ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ISENÇÃO

DECRETO Nº 2.741, de 18.08.2010
(DOE de 18.08.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 99 e 100, ambos de 9 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, ratificados pelo Ato Declaratório nº 8/2010, publicado em 30 de julho de 2010;

DECRETA:

Art. 1º - O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso XII ao artigo 77 com a redação assinalada:

"Art. 77 - (...)

(...)

XII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), 3002.10.39. (cf. inciso

XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 100/2010 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

(...)"

II - alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, constante do final do caput do artigo 81, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 81 - (...) (Convênio ICMS 87/2002 - efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002 e 45/2003; Anexo Único, na redação dada pelo Convênio ICMS 54/2009, com as alterações conferidas pelos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010 e 99/2010 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

(...)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda