ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 2.737, de 18.08.2010
(DOE de 18.08.2010)

Altera o Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária matogrossense, a fim de se manter a correlação entre as medidas adotadas no Estado, protetivas da receita pública, no que se refere ao aproveitamento de crédito, e as regras positivadas por outras unidades federadas, tendentes à mitigação de carga tributária;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os subitens 5.2 do item 5 e 7.2 do item 7 do Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, exclusivamente quanto à coluna Mercadorias, mantido o texto das demais, conforme assinalado:

"ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 4.540, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

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5 - MINAS GERAIS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

PERÍODO

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5.2

Mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista ou central de distribuição para comercialização, produção ou industrialização, exceto, a partir de 28.07.2006, os veículos automotores novos arrolados nos incisos I e III do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

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7 - RIO DE JANEIRO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

PERÍODO

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7.2

Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística, exceto, a partir de 1º.01.2005, os veículos automotores novos arrolados nos incisos I e III do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

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..."

Art. 2º - As disposições deste decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda