ICMS
PRODUTOS NATIVOS - ORIGEM VEGETAL - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

DECRETO Nº 3.005, de 24.11.2010
(DOE de 24.11.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS nº 123, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2010, publicado em 30 de julho de 2010, pelo qual o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do Convênio ICMS nº 58/2005, alterado pelo Convênio ICMS nº 105/2010, respectivamente, de 1º de julho de 2005 e de 9 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2005 e de 13 de julho de 2010, ratificados pelos Atos Declaratórios nº 7/2005 e nº 8/2010, publicados em 22 de julho de 2005 e 30 de julho de 2010;

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 146 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 146 - Operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:

(Convênio ICMS nº 58/2005, alterado pelo Convênio ICMS nº 105/2010 - adesão de Mato Grosso cf. Convênio ICMS nº 123/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva; (cf. inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS nº 105/2010)

III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá; (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS nº 105/2010)

IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;

VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu. (cf. inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS nº 105/2010).

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silva da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda