ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DECRETO Nº 2.971, de 10.11.2010
(DOE de 10.11.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.425, de 2 de agosto de 2010;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentada ou alterada a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal e ou ao termo de início de eficácia, exarada ao final dos preceitos adiante arrolados, mantidos os respectivos textos, conforme segue:
a) § 7º do artigo 4º-A:
"Artigo 4º-A - (...)
(...)
§ 7º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
b) § 4º-A do artigo 4º-B:
"Artigo 4º-B - (...)
(...)
§ 4º-A - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
c) § 3º do artigo 4º-D:
"Artigo 4º-D - (...)
(...)
§ 3º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
d) artigo 14-A:
"Artigo 14-A - (...) (cf. artigo 20, inciso II e § 7º, c/c artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)"
e) caput e § 1º do artigo 22:
"Artigo 22 - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
f) inciso II do § 8º do artigo 73:
"Artigo 73 - (...)
(...)
§ 8º - (...)
(...)
II - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
g) § 5º do artigo 281:
"Artigo 281 - (...)
(...)
§ 5º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
h) § 5º do artigo 296-E:
"Artigo 296-E - (...)
(...)
§ 5º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
i) caput do artigo 312-G:
"Artigo 312-G - (...) (cf. artigo 20, inciso II e § 7º, c/c artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
(...)"
j) § 11 do artigo 335:
"Artigo 335 - (...)
(...)
§ 11 - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
k) inciso II do artigo 339:
"Artigo 339 - (...)
(...)
II - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
l) caput do artigo 339-A:
"Artigo 339-A - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
m) caput do artigo 339-B:
"Artigo 339-B - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
n) caput e § 1º do artigo 339-C:
"Artigo 339-C - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
o) artigo 398-M:
"Artigo 398-M - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
p) § 1º do artigo 435-O-4:
"Artigo 435-O-4 - (...)
(...)
§ 1º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
q) caput do artigo 443-G:
"Artigo 443-G - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
r) artigo 443-I:
"Artigo 443-I - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
s) caput do artigo 444:
"Artigo 444 - (...) (cf. artigo 17-I da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
t) caput do artigo 445:
"Artigo 445 - (...) (cf. artigo 17-I da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
u) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 532:
"Artigo 532 - (...)
(...)
§ 3º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 4º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 5º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 6º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
v) caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 545-A:
"Artigo 545-A - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 2º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 3º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
w) §§ 15 e 17 do artigo 19 do Anexo VIII:
"Artigo 19 - (...)
(...)
§ 15 - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)
§ 17 - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)"
II - acrescentado o § 7º ao artigo 13-B, com o seguinte teor:
"Artigo 13-B - (...)
(...)
§ 7º - Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda,
ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do
imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de
transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do artigo 20 da Lei nº
7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de
2010)"
III - acrescentado o artigo 22-B, com a redação assinalada:
"Artigo 22-B - Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações
de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição
estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar
livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos
digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação
econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma
preconizada na legislação tributária. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado
pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
IV - alterados os incisos V e VII do § 17 do artigo 446, bem como acrescentado o inciso VIII ao referido § 17; acrescentado, ainda, o § 25 ao mesmo artigo 446, como segue:
"Artigo 446 - (...)
(...)
§ 17 - (...)
(...)
V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso V do § 7º do artigo 45 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)
VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso VII do § 7º do artigo 45 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
VIII - a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. (cf. inciso VIII do § 7º do artigo 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
(...)
§ 25 - Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. (cf. § 25 do artigo 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 2010, exceto em relação ao disposto nas alíneas d e i do inciso I do artigo 1º, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e
122º da República.
Silva da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda