ICMS
NF-e - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

DECRETO Nº 3.001, de 24.11.2010
(DOE de 24.11.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais;

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 6º do artigo 198-A-1, conforme assinalado:

“Art. 198-A-1 (...)

(...)

§ 6º - Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)

(...)”

II - alterado o caput do § 3º do artigo 198-A-3, além de se acrescentar o § 5º ao referido artigo, como segue:

“Art. 198-A-3 (...)

(...)

§ 3º - Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)

(...)

§ 5º - Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

III - acrescentado o § 10 ao artigo 198-A-4, com a seguinte redação:

“Art. 198-A-4 (...)

(...)

§ 10 - Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)”

IV - acrescentado o § 3º ao artigo 198-A-4-1, da seguinte forma:

“Art. 198-A-4-1 (...)

(...)

§ 3º - Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)”

V - alterado o § 4º do artigo 198-A-5, conferindo-lhe a redação indicada:

“Art. 198-A-5 (...)

(...)

§ 4º - Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)

(...)”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 16 de novembro de 2010, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silva da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda