ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO

DECRETO Nº 2.947, de 27.10.2010
(DOE de 27.10.2010)


Introduz alterações no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes textuais, a fim de se assegurarem a clareza e objetividade demandadas no processo de simplificação da legislação tributária, bem como de se garantir a perfeita concisão entre os procedimentos adotados, harmônicos com os objetivos que nortearam a implementação do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, com os atos normativos vigentes;

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do § 4º-A do artigo 10, como segue:

"Artigo 10. (...)

(...)

§ 4º-A. (...)

(...)

II - a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao
cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela
operação ou prestação posterior:

a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser
utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário
seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;

b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

(...)"

II - alterado o inciso II do § 4º-A do artigo 14, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Artigo 14. (...)

(...)

§ 4º-A. (...)

(...)

II - a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao
cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela
operação ou prestação posterior:

a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser
utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário
seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;

b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

(...)"

III - alterado o inciso II do § 4º-A do artigo 18, na forma indicada:

"Artigo 18. (...)

(...)

§ 4º-A. (...)

(...)

II - a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao
cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela
operação ou prestação posterior:

a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser
utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário
seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;

b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

(...)"

IV - alterado o inciso II do § 4º-A do artigo 23, nos seguintes termos:

"Artigo 23. (...)

(...)

§ 4º-A. (...)

(...)

II - a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao
cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela
operação ou prestação posterior:

a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser
utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário
seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;

b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

(...)"

V - alterado o inciso II do § 4º-A do artigo 27, como segue:

"Artigo 27. (...)

(...)

§ 4º-A. (...)

(...)

II - a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao
cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela
operação ou prestação posterior:

a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser
utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário
seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;

b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

(...)"

Art. 2º - Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

Silva da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda