REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entende o Fisco Estadual que o Regime de Estimativa Segmentada, além de contribuir para melhor organizar as atividades econômicas e combater a concorrência desleal, é, também, socialmente vantajoso, pois aumenta a arrecadação do ICMS nos segmentos que aderem à sistemática. De fato, as empresas optantes não podem ter débitos tributários, inclusive em dívida ativa, além da regularidade de recolhimento das parcelas de estimativa.
No Regime de Estimativa Segmentada o Estado não garante apenas a arrecadação de ICMS, mas também age como regulador de atividades, ajustando a carga tributária de forma a criar equidade de concorrência das empresas sediadas em Mato Grosso, em relação a empresas de outros Estados.
Esse trabalho será único, e nele trataremos das características gerais do Regime de Estimativa Segmentada.
2. REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA - CARACTERIZAÇÃO
Prevê a Legislação Tributária do Estado do Mato Grosso que em substituição ao Regime de Apuração Normal, a Secretaria de Estado de Fazenda pode determinar que determinados contribuintes efetuem o recolhimento do ICMS, mediante regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou pelas prestações que determinar em ato próprio. Essa tributação poderá, cumulativamente ou alternativamente, objetivar:
a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação;
b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média.
Para enquadramento de determinados contribuintes matogrossenses no Regime de Estimativa Segmentada, o Secretário de Estado de Fazenda editou as seguintes Portarias:
a) nº 18/2009 - Regime Est. Segmentada com Veículos Usados;
b) nº 236/2009 - Regime Est. Segmentada com Frigorífico;
c) nº 257/2009 - Regime Est. Segmentada com Água Mineral/Potável;
d) nº 258/2009 - Regime Est. Segmentada Produtos Alimentícios;
e) nº 261/2009 - Regime Est. Segmentada com Álcool Hidratado/Açúcar;
f) nº 189/2009 - Regime Est. Segmentada Prestação Serv. Transp. Passageiros.
Nessas Portarias pode ser observado:
a) as CNAE dos contribuintes que através delas se enquadram no Regime de Estimativa Segmentada;
b) a relação dos contribuintes enquadrados no Regime da Estimativa Segmentada;
c) as operações e/ou prestações praticadas pelos contribuintes enquadrados que são alcançadas pelo Regime;
d) os valores que serão recolhidos a cada período, por contribuinte, bem como o montante global a ser recolhido pelo segmento econômico em cada exercício financeiro;
e) a fixação do período de recolhimento que não poderá ser inferior ao decêndio nem superior ao mês;
f) as demais condições que deverão ser observadas no processamento do aludido Regime.
A Legislação estabelece que as publicações das Portarias, com a inclusão das inscrições estaduais dos contribuintes e dos valores estimados para o exercício correspondente, implicam a convalidação do respectivo enquadramento no Regime de Estimativa Segmentada, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento para efetivação do enquadramento.
(Arts. 87-A a 87-C do RICMS/MT)
2.1 - Débito Adicional na Insuficiência de Recolhimento
Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas nas Portarias que enquadram os contribuintes no Regime de Estimativa Segmentada, os recolhimentos efetuados não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
(§1º do art. 87-C do RICMS/MT)
2.2 - Crédito de Eventual Excesso de Recolhimento
O Fisco veda ao contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Segmentada o aproveitamento, como crédito, do eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no período, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias submetidas ao aludido regime, no exercício considerado.
(§ 2º do art. 87-C do RICMS/MT)
2.3 - Escrituração da Diferença em Virtude do Confronto Entre a Soma Dos Valores Estimados, Efetivamente Recolhidos, e do Imposto Decorrente do Movimento Real
O contribuinte lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
a) como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem ‘crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ’;
b) como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem ‘ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS c/c Portaria nº ______/____-SEFAZ’.
(§ 3º do art. 87-C do RICMS/MT)
2.4 - FUNDEIC - Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso
O Fisco Matogrossense obriga o contribuinte enquadrado em Regime de Estimativa Segmentada a recolher, também, uma contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Setorial de que faça parte sua atividade econômica.
O valor ou critério para sua fixação, as condições e o prazo para efetivação do recolhimento exigido são retratados nas Portarias que enquandram os contribuintes no Regime.
(Art. 87-E do RICMS/MT)
2.5 - Obrigações Acessórias - Obrigatoriedade
O enquadramento no Regime de Estimativa Segmentada não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime.
3. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS DE ESTIMATIVA - PENALIDADES
Se o Fisco verificar a falta de recolhimento das parcelas de estimativa, o seu recolhimento a menor, ou o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na Legislação Tributária, inclusive quanto às demais operações ou prestações praticadas, o estabelecimento ficará sujeito a:
a) inicialmente: suspensão por um prazo máximo de 30 (trinta) dias do Regime de Estimativa, até a regularização da pendência;
b) após decorrido o prazo fixado na letra anterior: cassação do referido regime.
3.1 - Suspensão do Regime de Estimativa Segmentada
A aplicação da suspensão mencionada na letra ‘a’ do item 3 obrigará o estabelecimento a promover o recolhimento do imposto de acordo com a Legislação comum aplicável à respectiva atividade econômica. Os recolhimentos efetuados, cujos valores excederem ao montante da estimativa, fixado para o período, não ensejarão ao estabelecimento direito de restituição ou compensação de qualquer importância, ainda que, posteriormente, fique reestabelecido o aludido Regime.
Verificada a regularização das pendências, a critério da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), poderá ser reestabelecido o enquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa.
(§§ 1º, 2º e 4º do art. 87-G do RICMS/MT)
3.2 - Cassação do Regime de Estimativa Segmentada
A cassação do Regime de Estimativa Antecipado de que trata a letra ‘b’ do item 3 pode, também, acarretar as seguintes consequências:
a) cada contribuinte matogrossense responde, solidariamente, com os demais, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos;
b) a Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na Portaria, o rateio proporcional do valor correspondente à parcela eventualmente não recolhida por qualquer deles.
Ocorrida a cassação do Regime, o contribuinte somente poderá ser reenquadrado depois de decorridos 3 (três) meses do saneamento dos motivos que levaram à cassação, condicionado à emissão de Certidão Negativa de Débitos referente ao ICMS e IPVA para fins gerais. Em caso de reincidência na irregularidade, o prazo para reenquadramento será contado em dobro.
(§§ 3º, 4º e 5º do art. 87-G do RICMS/MT)
4. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ESTIMATIVA
O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário de Fazenda.
(Art. 88 do RICMS/MT)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.