ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DECRETO Nº 3.041, de 03.12.2010
(DOE de 03.12.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as modificações abaixo indicadas:

I - alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso XI do artigo 4º, que passam a viger com o seguinte teor:

“Art. 4º - (...)

(...)

XI - (...)

a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;

b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;

(...)”

II - acrescentado o inciso VII ao § 2º e adicionado o § 8º ao artigo 87-J-2, com a seguinte redação:

“Art. 87-J-2 - (...)

(...)

§ 2º - (...)

(...)

VII - manter registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens, registrando e informando a respectiva posição no último dia do período de apuração mediante escrituração fiscal digital, ainda que no período de apuração subsequente não faça a apuração de que tratam este parágrafo e o § 8º deste artigo.

(...)

§ 8º - Quanto ao item de estoque registrado na forma do inciso VII do § 2º, em relação ao qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de que trata o inciso I do § 2º:

I - o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido;

II - é obrigatória sua demonstração e registro na escrituração fiscal digital do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração na forma do § 2º deste artigo;

III - deverá manter registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na escrituração fiscal digital, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma do § 2º.”

III - acrescentado o § 4º ao artigo 87-J-4, com a seguinte redação:

§ 4º - As disposições do § 8º do artigo 87-J-2 aplicam-se, inclusive, na hipótese de adoção da medida prevista no § 1º deste artigo

IV - acrescentado o § 4º ao artigo 297 das disposições permanentes, com o seguinte texto:

“Art. 297 - (...)

(...)

§ 4º - O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à transferência de produto relacionado nos incisos do caput deste artigo, promovida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.”

V - acrescenta a anotação abaixo exarada ao final do caput dos artigos 444 e 445, mantido inalterado o respectivo texto, conforme segue:

“Art. 444 - (...) (cf. artigo artigos 17-H e 17-I da Lei nº 7.098, de 30.12.1998)

(...)

Art. 445 - (...) (cf. artigo artigos 17-H e 17-I da Lei nº 7.098, de 30.12.1998)

(...)”

VI - acrescentado o § 4º ao artigo 451 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

“Art. 451 - (...)

(...)

§ 4º - A realização de procedimentos e o fornecimento de cópia para instrução criminal de que trata o parágrafo anterior, deverá observar o que segue:

I - se referir à verificação fática de determinada operação ou ocorrência material especificada;

II - restringir-se ao objeto material específico e estritamente necessário a comprovação do fato para fins de adimplemento da condição de prosseguibilidade do processo ou inquérito de origem;

III - não se referir à verificação de um período de apuração ou de um conjunto de períodos de apuração ou a levantamento em profundidade ou a realização de verificação fiscal ou fiscalização ou exigência tributária;

IV - atender ao disposto em Resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplina as atividades de fiscalização;

V - na hipótese de denúncia por descumprimento de obrigação tributária, ter sido concluído o seu processamento nos termos da legislação fixada no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, findo o qual houve exigência tributária;

VI - somente ser atendida mediante mera diligência ou consulta em sistemas eletrônicos;

VII - ser desenvolvida por servidor subordinado a autoridade requisitada, integrante do seu quadro permanente e efetivamente em serviço no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, sendo vedada a execução por pessoa cedida, em licença ou férias ou que não esteja em efetivo serviço ou que não esteja sob a efetiva subordinação hierárquica da unidade;

VIII - instruído de informação ou dado que justifique ou apresente as razões fáticas que relatam as relações materiais da operação ou fato cuja informação se requer.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silva da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda