ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMETNO - CONSTRUÇÃO CIVIL
DECRETO Nº 2.946, de 27.10.2010
(DOE de 27.10.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.428, de 3 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO, porém, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se corrigirem equívocos textuais;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - retificado, na forma indicada, o artigo 430, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto, como segue:
Texto a ser alterado: |
Substituir por: |
"Artigo 430 (...) |
"Artigo 430 (...) |
II - revogados o § 9º do artigo 21, bem como o § 5º do artigo 430, retificado na forma do inciso anterior;
III - alteradas as anotações referentes à respectiva fundamentação legal, exaradas ao final do caput e do parágrafo único do artigo 434-A, como
segue:
"Artigo 434-A. (...) (cf. caput do artigo 17-F da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 9.428/2010 -
efeitos a partir de 3 de agosto de 2010)
Parágrafo único. (...) (cf. parágrafo único do artigo 17-F da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, redação dada pelo artigo 6º da Lei nº
9.428/2010 - efeitos a partir de 3 de agosto de 2010)"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de agosto de 2010, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 9 de janeiro de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Silva da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda