ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ENERGIA ELÉTRICA

DECRETO Nº 2.753, de 26.08.2010
(DOE de 26.08.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.362, de 17 de maio de 2010; decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentadas as anotações relativas à respectiva fundamentação legal ao final da alínea a do inciso VII e dos seus itens 1 a 4 do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se alterarem o item 5 da citada alínea a e a alínea b do referido inciso VII, conforme assinalado:

“Art. 49 - (...)
(...)

II - (...)
(...)

a) (...) (cf. alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

1) (...) (cf. item 1 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

2) (...) (cf. item 2 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

3) (...) (cf. item 3 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

4) (...) (cf. item 4 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

5) consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento); (cf. item 5 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

b) demais classes: 27% (vinte e sete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) (...)”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2010.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda