ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

DECRETO Nº 2.971, de 10.11.2010
(DOE de 10.11.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.425, de 2 de agosto de 2010;

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentada ou alterada a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal e ou ao termo de início de eficácia, exarada ao final dos preceitos adiante arrolados, mantidos os respectivos textos, conforme segue:

a) § 7º do artigo 4º-A:

"Artigo 4º-A - (...)

(...)

§ 7º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

b) § 4º-A do artigo 4º-B:

"Artigo 4º-B - (...)

(...)

§ 4º-A - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

c) § 3º do artigo 4º-D:

"Artigo 4º-D - (...)

(...)

§ 3º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

d) artigo 14-A:

"Artigo 14-A - (...) (cf. artigo 20, inciso II e § 7º, c/c artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)"

e) caput e § 1º do artigo 22:

"Artigo 22 - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 1º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

f) inciso II do § 8º do artigo 73:

"Artigo 73 - (...)

(...)

§ 8º - (...)

(...)

II - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

g) § 5º do artigo 281:

"Artigo 281 - (...)

(...)

§ 5º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

h) § 5º do artigo 296-E:

"Artigo 296-E - (...)

(...)

§ 5º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

i) caput do artigo 312-G:

"Artigo 312-G - (...) (cf. artigo 20, inciso II e § 7º, c/c artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

(...)"

j) § 11 do artigo 335:

"Artigo 335 - (...)

(...)

§ 11 - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

k) inciso II do artigo 339:

"Artigo 339 - (...)

(...)

II - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

l) caput do artigo 339-A:

"Artigo 339-A - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

m) caput do artigo 339-B:

"Artigo 339-B - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

n) caput e § 1º do artigo 339-C:

"Artigo 339-C - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 1º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

o) artigo 398-M:

"Artigo 398-M - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

p) § 1º do artigo 435-O-4:

"Artigo 435-O-4 - (...)

(...)

§ 1º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

q) caput do artigo 443-G:

"Artigo 443-G - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

r) artigo 443-I:

"Artigo 443-I - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

s) caput do artigo 444:

"Artigo 444 - (...) (cf. artigo 17-I da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

t) caput do artigo 445:

"Artigo 445 - (...) (cf. artigo 17-I da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

u) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 532:

"Artigo 532 - (...)

(...)

§ 3º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 4º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 5º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 6º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

v) caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 545-A:

"Artigo 545-A - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 1º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 2º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 3º - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

w) §§ 15 e 17 do artigo 19 do Anexo VIII:

"Artigo 19 - (...)

(...)

§ 15 - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)

§ 17 - (...) (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)"

II - acrescentado o § 7º ao artigo 13-B, com o seguinte teor:

"Artigo 13-B - (...)

(...)

§ 7º - Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do artigo 20 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de
2010)"

III - acrescentado o artigo 22-B, com a redação assinalada:

"Artigo 22-B - Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado
pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

IV - alterados os incisos V e VII do § 17 do artigo 446, bem como acrescentado o inciso VIII ao referido § 17; acrescentado, ainda, o § 25 ao mesmo artigo 446, como segue:

"Artigo 446 - (...)

(...)

§ 17 - (...)

(...)

V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso V do § 7º do artigo 45 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)

VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso VII do § 7º do artigo 45 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

VIII - a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. (cf. inciso VIII do § 7º do artigo 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)

§ 25 - Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. (cf. § 25 do artigo 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 2010, exceto em relação ao disposto nas alíneas d e i do inciso I do artigo 1º, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e
122º da República.

Silva da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda