SISTEMÁTICA DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL
Segunda Parte

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria está dividida em 3 (três partes), que retratam considerações gerais da Sistemática do ICMS Garantido Integral. Assim, esse trabalho representa a segunda parte de toda a matéria e, como foi dito no trabalho anterior em linhas introdutórias, praticamente todos os itens desta matéria farão referência ao Anexo I que, como foi retratado na primeira parte, também, poderá ser conferido nessa segunda parte para facilitar o entendimento e a pesquisa do leitor.

2. ICMS APURADO NA SISTEMÁTICA DO GARANTIDO INTEGRAL - GLOSAS DE CRÉDITOS

O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o item 4 deste trabalho, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-Importação, respeitado o limite estabelecido na Legislação vigente.

O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por estabelecimentos de contribuintes que se beneficiem com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.

Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, então, o contribuinte mato-grossense não terá o direito a nenhuma dedução.

Tratando-se de mercadoria importada, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal - GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento.

(Art. 435-O-3 do Decreto nº 1.944/1989)

2.1 - Modelo Exemplificativo do Cálculo do ICMS Garantido Integral Com Base de Cálculo Reduzida em Virtude de Benefício Fiscal

MODELO EXEMPLIFICATIVO DE CÁLCULO DO ICMS “PRODUTO INFORMÁTICA” REGIME GARANTIDO INTEGRAL - ARTIGO 435-0-1, INCISOS I, II e IV ARTIGO 1º ANEXO XI DO RICMS, LANÇAMENTO GINF/SEFAZ

Anexo VIII do Decreto nº 1.944/1989

Art. 22 - A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação dos produtos do parágrafo único, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/00, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

Parágrafo único - O benefício previsto no caput, aplica-se, também aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM relacionados na lista.

1

Valor da Operação

R$ 50.000,00

2

IPI

0,00

3

Subtotal

R$ 50.000,00

4

Base de Cálculo da Operação Própria

R$ 50.000,00

5

Crédito de Origem

7%

R$ 3.500,00

6

MVA

35%

R$ 17.500,00

7

Soma da Linha (3+6)

R$ 67.500,00

8

Base de Cálculo Reduzida – Garantido Integral

41,17%

R$ 27.789,95

9

DÉBITO DO ICMS

17%

R$ 4.724,26

10

CRÉDITO DE ORIGEM (41,17% x 5)

41,17%

R$ 1.440,95

11

ICMS Devido (Lançamento da GINF)

Linha 9 – Linha 10

R$ 3.283,81

3. PRAZO E FORMA PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL

3.1 - Prazo e Forma Para Recolhimento do ICMS Garantido Integral Nas Aquisições Interestaduais

O ICMS Garantido Integral será recolhido até o 20° dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense em se tratando de aquisições interestaduais.

A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. O ICMS será incluído pela GINF - Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS quando as mercadorias transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual com retenção da 3ª via da Nota Fiscal de aquisição.

O prazo para o recolhimento neste subitem especificado exige que o contribuinte esteja em situação regular perante a Administração Tributária. Em situação contrária, o contribuinte, além de perder a redução de 50% (cinquenta por cento) do percentual da Margem de Lucro retratada no subitem 4.5 desta matéria recolherá o ICMS apurado na Sistemática do Garantido Integral no Primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado do Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada.

(Art. 435-O-4 do Decreto nº 1.944/1989; § 2º do art. 2º-A do Decreto nº 4.540/2004)

3.1.1 - Aquisições de Mercadorias Que Não Transitaram Pelo Posto Fiscal de Divisa Interestadual

Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal.

(§ 1º do Art. 435-O-5 do Decreto nº 1.944/1989)

3.1.2 - Aquisições de Mercadorias Que Transitaram Pelo Posto Fiscal de Divisa Sem a Retenção da 3ª Via da Nota Fiscal

A obrigação prevista no subitem 6.1.1 aplica-se, também, em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª via da respectiva Nota Fiscal.

(§ 2º do Art. 435-O-5 do Decreto nº 1.944/1989)

3.1.3 - Aquisição de Mercadorias Que, Por Qualquer Motivo, Não Tiveram as Notas Fiscais Incluídas Pela GINF no Banco de Dados da SEFAZ

Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.

A entrega da cópia da respectiva Nota Fiscal deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

(§§ 3º e 4º do Art. 435-O-5 do Decreto nº 1.944/1989)

3.2 - Prazo e Forma Para Recolhimento do ICMS Nas Aquisições Internas

O prazo para o recolhimento do ICMS Garantido Integral em relação às mercadorias adquiridas por estabelecimentos atacadistas e varejistas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense será, também, o 20° dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria.

Assim, é incumbido ao estabelecimento atacadista ou varejista, como destinatário, a apuração do ICMS Garantido Integral:

a) nas entradas de mercadorias submetidas ao Programa, de acordo com o disposto na letra ‘b’ do item 1 desta matéria, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, desde que tal estabelecimento industrial não tenha seu CNAE enquadrado no Anexo I deste trabalho;

b) nas entradas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo I deste trabalho, em consonância com o que foi disposto nas letras ‘a’ e ‘c’ do item 1 desta matéria.

O total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será recolhido em DAR-1/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo ‘Observações’, o número das Notas Fiscais pertinentes.

O DAR-1/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral será arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de Entradas a que se referirem, para exibição ao Fisco, quando solicitado, acompanhados da memória de cálculo do respectivo valor.

(§§ 5º ao 8º do Art. 435-O-5 do Decreto nº 1.944/1989)

4. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS CONTRIBUINTES INSERIDOS NA SISTEMÁTICA DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL

4.1 - Escrituração Das Notas Fiscais Nas Aquisições Sujeitas à Antecipação do ICMS na Sistemática do Garantido Integral

As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, nas colunas ‘Valor Contábil’ e ‘Outras’, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacados.

(Art. 435-O-6 do Decreto nº 1.944/1989)

4.2 - Emissão Das Notas Fiscais de Saídas e Escrituração no Livro Registro de Saídas

Não se fará o destaque do ICMS nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas das mercadorias dos estabelecimentos de contribuintes de que trata o Capítulo 1 desta matéria, ressalvadas as hipóteses de não-aplicabilidade de que trata o Capítulo 3. O emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão ‘ICMS Recolhido - Garantido Integral’, não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito.

As Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, nas colunas ‘Valor Contábil’ e ‘Outras’.

(Art. 435-O-7 do Decreto nº 1.944/1989)

4.3 - Estabelecimentos Varejistas Usuários de ECF

Para o registro de saídas de mercadorias de estabelecimentos varejistas e ou usuários de ECF nas situações descritas no Capítulo 1 desta matéria, ressalvadas as hipóteses de não-aplicabilidade, em observância à Legislação Tributária mato-grossense, o contribuinte inserido na sistemática deve:

a) em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);

b) em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);

c) em qualquer dos casos previstos nas letras anteriores, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).

A Legislação concede um crédito presumido do mesmo valor do débito apurado, cujo lançamento será efetivado no livro RAICMS no quadro ‘Outros Créditos’, anotando como origem ‘Crédito ECF - ICMS Garantido Integral - art. 435-O-7 do RICMS’.

(§ 5º do Art. 435-O-7 do Decreto nº 1.944/1989)

ANEXO I
DE QUE TRATA O ITEM 2 DESTE TRABALHO

Nos termos da letra ‘a’ do item 2:

Anexo

Nos termos da letra ‘b” do item 2 deste trabalho

Item

Mercadorias

Margem de lucro

Data do início do Programa ICMS Garantido Integral

1)

Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas

80%

1°.05.2003

2)

Ferramentas em geral

80%

1°.06.2003

3)

Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano.

66%

1°.08.2003

4)

Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não

66%

1°.08.2003

5)

Medicamentos manipulados em geral

110%

1°.08.2003

6)

Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões

76%

1°.08.2003

7)

Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares

76%

1°.08.2003

8)

Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados

100%

1°.11.2003

9)

Materiais de construção em geral

70%

1º.12.2003

10)

Produtos alimentícios em geral

70%

1°.04.2004

11)

Produtos de higiene e limpeza

70%

1°.04.2004

Nos termos da letra ‘c’ do item 2 deste trabalho para os estabelecimentos fabricantes, exclusivamente, em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Anexo

Nos termos da letra ‘c’ do item 2 deste trabalho para os contribuintes prestadores de serviços, exclusivamente, em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Anexo

Nos termos da letra ‘c’ do item 2 deste trabalho para os produtores e extratores, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Anexo