ICMS
OPERAÇÕES FINANCEIRAS - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 2.725, de 11.08.2010
(DOE de 11.08.2010)

Acrescenta preceito ao Decreto nº 2.656, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela sua aquisição, em operações interestaduais, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;

CONSIDERANDO que, em função do elevado preço dos bens de capital, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurarem aos contribuintes mecanismos que permitam a modernização de suas instalações;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se promoverem atualizações na legislação tributária, a fim de se manter a sincronia das práticas adotadas até a implementação dos novos procedimentos;

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 2.656, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A - Ficam convalidados os parcelamentos concedidos em consonância com o disposto no Decreto nº 6.947, de 27 de dezembro de 2005, no período de 26 de março a 31 de maio de 2010.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da casa Civil

Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda