SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE
SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, trataremos da obrigação acessória que devem ser observadas e cumpridas por determinados contribuintes matogrossenses em relação às operações e ou prestações que praticarem, de que trata o art. 216-M do Capítulo I-A do Título IV da Parte Geral do RICMS/MT.

Estabelece a Legislação Matogrossense que os dados dessas operações ou prestações devem ser inseridos e detalhados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. O Comprovante da Inserção deve ser emitido para acompanhar o trânsito da mercadoria, bem como deve ser baixado posteriormente.

Este trabalho será dividido em 2 (duas) partes e retratará as características gerais dessa obrigação acessória, bem como fará referência às operações que se sujeitam à observância dessas normas.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS - SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

O Estado de Mato Grosso instituiu o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saída de mercadorias em conformidade com o estatuído no RICMS/MT. Serão, também, controladas pelo Sistema as operações de entrada e prestações de serviços, nas hipóteses arroladas nesse trabalho.

O Sistema pode ser acessado pelo contribuinte na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br. No sítio, também, pode ser acessado o Manual do Cadastro de Notas Fiscais no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

Os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e estão dispensados da observância dos requisitos e normas tratados nessa matéria.

(Art. 216-L do Decreto nº 1.944/1989; §1º do art. 216-M do Decreto nº 1.944/1989)

3. OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS ABRIGADAS POR DIFERIMENTO, SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, QUANDO HOUVER PREVISÃO DO RESPECTIVO RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE

Os registros de que trata esse item é de observância obrigatória, ainda que a operação de remessa do bem ou mercadoria para o destinatário deste Estado seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

As operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não-incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente serão inseridas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

O registro da operação no Sistema deverá ser efetuado pelo destinatário matogrossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado no Estado de Mato Grosso.

Para fins de efetivação do registro, o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

3.1 - Bem ou Mercadoria Remetidos Para Apresentação em Feiras, Exposições e Eventos Similares no Território Matogrossense

Quando o bem ou mercadoria for remetido para apresentação em feiras, exposições e eventos similares, poderá ser concedida inscrição estadual em caráter temporário ao organizador do evento, que ficará responsável pelo registro da operação no Sistema. A inscrição estadual poderá ser obtida em procedimento simplificado, mediante apresentação do Alvará expedido pelo Poder Executivo do Município correspondente, autorizando a realização do evento. A inscrição estadual concedida será baixada, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva concessão.

3.2 - Penalidade e Recolhimento Antecipado do Imposto Pela Falta de Registro da Operação no Sistema, Bem Como Possibilidade de Restituição do Imposto

A falta de registro da operação no Sistema, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória, implicará, também, a exigência antecipada do imposto devido pela correspondente saída subsequente do estabelecimento do destinatário deste Estado.

O imposto antecipado poderá ser restituído ao interessado, desde que seja comprovada a efetiva saída do bem ou mercadoria do território do Estado, mediante a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

3.3 - Baixa do Comprovante da Inserção Dos Dados da Operação de Entrada

Incumbe ao destinatário matogrossense promover a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território matogrossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na Legislação Tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão, isenção ou não-incidência nas operações correspondentes.

Quando não houver prazo previsto na Legislação Tributária, será respeitado, como prazo para a efetivação da baixa, o prazo contratual, comprovado mediante apresentação de contrato escrito.

Na hipótese de inscrição simplificada para contribuinte de outras Unidades Federadas com mercadorias em exposição ou feiras, a baixa do Comprovante deverá ser efetuada antes do vencimento do prazo concedido para a vigência da inscrição estadual provisória.

Transcorrido os prazos previstos nos parágrafos anteriores para a baixa do Comprovante, conforme a situação, sem que tenha sido promovida a necessária baixa da operação no Sistema, será a operação considerada irregular, ficando o contribuinte matogrossense sujeito ao lançamento de ofício, com a exigência do imposto e demais acréscimos, inclusive penalidades, de acordo com a Legislação Tributária aplicável à espécie.

(Art. 216-Q-1, combinado com os §§ 2º e 3º do artigo 216-M do Decreto nº 1.944/1989)

4. EXPORTAÇÕES DIRETAS OU INDIRETAS E SAÍDAS INTERESTADUAIS DE BENS OU MERCADORIAS DE QUALQUER ESPÉCIE

Os contribuintes matogrossenses deverão inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais os dados relativos às operações e prestações de serviços de transporte relacionadas com as operações de exportação, diretas ou indiretas, a que se refere o artigo 4º-C do RICMS/MT, bem como as saídas interestaduais de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não-contribuinte do ICMS.

(Incisos I e II do art. 216-M do Decreto nº 1.944/1989)

4.1 - Comprovação da Inserção Dos Documentos Fiscais - Mercadorias em Trânsito

Para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, que será impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.

a) o Comprovante deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procederem à baixa do Comprovante;

b) todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais;

c) cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço;

d) caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação, e vice-versa;

e) a impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais deverá ser efetuado mediante a utilização de impressora a laser.

(Art. 216-N do Decreto nº 1.944/1989)

4.2 - Baixa do Comprovante da Inserção Dos Documentos Fiscais

Caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

Em relação às remessas com fim específico de exportação para formação de lote, em armazém alfandegado estabelecido no território matogrossense, a baixa do Comprovante deverá ser efetuada pelo próprio armazém alfandegado.

Quando a baixa do comprovante de operação ou prestação não for efetuada em Posto Fiscal de divisa interestadual por problemas técnicos e ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, a baixa do Comprovante será realizada pela Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade.

(Art. 216-O do Decreto nº 1.944/1989)

5. SAÍDAS INTERNAS DE ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL NATURAL, COM DESTINO A CONTRIBUINTE DO ICMS, QUANDO PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO EXTRATOR, ENVASADOR OU DISTRIBUIDOR

Os contribuintes matogrossenses deverão inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais os dados relativos às saídas internas de água mineral ou potável natural, com destino a contribuinte do ICMS, quando promovidas por estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor

(Inciso III do art. 216-M do RICMS/MT)

5.1 - Comprovação da Inserção Dos Documentos Fiscais - Mercadorias em Trânsito

Para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, que será impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.

a) o Comprovante deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procederem à baixa do Comprovante;

b) todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais;

c) cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço;

d) caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipótese em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação, e vice-versa;

e) a impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais deverá ser efetuado mediante a utilização de impressora a laser.

(Art. 216-N do Decreto nº 1.944/1989)

5.2 - Baixa e Arquivamento do Comprovante da Inserção Dos Documentos Fiscais

O Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal ou das Notas Fiscais que acobertou ou acobertaram a entrada das mercadorias no estabelecimento.

A baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável por sua escrita fiscal.

Supletivamente à baixa do Comprovante que pode ser efetuada, eletrônicamente, no sítio da SEFAZ/MT, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.

O relatório deverá ser entregue, até o décimo dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa às Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas competências.

(Art. 216-P do Decreto nº 1.944/1989)

5.3 - Extratores e Envasadores Dispensados da Obrigação Acessória

O estabelecimento extrator ou envasador, cujas operações estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS, ficam dispensados da inserção de sua Nota Fiscal no Sistema.

(Inciso II do § 1º do art. 216-M do Decreto nº 1.944/1989)

6. SAÍDAS INTERNAS ABRIGADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS, NAS HIPÓTESES ARROLADAS NOS ARTIGOS 343-B-1 DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES E NO ART. 11 DO ANEXO X DO RICMS/MT

Os contribuintes matogrossenses deverão inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais os dados relativos às saídas internas abrigadas pelo diferimento do ICMS com:

a) cana-de-açúcar em caule;

b) arroz em casca;

c) soja, em vagem ou batida;

d) milho em palha, em espiga ou em grão;

e) caroço de algodão, algodão em caroço e fibrilha de algodão;

f) madeira in natura;

g) gado em pé, bovino ou bufalino e suíno;

h) frango vivo;

i) óleo degomado, quando, exclusivamente, ao emprego na fabricação de fertilizantes por estabelecimento industrial enquadrado na CNAE 2051-7/00, localizado em território matogrossense

Fica dispensado de inserir os dados da operação no Sistema o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

(Inciso IV do art. 216-M do Decreto nº 1.944/1989)

6.1 - Comprovação da Inserção Dos Documentos Fiscais - Mercadorias em Trânsito

Para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, que será impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.

a) o Comprovante deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procederem à baixa do Comprovante;

b) todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais;

c) cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço;

d) caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação, e vice-versa;

e) impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais deverá ser efetuado mediante a utilização de impressora a laser.

(Art. 216-N do Decreto nº 1.944/1989)

6.2 - Impossibilidade de Acesso à Internet ou Problemas Técnicos Para a Inserção Dos Dados da Operação no Sistema

Ainda, em relação às operações internas de que trata o item 5, quando promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas pelo Sistema de Informações de Notas Fiscais e de Outros Documentos Fiscais, o destinatário poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais e Documentos Fiscais, atendendo algumas condições:

a) o remetente deverá emitir declaração, com firma reconhecida, das remessas efetuadas no período (mês), para cada destinatário, não inseridas no Sistema, a qual deverá conter:

a.1) a relação de Notas Fiscais emitidas;

a.2) a identificação completa dos contribuintes envolvidos na operação, tanto do remetente (pequeno produtor ou o produtor rural) quanto do destinatário;

a.3) o relato do fato ou do problema técnico que impossibilitou a apresentação do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais e Documentos Fiscais, pertinente a cada Nota Fiscal;

a.4) a identificação completa do transportador e do seu veículo, bem como a indicação da mercadoria, da quantidade, do valor e do número da Nota Fiscal que acobertou cada operação não inserida no Sistema;

a.5) o compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante referente às operações do período;

a.6) a expressa notificação ao destinatário de que ficará interrompido o diferimento do imposto, pertinente à operação, devendo ser recolhido o valor correspondente;

b) a declaração de que trata a letra ‘a’ deverá ser:

b.1) emitida até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração;

b.2) enviada ao destinatário até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização das operações;

c) o destinatário deverá manter a declaração mencionada arquivada juntamente com as Notas Fiscais a que se refere;

d) o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

e) visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto na letra ‘d’, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais e Documentos Fiscais ao destinatário;

f) ainda para assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, o destinatário deverá promover a baixa do Comprovante a que se refere a letra anterior até o terceiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais correspondentes.

(Art. 216-Q do Decreto nº 1.944/1989)

6.3 - Baixa e Arquivamento do Comprovante da Inserção Dos Documentos Fiscais

O Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal ou das Notas Fiscais que acobertou ou acobertaram a entrada das mercadorias no estabelecimento.

A baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável por sua escrita fiscal.

Supletivamente à baixa do Comprovante que pode ser efetuada, eletrônicamente, no sítio da SEFAZ/MT, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais ou Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.

O relatório deverá ser entregue, até o décimo dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa às Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas competências.

(Art. 216-P do Decreto nº 1.944/1989)

6.4 - Microprodutores Rurais Dispensados da Obrigação Acessória

O microprodutor rural fica dispensado da inserção de inserção de Nota Fiscal no Sistema de Informações.

Como microprodutor entende-se a pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior for igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentas e cinquenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência.

(Inciso III do § 1º do art. 216-M do Decreto nº 1.944/1989)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.