ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - EXPORTAÇÃO

DECRETO Nº 2.973, de 10.11.2010
(DOE de 10.11.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos.;

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 1ª-A ao artigo 4º-B, conforme segue:

"Artigo 4º-B (...)

(...)

§ 1º-A Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado localizado em outra unidade federada com objetivo de exportação, quando:

I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;

II - a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND - Certidão Negativa de Débitos Fiscais, emitida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, para tributos estaduais;

IV - ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma preconizada no artigo 4º-C, no sistema instituído nos termos do artigo 216-L;

V - a exportação efetiva seja promovida em nome do próprio remetente formador de lote, cuja nota fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;

VI - a nota fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém não alfandegado atenda ao disposto no inciso anterior e demais normas aplicáveis."

II - alterado o caput do artigo 4º-C, com a redação assinalada:

"Artigo 4º-C Ressalvado o disposto no § 3ª, a fruição da não incidência prevista no inciso VI do artigo 4º ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1º e 1º-A do

artigo 4º-B, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC.

(...)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e
122º da República.

Silva Da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder De Moraes Dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda