ICMS
SALDO CREDOR DO IMPOSTO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 7.192, de 15.12.2010
(DOE de 16.12.2010)

Autoriza a transferência entre contribuintes do ICMS, estabelecidos no Estado, de saldo credor permanente do imposto na situação que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOlAS no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, no art. 59, § 1º, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com o acréscimo da Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias do referido Código, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003027,

DECRETA:

Art. 1º - O saldo credor permanente de ICMS apurado e apresentado na escrita fiscal do contribuinte, decorrente de operação ou prestação
abrigada por benefício fiscal, poderá ser transferido. ate 31 de dezembro de 2010, mediante autorização expressa do Secretario da Fazenda, caso
a caso, para qualquer outro contribuinte do Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 15 de dezembro de 2010; 122º da República.

Alcides Rodrigues Filho
Célio Campos de Freitas Junior