PROCEDIMENTOS PARA A ENTREGA
DA GIA-ICMS ELETRÔNICA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Discutiremos neste trabalho a Portaria SEFAZ nº 89/2003, que regulamenta o arquivo e a entrega da GIA-ICMS Eletrônica, principalmente no que tange à periodicidade e ao prazo de entrega das informações pelos contribuintes que enumera e à adoção da versão 3.07F.
2. QUAIS SÃO OS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À ENTREGA DA GIA-ICMS
Todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto o produtor não equiparado a comerciante ou industrial, devem declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda.
Os arquivos devem ser declarados por todas as pessoas inscritas no Cadastro e Contribuintes, ainda que não tenham havido operações ou prestações no período de apuração.
(Art. 281 do Decreto nº 1.944/1989 e art. 3º da Portaria SEFAZ nº 89/2003)
3. INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DE INTERESSE DO FISCO
As principais informações de interesse da Secretaria de Fazenda do Estado são os valores das operações e ou prestações, bem como do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.
São, também, Informações Econômico-Fiscais de interesse da SEFAZ:
a) os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
b) os valores das operações amparadas pela não-incidência enumeradas no artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 05 de outubro de 1989;
c) os valores das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive aquelas que estão em poder de terceiros;
d) descrição dos meios de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa.
4. TRANSMISSÃO
A GIA-ICMS Eletrônica será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, podendo, excepcionalmente, ser entregue por meio magnético.
(Art. 284 do Decreto nº 1.944/1989)
5. PERÍODOS E PRAZOS DE ENTREGA
A periodicidade de entrega da GIA-ICMS Eletrônica será atribuída ao contribuinte de acordo com sua condição cadastral, verificando-se sua classificação dentre os seguintes grupos:
a) enquadrados no regime de estimativa fixa: periodicidade semestral:
a.1) 1º semestre de cada ano: até o dia 20 do mês de julho subsequente; e
a.2) 2º semestre de cada ano: até o dia 20 do mês de janeiro do ano imediatamente subsequente;
b) produtores rurais, inclusive equiparados: periodicidade trimestral:
b.1) janeiro a março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
b.2) abril a junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;
b.3) julho a setembro: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;
b.4) outubro a dezembro: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte;
c) microprodutor rural e pequeno produtor rural: periodicidade anual:
c.1) até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte;
Nota: Os microprodutores rurais, dispensados da indicação de profissional de contabilidade, poderão entregar as suas GIA-ICMS em disco flexível, a serem recepcionadas pela Agência Fazendária do seu domicílio.
(§2º do artigo 435-T-4 do Decreto nº 1.944/1989)
d) demais contribuintes: periodicidade mensal;
d.1) janeiro a novembro de cada ano: até o dia 20 do mês imediatamente subsequente;
d.2) dezembro: até o dia 20 do mês de janeiro do ano imediatamente subsequente.
(Arts. 4º, 5º e 5º-A da Portaria SEFAZ nº 89/2003)
6. GIA-ICMS - PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA OU BAIXA DA INSCRIÇÃO
Nas hipóteses de encerramento de atividades em decorrência de baixa ou paralisação temporária ou de mudança de domicílio fiscal, o contribuinte deverá também apresentar GIA-ICMS, previamente à sua ocorrência, independentemente da periodicidade em que estiver enquadrado.
(§ 1º do art. 5º da Portaria SEFAZ nº 89/2003)
7. QUANDO O ESTOQUE DEVE SER DECLARADO NA GIA-ICMS
A GIA do mês de dezembro deve ser entregue até o dia 20 de janeiro do ano seguinte. Caso o contribuinte possua os valores constantes no inventário encerrado em dezembro, deverá informá-los nessa GIA. Caso não os possua, poderá entregar a GIA de dezembro com as demais informações fiscais (sem estoque). Contudo, deverá entregar, até 31 de março seguinte, uma GIA substitutiva na qual deverá declarar os estoques (os demais dados dessa GIA substitutiva não poderão ser divergentes da GIA normal de dezembro já entregue), ou seja, a GIA substitutiva, nesse caso, tem o objetivo de ser complementar à já entregue.
(§ 6º do art. 160 do Decreto nº 1.944/1989 e § 2º do art. 5º da Portaria SEFAZ nº 89/2003)
8. PENALIDADES
As multas relativas à não-entrega ou à entrega em atraso da GIA-ICMS são:
a) falta de entrega do documento - multa de 3 UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação;
b) atraso de entrega do documento - multa de 3 UPFMT por documento fiscal em atraso, não inferior a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, até o limite de 200 UPFMT.
(Art. 446 do Decreto nº 1.944/1989)
Fundamentos Legais: Decreto nº 1.944/1989; Decreto nº 31/2007; Portaria SEFAZ nº 89/2003; Portaria SEFAZ nº 09/2007.