ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMETNO - ENERGIA ELÉTRICA
DECRETO Nº 2.945, de 27.10.2010
(DOE de 27.10.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, com o objetivo de mitigar a tributação do ICMS pertinente ao fornecimento de energia elétrica, a legislação mato-grossense, em vários momentos, valeu-se do instituto da redução de base de cálculo para reduzir a respectiva carga tributária aos percentuais almejados;
CONSIDERANDO, porém, as alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.362, de 17 de maio de
2010, em virtude da qual a alíquota do ICMS aplicável à energia elétrica, em regra, foi reduzida de 30% para 27%; CONSIDERANDO a necessidade
de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele
disciplinadas;
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - retificada para inciso IV a numeração do inciso VI do artigo 24, além de se alterar a anotação exarada ao final do inciso I, mantido o respectivo
texto, bem como dar nova redação aos incisos II, III e IV, ora corrigido, todos do referido artigo 24, conforme assinalado:
"Artigo 24. (...)
(...)
I - (...) (alíquota 27%; carga tributária: zero - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a
partir de 17 de maio de 2010).
II - consumo acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação;
(alíquota 27%; carga tributária: 3% - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de
17 de maio de 2010).
III - consumo acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) do valor da
operação; (alíquota 27%; carga tributária: 10% - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos
a partir de 17 de maio de 2010)
IV - consumo acima de 1.000 (mil) Kwh - 55,56% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da operação;
(alíquota 27%; carga tributária: 15% - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de
17 de maio de 2010).
(...)"
II - revogado o artigo 24-A;
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2010.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Silva da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda