ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

DECRETO Nº 3.049, de 13.12.2010
(DOE de 13.12.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, retifica dispositivo do Decreto nº 2.967, de 10 de novembro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;

CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

Dispositivo

Texto a ser alterado:

Substituir por:

I -

Disposições permanentes, artigo 4º, § 2º, I, c

"Artigo 4º (...)
(...)
§ 2º (...)
I - (...)
(...)
c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no Anexo IX deste regulamento.
(...)"

"Artigo 4º (...)
(...)
§ 2º (...)
I - (...)
(...)
c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1º e 2º do artigo 102 do Anexo VII deste regulamento.
(...)"

II -

Disposições permanentes, artigo 4º-A, § 1º, inciso IV, alínea a, e § 2º, inciso III

"Artigo 4º-A. (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
IV - (...)
a) a Gerência de Informações Digitais - GIDI, as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o caput, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995; (Conv. ICMS 113/96)
(...)
§ 2º (...)
(...)
III - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação' de que trata o inciso I, acompanhada por: (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
(...)"

"Artigo 4º-A. (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
IV - (...)
a) à Gerência de Informações Digitais - GIDI as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995; (cf. Convênio ICMS 84/2009)
(...)
§ 2º (...)
(...)
III - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação' de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada por: (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
(...)"

III -

Disposições permanentes, artigo 4º-D, § 5º e respectivos incisos

"Artigo 4º-D. (...)
(...)
§ 5º Para apuração do imposto de que trata o parágrafo primeiro do artigo 4º-D, a Gerência do Comércio Exterior - GCEX deverá considerar para fins de cálculo os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o parágrafo anterior:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
V - as baixa pendente ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VI - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.
(...)"

"Artigo 4º-D. (...)
(...)
§ 5º Para apuração do imposto de que trata o § 1º deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 4º também deste artigo:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VIII - as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.
(...)"

IV -

Anexo XIV
Artigo 5º-A., § 5º-C.

"Artigo 5º-A. (...)
(...)
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
(...)"

"Artigo 5º-A. (...)
(...)
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
(...)"

Art. 2º - Fica retificado, na forma indicada, o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.967, de 10 de novembro de 2010, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as adequações no respectivo texto, bem como no ato por ele alterado, como segue:

"Art. 2º - (...)

(...)

II - o Capítulo XII do Título VII do Livro I, bem como as Seções I, II e III, com os artigos 436-K-18 a 436-K-18-11 que o integram."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa definição de termo de início de eficácia, bem quanto ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2010.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário - Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda