ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - ENERGIA ELÉTRICA

DECRETO Nº 2.950, de 27.10.2010
(DOE de 27.10.2010)


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, retifica dispositivos dos Decretos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;

CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituído o texto do artigo 49-B pela anotação "expirado", conforme segue:

"Artigo 49-B (expirado)"

II - revogados os seguintes dispositivos:

a) o § 1º do artigo 83;

b) o § 1º-C do artigo 435-M;

III - retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

Dispositivo

Texto a ser alterado:

Substituir por:

a)

Disposições permanentes, artigo 318-A, §§ 1º, 3º e 4º e caput do § 2º

"Artigo 318-A. (...)
§ 1º A obrigação (...) metal. (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 2º O cadastro (...) conter: (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
(...)
§ 3º O contribuinte (...) solicitado. (cf. art. 2º da Lei nº 8.735/2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 4º A inobservância (...) competentes (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.735/2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)"

"Artigo 318-A (...)
§ 1º A obrigação (...) metal. (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 2º O cadastro (...) conter: (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
(...)
§ 3º O contribuinte (...) solicitado. (cf. art. 2º da Lei nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 4º A inobservância (...) competentes. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)"

b)

Disposições permanentes, artigo 392-E, caput do § 1º

"Artigo 392-E. (...)
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
(...)"

"Artigo 392-E. (...)
§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
(...)"

c)

Disposições permanentes, artigo 435-O-6

"Artigo 435-O-6 As Notas Fiscais (...) serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218, vedada..."

"Artigo 435-O-6. As Notas Fiscais (...) serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do item 7 do § 3º do artigo 218, vedada..."

d)

Disposições permanentes, artigo 435-O-7, § 1º

"Artigo 435-O-7. (...)
§ 1º Nas hipóteses (...) no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do artigo 219.
(...)"

"Artigo 435-O-7. (...)
§ 1º Nas hipóteses (...) no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do § 3º do artigo 219.
(...)"

e)

Anexo X, artigo 14, parágrafo único

"Artigo 14. (...)
Parágrafo Único Exclui da aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto nº 4.540 de 02 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subseqüente da mesma mercadoria realizadas por contribuintes mato-grossenses."

"Artigo14. (...)
Parágrafo único Ainda em relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por contribuintes mato-grossenses."

 

IV - alterada a denominação do Capítulo XI do Título VI do Livro I, mantido o texto do artigo 391 que o integra, conforme indicação infra:

"LIVRO I

(...)

TÍTULO VI

(...)

CAPÍTULO XI

DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES

"Artigo 391. (...)"

Art. 2º - Ficam também retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante mencionados dos Decretos arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, bem como no texto do Ato por eles alterados:

 

Dispositivo

Texto a ser alterado:

Substituir por:

I -

Decreto nº 2.713, de 02/08/10: artigo 1º, inciso II

"Artigo 1º (...)
(...)
II - acrescentado os §§ 2º e 3º ao artigo 167-D, com a redação indicada:
'Artigo 167-D. (...)
(...)
§ 2º O transportador (...) deste artigo (inciso IV do artigo 18, incisos I e VIII do artigo 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do artigo 20 da Lei 798/98)
§ 3º Na hipótese do § 2º, (...)
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, (...)
(...)
§ 6º Para fins dos §§ 2º a 4º deste artigo (...)
(...)

"Artigo 1º (...)
(...)
II - acrescentados os §§ 2º a 5º ao artigo 167-D, com a redação indicada:
'Artigo 167-D. (...)
(...)
§ 2º O transportador (...) deste artigo (inciso IV do artigo 18, incisos I e VIII do artigo 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do artigo 20 da Lei nº 7.098/98)
§ 3º Na hipótese do § 2º, (...)
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, (...)
(...)
§ 5º Para fins dos §§ 2º a 4º deste artigo (...)
(...)

II

Decreto nº 2.734, de 13/08/10: artigo 1º, inciso VI

"Artigo 1º (...)
(...)
VI - nos artigos 435-P usque 435-P-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, (...) toda e qualquer referência existente em tais artigos a 'estimativa antecipada por operação' fica substituída pela expressão 'estimativa por operação', devendo ser processada a adequação e modificação do referido texto legal de tais dispositivos regulamentares;
(...)"

"Artigo 1º (...)
(...)
VI - nos artigos 435-P usque 435-P-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, (...) toda e qualquer referência existente em tais artigos a 'estimativa antecipada por operação' ou a 'estimativa antecipada' fica substituída pela expressão 'estimativa por operação', devendo ser processada a adequação e modificação do referido texto legal de tais dispositivos regulamentares;
(...)"

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia ou aos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - alínea e do inciso III do artigo 1º: 1º de julho de 2008;

II - inciso I do artigo 2º: 2 de agosto de 2010;

III - inciso II do artigo 2º: 13 de agosto de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

Silva da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda