PRODUTORES PRIMÁRIOS
Caracterização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, trataremos das exigências e normas previstas na Legislação Mato-grossense para atendimento ao evento cadastral de inscrição estadual dos produtores primários. Discorreremos sobre as características intrínsecas de cada um desses produtores, ou seja, do Microprodutor, do Pequeno Produtor e do Produtor Rural. Trataremos, também, das obrigações acessórias que devem atender esses contribuintes, bem como da possibilidade de mudança de um tipo de produtor para outro.

2. PRODUTOR AGROPECUÁRIO - CARACTERIZAÇÃO

Reza o art. 10 do RICMS/MT que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias. Mais tarde, o § 1º da art. 2º da Portaria nº 114/2002 SEFAZ define que é, também, contribuinte do imposto o produtor agropecuário, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário ou assemelhado, próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos desta atividade econômica.

O produtor agropecuário poderá ser única pessoa física ou jurídica ou mesmo constituído por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições:

a) proprietário;

b) co-proprietário;

c) condômino;

d) arrendante;

e) arrendatário;

f) parceiro;

g) posseiro;

h) usufrutuário;

i) comodatário;

j) cessionário de direito;

k) promitente comprador;

l) ocupante;

m) espólio;

n) formal de partilha ou massa falida.

(Art. 10 do Decreto nº 1.944/1989, combinado com os §§ 1º e 2º da art. 2º da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

2.1 - Produtor Primário - Caracterização

Os produtores primários são as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária, enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias.

(Art. 435-T-1 do Decreto nº 1.944/1989)

2.1.1 - Microprodutor Rural

2.1.1.1 - Microprodutor Rural - Caracterização

É produtor primário aquele cujo total do faturamento no exercício anterior não excedeu a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPFMT.

(Inciso I do art. 435-T-1 do Decreto nº 1.944/1989)

2.1.1.2 - Dispensa da Inscrição Estadual

Os produtores primários, enquadrados como Microprodutor Rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderão optar pela dispensa da Inscrição Estadual.

Para dispensa da Inscrição Estadual, o Microprodutor Rural deverá comprovar a extensão de sua área junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, que fará publicar o reconhecimento da dispensa de Inscrição Estadual no Diário Oficial do Estado.

(§ 2º do art. 435-T-4 do Decreto nº 1.944/1989, combinado com os §§ 18 e 19 do artigo 26 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

2.1.1.3 - Obrigações Acessórias

Os Microprodutores Rurais devem apresentar a GIA-Eletrônica com periodicidade anual até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Ficam dispensados da escrituração fiscal e da indicação de Contabilista.

(Arts. 435-T-6 e 435-T-8 do Decreto nº 1.944/1989)

2.1.2 - Pequeno Produtor Rural

2.1.2.1 - Pequeno Produtor Rural - Caracterização

É o produtor primário cujo total do faturamento no exercício anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentas e cinquenta) UPFMT e inferior ou igual a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT.

(Inciso II do art. 435-T-1 do Decreto nº 1.944/1989)

2.1.2.2 - Obrigações Acessórias

Os Pequenos Produtores Rurais devem apresentar a GIA-Eletrônica com periodicidade anual até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Fica exigida a emissão de Notas Fiscais e a manutenção de escrituração fiscal.

Indicação do Contabilista responsável pela escrituração.

(Arts. 435-T-6 e 435-T-7 do Decreto 1.944/1989)

2.1.3 - Produtor Rural

2.1.3.1 - Produtor Rural - Caracterização

É o produtor primário cujo total do faturamento no exercício anterior excedeu a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT.

(Inciso III do art. 435-T-1 do Decreto nº 1.944/1989)

2.1.3.2 - Obrigações Acessórias

Os Produtores Rurais devem apresentar a GIA-Eletrônica com periodicidade mensal. Assim, as GIA-ICMS devem atender os seguintes prazos para apresentação:

a) as que se referem aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano-calendário;

b) as que se referem aos períodos de apuração de abril, maio e junho devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano-calendário;

c) as que se referem aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano-calendário;

d) as que se referem aos períodos de apuração de outubro, novembro e dezembro devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Fica exigida a emissão de Notas Fiscais e manutenção de escrituração fiscal.

Indicação do Contabilista responsável pela escrituração.

(Arts. 435-T-5 e 435-T-7 do Decreto nº 1.944/1989)

2.1.4 - Produtores Primários - Início de Atividade

Quando da inscrição no Cadastro Agropecuário, o produtor primário declarará a expectativa de faturamento para o exercício corrente, considerando-se, para fins de enquadramento, a proporcionalidade entre o valor projetado em relação aos meses que restam para o término do ano-civil.

(§ 5º do art. 435-T-1 do Decreto nº 1.944/1989)

3. ESTABELECIMENTO DO PRODUTOR

Considera-se estabelecimento agropecuário a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário.

São consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física ou jurídica, localizadas no território de um mesmo município.

As áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, ainda que cortadas por rios, são consideradas contínuas.

(§§2º, 2º-A e 7º do art. 3º da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

Cada produtor rural terá número de inscrição distinto para cada estabelecimento, ficando vedada a obtenção de mais de uma Inscrição Estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município.

(§ 6º do art. 17, combinado com o § 10 do art. 26 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

4. PRODUTOR EQUIPARADO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

Para todos os efeitos, frente à Legislação Tributária do Estado, é considerado:

a) comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

b) industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

c) comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

d) comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;

e) produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

Independentemente de qualquer manifestação do Fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, ainda que pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.

(Art. 20 do Decreto nº 1.944/1989)

5. INSCRIÇÃO NO CCE/MT

Deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários com propriedades produtoras que se situam na extensão territorial do Estado.

5.1 - Documentação Exigida

A inscrição será concedida em nome da pessoa física ou jurídica, que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído com os documentos dispostos nos subitens 5.1.1 e 5.1.2.

5.1.1 - Pessoa Física

Os documentos necessários à inscrição no CCE/MT - Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso para pessoas físicas são:

a) cópia do documento de identidade - RG e do Cartão do CPF de cada titular, acompanhada do original para autenticação;

b) cópia do documento que credencia a pessoa a inscrever-se em nome da sociedade, no caso de parceria ou condomínio;

c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I e II, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;

d) cópia da escritura pública de aquisição, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único, co-proprietário ou condomínio;

e) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel;

f) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT;

g) cópia do documento fornecido pelo INTERMAT, comprovando a condição de posseiro do interessado;

h) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, do interessado;

i) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade e do Cartão do CPF do mandatário, os quais deverão ser autenticadas à vista do original.

(Inciso I do art. 26 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

5.1.2 - Pessoa Jurídica

Os documentos necessários à inscrição no CCE/MT - Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso para pessoas jurídicas são:

a) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I e II, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;

b) cópia da escritura pública de aquisição, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único, co-proprietário ou condomínio;

c) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT;

d) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, do interessado;

e) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade e do Cartão do CPF do mandatário, as quais deverão ser autenticadas à vista do original;

f) cópia do documento de identidade - RG e do Cartão do CPF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;

g) cópia do contrato social registrado na Junta Comercial deste Estado, e da unidade federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil.

(Inciso II do art. 26 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

5.2 - Contratos de Arrendamento, Parceria e Comodato - Algumas Observações

Os Contratos de Arrendamento, Parceria e Comodato deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores.

(§ 4º do art. 26 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

Em se tratando de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado.

(§ 7º do art. 26 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

A GCAD/SIOR suspenderá automaticamente a inscrição do produtor agropecuário quando expirado o prazo do contrato de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, sem que tenha havido a renovação ou a apresentação de novo contrato.

(§ 8º do art. 26 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

5.3 - Contratos Provisórios de Compra e Venda de Imóveis Rurais

Na hipótese de produtor detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada FAC-Eletrônica de alteração para adequação à nova condição.

(§ 6º do art. 26 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

5.4 - Produtor Posseiro ou Ocupante Sem Documento de Posse ou Ocupação

O Produtor Rural - Pessoa Física que explorar a terra na condição de Posseiro ou Ocupante e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra deverá apresentar Declaração da Prefeitura Municipal do domicílio tributário, conforme modelo (Anexo IX da Portaria nº 114/2002 SEFAZ), contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida.

(§ 11 do art. 26 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

5.5 - Contratos em Condomínio

Em se tratando de condomínio, deverá ser também apresentada cópia da escritura ou certidão de matrícula do imóvel, bem como da convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes.

(§ 17 do art. 26 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

6. CONTABILISTA, ESCRITÓRIO INDIVIDUAL OU ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO ESTABELECIMENTO

É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos em Legislação Tributária, para o estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica.

O responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento indicado na FAC deverá estar habilitado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC/MT.

O CRC/MT será responsável pela inserção dos profissionais habilitados ao exercício da atividade no território mato-grossense, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, bem como pela atualização dos dados cadastrais comprobatórios da respectiva regularidade.

Será rejeitada a FAC do estabelecimento que indicar como responsável pela escrituração fiscal profissional não habilitado ou considerado irregular pelo CRC/MT no endereço eletrônico citado no parágrafo anterior.

(§ 2º do art. 26 da Portaria nº 114/2002 SEFAZ)

7. MUDANÇA DE TIPO DE PRODUTOR RURAL

A mudança de classe dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada do dia 01 de janeiro até o último dia útil do mês de fevereiro, devendo para tanto o produtor apresentar Declaração de Faturamento, junto à Agência Fazendária de seu domicílio, atestando a mudança de classe de faturamento e anexando comprovantes de faturamento do exercício anterior que justifique a mudança.

(Art. 435-T-2 do Decreto nº 1.944/1989)

7.1 - Microprodutor Para Pequeno Produtor ou Produtor Rural

Documentos a serem apresentados junto à Agência Fazendária para mudança do tipo de produtor:

a) se a Inscrição Estadual não tiver indicação do contabilista, apresentar FAC-Eletrônica com Alteração de Representação e Taxa de Serviços Estaduais recolhida através de DAR-Aut. referente à inclusão do Contabilista;

b) Declaração de Faturamento, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na 1ª via;

c) comprovantes de faturamento do exercício anterior;

d) se declarado por procurador, apresentar procuração e cópia dos documentos pessoais do procurador;

e) FAC-Eletrônica de Alteração Cadastral: alterando o tipo de produtor, optando pela escrituração fiscal e indicando a data da opção pela escrituração;

f) DAR-Aut com Taxa de Serviços Estaduais recolhida, referente à Alteração Cadastral.

No período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como Pequeno Produtor Rural ou Produtor Rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam os artigos 113 a 119, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.

(§ 5º do art. 435-T-8 do Decreto nº 1.944/1989)

7.2 - Produtor Rural e Pequeno Produtor Rural Para Microprodutor Rural

Documentos a serem apresentados junto à Agência Fazendária para mudança do tipo de produtor:

a) Declaração de Faturamento, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na 1ª via;

b) se declarado por procurador, apresentar procuração e cópia dos documentos pessoais do procurador;

c) comprovantes de faturamento do exercício anterior;

d) FAC-Eletrônica de Alteração Cadastral: alterando o tipo de produtor, optando pela não escrituração fiscal;

e) DAR-Aut com Taxa de Serviços Estaduais recolhida, referente à Alteração Cadastral;

f) opcional a manutenção, ou não, do Contabilista.

7.3 - Pequeno Produtor Rural Para Produtor Rural ou de Produtor Rural Para Pequeno Produtor Rural

Documentos a serem apresentados junto à Agência Fazendária para mudança do tipo de produtor:

a) Declaração de Faturamento, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na 1ª via;

b) se declarado por procurador, apresentar procuração e cópia dos documentos pessoais do procurador;

c) comprovantes de faturamento do exercício anterior;

d) FAC-Eletrônica de Alteração Cadastral: alterando o tipo de produtor;

e) DAR-Aut com Taxa de Serviços Estaduais recolhida, referente à Alteração Cadastral.

8. UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÕES ESTADUAIS E VINCULAÇÃO DE ÁREAS

Será exigida Inscrição Estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes à mesma titularidade, localizados no mesmo município. Portanto, é vedada a obtenção de mais de uma Inscrição Estadual, para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no mesmo Município.

Não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independente de serem pessoas físicas ou jurídicas.

Para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais pertencentes ao mesmo titular.

Pessoa Física, localizados no território de um mesmo Município.

A inclusão de nova área acarretará ao imóvel rural, já inscrito no CCE/MT, o enquadramento como Estabelecimento Centralizador, devendo o contribuinte apresentar na AGENFA da jurisdição os seguintes documentos:

a) FAC (Ficha de Alteração Cadastral) juntamente com seu Anexo II (preenchido exclusivamente para vinculação de nova área);

b) DAR-Aut com Taxa de Serviços Estaduais recolhida, referente à Alteração Cadastral;

c) cópia autenticada da Matrícula do imóvel a ser vinculado, quando se tratar de Proprietário Único;

d) cópia autenticada do Contrato de Arrendamento, Parceria e/ou Comodato, quando não se tratar de Proprietário Único;

e) cópia autenticada do documento que comprove a titularidade do imóvel, quando não se tratar das situações anteriores.

(Portaria nº 51/2008-SEFAZ)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.