ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DECRETO Nº 2.811, de 21.09.2010
(DOE de 21.09.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o § 2º do artigo 5-A e inciso V do artigo 30 da Lei nº 7098/98, bem como o artigo 3º do Decreto nº 2686/10;

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam revogados, relativamente ao artigo 435-O-9:

a - inciso I e alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 1º;

b - inciso II e alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 1º;

c - § 2º, e incisos I e II e suas alíneas 'a', 'b' e 'c';

d - § 3º;

e - § 4º e incisos I e II;

f - § 5º;

g - § 6º;

h - § 7º;

i - § 8º.

II - alterados o caput e o § 1º do artigo 435-O-9, renomeando-o como parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 435-O-9. Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.

Parágrafo único - O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de
saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado."

III - acrescentado o número 3 a alínea "a" do inciso I do §2º do artigo 4º das disposições permanentes, bem como adicionada a alínea "d" ao inciso I do

§2º - do artigo 4º, com a redação abaixo fixada:

"Art. 4º - (...)

(...)

§ 2º (...)

I - (...)

a) (...)

(...)

3) a todas as operações de remessa para exportação, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e
comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita, conforme controle fixado na legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007, § 2º do artigo 5-A da Lei 7098/98 na redação da Lei nº 8779/07)

(...)

d) a todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita, na forma de controle fixada pela legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007, § 2º do artigo 5-A da Lei 7098/98 na redação da Lei nº 8779/07)

(...)

IV - acrescentado o § 5º ao artigo 467-A das disposições permanentes, com o teor abaixo estabelecido:

"Art. 467-A - (...)

(...)

§ 5º - Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos deste artigo e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo."

Art. 2º - O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado