ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - BENEFÍCIO FISCAL

DECRETO Nº 2.713, de 02.08.2010
(DOE de 02.08.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998;

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 167-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações abaixo, na forma que segue:

I - renumerado para § 1º o atual parágrafo único do artigo 167-D, mantendo-se o respectivo texto vigente;

II - acrescentado os §§ 2º e 3º ao artigo 167-D, com a redação adiante indicada:

“Artigo 167-D. (...)

(...)

§ 2º - O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo. (inciso IV do artigo 18, incisos I e VIII do artigo 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do artigo 20 da Lei 798/98)

§ 3º - Na hipótese do § 2º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:

I - certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou

II - cópia do documento de arrecadação a que se refere o § 4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não:

a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou

b) se encontre na condição de ‘habilitado’, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou

c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou

d) tenha observado o estabelecido no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89.

§ 4º - Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o documento de arrecadação - DAR/AUT será recolhido:

I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente;

II - a título da respectiva de antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;

III - considerando o disposto no Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

§ 6º - Para fins dos §§ 2º a 4º deste artigo a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder De Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda