ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO

DECRETO Nº 2.809, de 09.09.2010
(DOE de 09.09.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual; decreta:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação da alínea “a”, do inciso IV do artigo 333, bem como, de seus §§ 12 e 13, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 333 - (...)
(...)

IV - (...)

a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação, assegurada a aplicação do disposto no artigo 13 do Anexo IX, na hipótese de que trata o § 12 deste artigo;
(...)

§ 12 - Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo, o diferimento do imposto nas saídas internas dos produtos mencionados no inciso IV do caput será de observância obrigatória para o contribuinte que utilizar o crédito presumido, previsto no artigo 13 do Anexo IX, em relação às operações interestaduais que promover.

§ 13 - Ressalvado o disposto no artigo 13 do Anexo IX, a fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação.”

II - revogado na integra o artigo 69 do Anexo VII.

III - revogado na integra o artigo 86 do Anexo VII.

IV - acrescentado o artigo 145 ao Anexo VII, com a seguinte redação:

“Art. 145 - ICMS incidente na importação do exterior, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991.

Parágrafo único - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado”

V - revogado na integra o artigo 39 do Anexo VIII.

VI - alterada a redação do inciso II do artigo 8º do Anexo IX, passando a vigorar conforme segue:

“Art. 8º - (...)
(...)

II - algodão em caroço - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.
(...)”

VII - acrescentado o artigo 13 ao Anexo IX, com a seguinte redação:

“Art. 13 - Nas operações interestaduais com algodão em pluma de produção mato-grossense, fica concedido crédito presumido de 75% do valor do imposto devido nas referidas operações.

Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo implica ao contribuinte:

I - a obrigatoriedade da adoção do regime de diferimento do imposto, previsto no artigo 333 das disposições permanentes;

II - a renúncia a quaisquer outros créditos;

III - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

IV - o impedimento de utilizar qualquer outro benefício fiscal;

V - a obrigatoriedade do cumprimento de exigências previstas em Resoluções da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER.”

VIII - ficam acrescentadas ao rodapé da tabela do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, as notas nº 1 a 3, cujos efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2010, com a redação a saber:

“(...)

Notas:

1. Exclusivamente ao concessionário mato-grossense de veículo automotor novo, previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o artigo 19 do Anexo VIII deste Regulamento, se aplica o percentual mínimo de margem de lucro necessário ao alcance do preço fixado pelo fabricante e na ausência de preço estabelecido pelo produtor será observado o disposto na nota seguinte.

2. Na hipótese de ausência de preço fixado pelo fabricante, o concessionário mato-grossense de veículo automotor novo a que se refere à nota anterior, aplicará as suas operações o percentual mínimo de margem de lucro equivalente a quarenta por cento, exceto em relação a veículo automotor cujo percentual mínimo de margem de lucro será aquele determinado segundo a média efetivamente verificada nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 87-J-2 das disposições permanentes.

3. O disposto nas notas 1 e 2 se aplicam exclusivamente ao concessionário mato-grossense regular, cuja relação comercial mantida com o produtor do veículo automotor novo seja regida pela Lei Federal nº 6.729/79.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010, quanto aos dispositivos mencionados nos incisos I, VI e VII, e o inciso IV - retroage à data prevista no Convênio ICMS 63/02, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda