PRODUTORES PRIMÁRIOS
Diferimento ou Tributação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será abordado o diferimento, que é para o Estado e sua administração tributária um dos mais importantes mecanismos de controle e racionalização do ICMS, em que se torna possível, em determinadas condições, concentrar o imposto de vários contribuintes num só. É, por exemplo, o que ocorre quando das operações com cana-de-açúcar, leite, café e outros produtos primários. Seria extremamente complicado, chegando ao impossível, o Estado se cercar de pessoal e recursos para fiscalizar todos os produtores. Assim, aplica-se o diferimento, desonerando aquela etapa primária, concentrando-se o imposto nas indústrias de laticínios e nas de torrefação e moagem de café. Concentra o tributo no produto final e em poucos contribuintes, simplificando a cobrança e fiscalização do imposto, evitando-se a evasão fiscal.

2. OPÇÃO PELO DIFERIMENTO OU PELA TRIBUTAÇÃO

O produtor primário poderá optar pelo diferimento de suas operações ou pela tributação, observando as hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

O produtor primário que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento ou pela tributação do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um.

Em quaisquer das hipóteses, quando o Termo de Opção for assinado por procurador, deverá ser acompanhado de instrumento procuratório conferindo poderes específicos, com firma reconhecida.

O reconhecimento de firma será obrigatório apenas para a 1ª via do Termo de Opção.

No Termo de Opção, em qualquer das suas modalidades, serão acrescidos o nome e matrícula, ainda que na forma de carimbo, bem como a assinatura do servidor responsável pela sua recepção, além do carimbo da Agência Fazendária.

O Termo de Opção (Anexo I ou Anexo II) será preenchido em 3 (três) ,que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR;

b) 2ª via - Agência Fazendária;

c) 3ª via - Contribuinte.

O microprodutor rural somente poderá optar pelo diferimento.

2.1 - Opção Pelo Diferimento

O formulário utilizado pelo produtor primário para optar pelo diferimento de suas operações é o Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS - Anexo I (Portaria nº 79/2000).

A Agência Fazendária fará publicar na Imprensa Oficial do Estado, mensalmente, a relação dos produtores primários optantes pelo diferimento do ICMS.

2.1.1 - Implicações Pela Opção do Diferimento

A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações e ou prestações com diferimento, mencionadas no item 9 deste trabalho, implica ao contribuinte beneficiário:

a) renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

c) obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações e/ou prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

(§ 3º do art. 1º da Portaria nº 79/2000-SEFAZ)

2.1.2 - Saídas Interestaduais - Crédito Presumido

A renúncia ao aproveitamento de crédito a que se refere a letra ‘a’ do subitem 9.4.1 deste trabalho não exclui o direito à fruição do crédito presumido previsto no art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT, quando o produtor primário promover saídas interestaduais com os seguintes produtos:

a) arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;

b) algodão em caroço ou em pluma - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.

(§ 5º do art. 1º da Portaria nº 79/2000-SEFAZ)

2.2 - Opção Pela Tributação

O formulário utilizado pelo produtor primário para optar pela Tributação é o Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito - Anexo II (Portaria nº 79/2000).

2.3 - Mudança de Opção - Possibilidade

Para a mudança de modalidade, o contribuinte deverá atender ao disposto na Portaria nº 79/2000-SEFAZ para a opção pretendida, e observar, ainda, os seguintes prazos:

a) a alteração somente poderá ocorrer a partir do 1º dia do 5º ano subsequente àquele em que foi efetuada a opção anterior;

b) deverá ser protocolizada com, pelo menos, 60 (sessenta) dias, antes do 1º dia do ano em que vai ter início a nova modalidade.

3. TÉCNICA DO DIFERIMENTO

3.1 - Considerações Gerais

O diferimento pode ser conceituado como a procrastinação do lançamento e do recolhimento do imposto para momento posterior. Sendo o lançamento ato constitutivo da obrigação tributária, é situação em que, o contribuinte, embora realizador da hipótese da incidência que, no caso, se perfaz pela saída de mercadoria, não se vê obrigado ao recolhimento do tributo, pois, desonerado de tal encargo por força legislativa, repassa para etapa seguinte, ou seja, ao adquirente, a obrigação tributária, a exigência do imposto. Assim, o adquirente fará o recolhimento do tributo somente quando der saída do produto por ele adquirido ou industrializado.

Sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto transferida para operação subsequente, esta será do adquirente ou destinatário da mercadoria. Assim, o alienante ou remetente fica por hora “livre” do tributo. Entretanto, em algumas situações, a aplicação do diferimento é, por força da própria Legislação ou de regime especial, condicionada a evento futuro. Assim, caso não se concretize a situação em que há previsão de aplicação do diferimento, tanto o adquirente ou destinatário quanto o alienante ou remetente ficarão vinculados ao fato gerador e consequentemente ao recolhimento do tributo.

O contribuinte responsável não se debitará em separado pelo imposto diferido nas operações anteriores e nem se creditará destes valores, pois lhe é vedado abater o respectivo valor como crédito. A aquisição de mercadorias com o ICMS diferido não enseja direito ao crédito ao contribuinte responsável, pois na operação anterior não houve cobrança do imposto e, portanto, não há que se falar em respectivo crédito.

3.2 - Inexistência de Operação Subsequente Com o Produto ou Com a Mercadoria Resultante Desse Produto - Recolhimento do ICMS Diferido Nas Operações Anteriores

O imposto diferido também será objeto de recolhimento caso o produto ou mercadoria dele resultante seja objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo. Esta situação ocorre porque a regra do diferimento, em consonância com as normas de incidência do ICMS, determina que o imposto seja recolhido em etapa posterior, ainda que a última operação ocorra sem débito do imposto.

3.3 - Operações Que Destinam Mercadorias a Uso, Consumo ou Ativo Imobilizado do Destinatário - Não-Aplicabilidade do Diferimento do ICMS ou Momento de Recolhimento do Imposto Diferido em Operações Anteriores

O ICMS está preso ao princípio da não-cumulatividade. Se na operação anterior houve débito na posterior haverá crédito. No diferimento não há debito na operação anterior, porque este é adiado para a operação seguinte. Por isso, quem adquire com diferimento não detém crédito. Então, quando a mercadoria não estiver a caminho de uma operação posterior tributada, não se poderá aplicar o diferimento, salvo exceções da Legislação. Deste modo, quando o adquirente ou destinatário pretende adquirir para seu uso e consumo ou para acrescer seu patrimônio de forma permanente, não será aplicado o diferimento, porque não haverá, nestas condições, operação de saída. Não havendo nova saída, não haverá incidência do ICMS.

3.4 - Operações Interestaduais - Aplicação da Técnica do Diferimento - Possibilidade

O diferimento só é aplicável nas operações entre contribuintes do ICMS e nas operações internas, podendo estender-se às operações interestaduais, desde que haja acordo celebrado entre os Estados envolvidos nessas operações.

3.5 - Serviços de Transporte Intermunicipal ou Interestadual - Aplicação da Técnica do Diferimento - Possibilidade

O diferimento poderá, ainda, estender-se às operações relativas ao serviço de transporte. Assim, o transportador deverá observar as regras de diferimento que são impostas aos tomadores de seus serviços e a ele próprio, para que se possa aplicar esta técnica de tributação.

4. HIPÓTESES DE DIFERIMENTO - OPÇÃO EXERCIDA PELO PRODUTOR

Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese prevista nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, deverão formalizar a sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I deste trabalho.

4.1 - Cana-de-Açúcar em Caule - Hipótese do Art. 326 Das Disposições Permanentes do RICMS/MT

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção mato-grossense, para o território do Estado, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.

Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.9902 da NBM/SH, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor.

Nas saídas de álcool etílico anidro combustível - AEAC e de álcool hidratado combustível - AEHC, o diferimento será regido, respectivamente, pelo disposto nos artigos 305 a 308 do RICMS/MT.

Nas operações de que decorrerem entradas de cana no estabelecimento fabricante de açúcar e/ou álcool, serão emitidos os seguintes documentos:

a) Certificado de Pesagem de Cana;

b) Nota Fiscal relativa à entrada da cana, diária;

c) Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

d) Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

Para fruição do diferimento do ICMS, nas saídas internas da cana-de-açúcar em caule, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação.

Fica dispensado de inserir os dados relativos à respectiva operação interna com diferimento do ICMS, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

(Arts. 326, 327 e 343-B-1 do Decreto nº 1.944/1989)

4.1.1 - Certificado de Pesagem de Cana

O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo anexo a este trabalho.

O Certificado de Pesagem de Cana será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra a partir de um, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que salvo disposição em contrário prevista em Legislação Federal, terão a seguinte destinação:

a) 1ª e 2ª vias: retiradas no estabelecimento emitente;

b) 3ª via: fornecedor.

As vias do Certificado de Pesagem de Cana retidas serão arquivadas da seguinte forma:

a) 1ª via: em ordem numérica crescente;

b) 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

Esse documento será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

(Art. 328 do Decreto nº 1.944/1989)

4.1.2 - Nota Fiscal Diária Relativa à Entrada da Cana

No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:

a) em lugar do nome do remetente, a expressão “Entrada de Cana do dia ...../...../.....”;

b) a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;

c) a quantidade total em quilogramas entrada no estabelecimento fabricante nesse dia;

d) a observação: “Emitida para fins de controle, nos termos do art. 329 do Regulamento”;

e) serão impressas as indicações das letras “a” e “d”.

Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.

(Art. 329 do Decreto nº 1.944/1989)

4.1.3 - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Cana Dos Fornecedores

No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo anexo a este trabalho.

O documento de que trata esse item será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

Será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.

A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.

O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposições em contrário prevista em Legislação Federal, terão a seguinte destinação:

a) 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

b) 3ª via: fornecedor;

c) 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.

As vias referidas na letra ‘a’ serão arquivadas na seguinte ordem:

a) 1ª via: em ordem numérica crescente;

b) 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.

A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º dia útil do mês subsequente.

A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, quando emitida por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá se impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que:

a) suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo anexo;

b) contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros do modelo anexo.

O estabelecimento fabricante apresentará, até o 5º dia útil do mês subsequente, à repartição arrecadadora de sua jurisdição fiscal, a Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores para emissão de Nota Fiscal de Produtor.

(Arts. 330 e 331 do Decreto nº 1.944/1989)

4.2 - Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado - Hipótese do Art. 332 Das Disposições Permanentes do RICMS/MT

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) com destino a outra unidade da Federação;

b) dos produtos resultantes de sua industrialização;

c) do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.

Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura com isenção do ICMS, de que trata o art. 13 do Anexo VII, o lançamento do imposto deveria ficar diferido para o momento da sua saída do estabelecimento varejista com destino ao consumidor final. Porém, fica dispensado em virtude do art. 341 do RICMS/MT.

(Arts. 330 e 331 do Decreto nº 1.944/1989)

4.3 - Arroz em Casca, Feijão e Soja em Vagem ou Batidos, Milho em Palha, em Espiga ou em Grão e Semente de Girassol - Hipótese do Inciso I do Art. 333 Das Disposições Permanentes do RICMS/MT

O lançamento do imposto incidente nas saídas de arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

Para fruição do diferimento do ICMS, nas saídas internas de arroz em casca, soja em vagem ou batida e milho em palha, em espiga ou em grão, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação.

Fica dispensado de inserir os dados relativos à respectiva operação interna com diferimento do ICMS o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

(Art. 343-B-1 do Decreto nº 1.944/1989)

4.4 - Amendoim em Baga, Mamona em Cacho, em Baga ou em Grão, Mandioca, Milheto, Sorgo, Mel, Babaçu, Palmito, Castanha-do-Pará em Casca, Guaraná e Cacau Bruto - Hipótese do Inciso II do Art. 333 Das Disposições Permanentes do RICMS/MT

O lançamento do imposto incidente nas saídas de amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milheto, sorgo, mel, babaçu, palmito, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.

4.5 - Lenha, Resíduos de Feno de Brachiaria, de Bagaço de Cana e de Madeira Para Utilização em Processo de Combustão e Madeira “in Natura” - Hipótese do Inciso III do Art. 333 Das Disposições Permanentes do RICMS/MT

O lançamento do imposto incidente nas saídas de lenha, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

Para fruição do diferimento do ICMS, nas saídas internas de madeira in natura, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação.

Fica dispensado de inserir os dados relativos à respectiva operação interna com diferimento do ICMS o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

(Art. 343-B-1 do Decreto nº 1.944/1989)

4.6 - Caroço de Algodão, Algodão em Caroço e Fibrilha de Algodão - Hipótese do Inciso IV do Art. 333 Das Disposições Permanentes do RICMS/MT

O lançamento do imposto incidente nas saídas de caroço de algodão, algodão em caroço e fibrilha de algodão de produção mato-grossense poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para Exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica;

c) a saída de algodão em pluma e de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento.

Para fruição do diferimento do ICMS, nas saídas internas de caroço de algodão, algodão em caroço e fibrilha de algodão, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação.

Fica dispensado de inserir os dados relativos à respectiva operação interna com diferimento do ICMS o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

(Art. 343-B-1 do Decreto nº 1.944/1989)

4.7 - Látex Natural e Cernambi - Hipótese do Inciso V do Art. 333 Das Disposições Permanentes do RICMS/MT

O lançamento do imposto incidente nas saídas de látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;

b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.

4.8 - Casca de Arroz e Aparas de Madeira, Quando Destinados à Formação de Pisos de Aviários - Hipótese do § 3º do Art. 333 Das Disposições Permanentes do RICMS/MT

O lançamento do imposto incidente nas saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários.

4.9 - Café Cru, em Coco ou em Grão - Hipótese do Art. 334 Das Disposições Permanentes do RICMS/MT

O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:

a) a outra unidade da Federação ou Exterior;

b) a estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;

c) a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.

O disposto na letra ‘b’ não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento.

O diferimento de que trata este subitem alcança, também, as remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial de torrefação ou moagem do produto, localizado em território mato-grossense.

4.10 - Gado em pé, de Qualquer Espécie, e de Aves Vivas - Hipótese do Art. 335 Das Disposições Permanentes do RICMS/MT

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outro Estado ou para o Exterior;

b) saída com destino a consumidor ou usuário final;

c) saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.

Para os efeitos do disposto na letra ‘c’ deste subitem, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

O diferimento poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

A fruição do benefício do diferimento do ICMS em relação aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos é opcional e sua utilização implica:

a) renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

c) aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

d) obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

A opção pela fruição do diferimento de que trata o parágrafo anterior deste subitem será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

a) lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

b) transcrição do termo lavrado em consonância com a letra ‘a’, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

c) comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata a letra ‘a’, bem como de cópia do termo transcrito na forma da letra ‘b’.

Recebidos em conformidade os documentos exigidos, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre outras Receitas promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte.

Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto nº 1.261, de 30.03.2000, o equivalente a 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica na remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.

A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, se for o caso, para acobertar a saída da mercadoria.

Para fruição do diferimento do ICMS, nas saídas internas de gado em pé, de qualquer espécie, e de frango vivo, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação.

Fica dispensado de inserir os dados relativos à respectiva operação interna com diferimento do ICMS o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

(Art. 343-B-1 do Decreto nº 1.944/1989)

4.11 - Couro ou Pele, em Estado Fresco, Salmourado ou Salgado, Sebo, Sangue, Osso, Chifre ou Casco - Hipótese do Art. 335-B Das Disposições Permanentes do RICMS/MT

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outro Estado ou para o Exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.

4.12 - Prestações Internas de Transporte - Hipótese do Art. 337 Das Disposições Permanentes do RICMS/MT

Enquanto tiver vigência a isenção de que trata o art. 100 do Anexo VII do RICMS/MT, ficará suspensa a aplicação do diferimento do ICMS nos serviços de transporte dos produtos elencados nos subitens 11.01 ao 11.12 deste trabalho.

No momento em que ficar expirada a isenção do serviço do transporte de que trata o parágrafo anterior, o recolhimento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dar-se-á, englobadamente, com o imposto devido nas operações previstas nos subitens 11.01 ao 11.12 deste trabalho.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 - Interrupção do Diferimento

Interrompem o diferimento:

a) a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;

b) a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o Fisco Estadual;

c) qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.

O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste subitem.

(Art. 339 do Decreto nº 1.944/1989)

5.2 - Isenção ou Não-Incidência Das Operações Subsequentes Desenvolvidas Pelo Destinatário

Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

O pagamento do ICMS diferido nas operações anteriores fica dispensado quando a operação subsequente desenvolvida pelo destinatário estiver abrangida por uma das seguintes hipóteses:

a) operações ou prestações, que destinem ao Exterior mercadoria, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados, desde que atendidas as normas que envolvem as exportações de que tratam os arts. 4º-A a 4º-E do RICMS/MT;

b) saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final;

c) saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente.

(Art. 341 do Decreto nº 1.944/1989)

5.3 - Momento do Lançamento e Recolhimento do Imposto Diferido

A pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto nos subitens 11.1 ao 11.12 deste trabalho, com o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável:

a) de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária sem direito a qualquer crédito;

b) nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’ - com a expressão ‘Diferimento - v. Observações’, ou no Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.

No caso da letra ‘b’, no campo “Observações”, o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.