ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CT-e
DECRETO Nº 2.968, de 10.11.2010
(DOE de 10.11.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação/prestação de serviço, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 17-A ao artigo 198-C, com a redação assinalada:
"Artigo 198-C - (...)
(...)
§ 17-A - Na hipótese de remessa de bens ou mercadorias para outra unidade da Federação, a dispensa prevista no § 16 deste artigo fica, ainda, condicionada ao registro do documento fiscal que acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
(...)"
II - acrescentado o inciso II-A ao artigo 216-M, com a redação que segue:
"Artigo 216-M - (...)
(...)
II-A - prestações de serviço de transporte interestadual de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuintes do ICMS, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II deste artigo, observado o disposto nos artigos 216-N e 216-O; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
(...)"
III - alterado o caput do artigo 216-O, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Artigo 216-O - Nas hipóteses arroladas nos incisos I, II e II-A do artigo 216-M, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 216-N no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
(...)"
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 2010.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e
122º da República.
Silva da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda