ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

DECRETO Nº 3.023, de 30.11.2010
(DOE de 30.11.2010)

Introduz alterações no Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO-SE a necessidade de se possibilitar o recolhimento de ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela sua aquisição, em operações interestaduais, em prazo factível;

CONSIDERANDO-SE a necessidade de se assegurar aos contribuintes mecanismos que lhes permitam cumprir suas obrigações tributárias nos prazos legais,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 3º-A e 3º-B ao artigo 15 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 15 - (...)

(...)

§ 3º-A Para os fins do disposto neste artigo, quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16º dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 2º deste artigo até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte.

§ 3º-B O disposto no parágrafo anterior não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 2º deste artigo.

(...)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

Art. 3º - As disposições deste decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silva da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda