fiscais - Mercadorias em Trânsito

Para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, que será impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.

a) o Comprovante deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procederem à baixa do Comprovante;

b) todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais;

c) cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço;

d) caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação, e vice-versa.

e) a impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais deverá ser efetuado mediante a utilização de impressora a laser.

(Art. 216-N do Decreto nº 1.944/1989)

Incumbe à operadora matogrossense a inserção no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais dos dados constantes das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação modelo 21 ou de Telecomunicação modelo 22, conforme o caso, emitidas por outras empresas de comunicação, para acobertar prestações abrigadas por diferimento do ICMS, pelo qual se tornou responsável, como substituta tributária, nos termos do artigo 425 do RICMS/MT.

(Art. 216-N e caput do art. 216-T do Decreto nº 1.944/1989)

6.2 - Baixa do Comprovante da Inserção Dos Documentos Fiscais

Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais e de Documentos Fiscais, a operadora mato-grossense deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda o documento de que trata o inciso I do § 2º do artigo 425 do RICMS/MT, acompanhado do comprovante de recolhimento do ICMS apurado no período de referência.

O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue ao Segmento de Comunicação e Energia Elétrica que integra a estrutura da Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do período de referência.

A inobservância das normas para a baixa do Comprovante implicará na interrupção do diferimento do imposto devido nas prestações antecedentes, que será exigido da operadora mato-grossense.

(Art. 216-T do Decreto nº 1.944/1989)

7. CANCELAMENTO DO COMPROVANTE - POSSIBILIDADE

O cancelamento de Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais e ou de Documentos Fiscais somente será efetuado mediante processo instruído com documentos que comprovem a regularização das operações ou prestações por parte do estabelecimento, observado o que segue:

a) o cancelamento do Comprovante mencionado emitido erroneamente, não cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado mediante processo, instruído com requerimento respectivo, constando o motivo do pedido, cópia do referido Comprovante, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado;

b) a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem às Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas atribuições regimentais.

(Art. 216-V do Decreto nº 1.944/1989)

8. ALTERAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO COMPROVANTE - POSSIBILIDADE

A alteração de dados constantes do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais e de Documentos Fiscais, pertinente à operação registrada no Sistema, somente poderá ser efetuada antes da ocorrência dos seguintes eventos:

a) baixa do referido Comprovante ou registro de passagem do bem ou mercadoria, em operação interestadual, efetuados por servidor fazendário;

b) baixa do referido Comprovante ou registro de recebimento do bem ou mercadoria, efetuado pelo destinatário ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável por sua escrituração fiscal.

(Art. 216-W do Decreto nº 1.944/1989)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.