ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - EFD
DECRETO Nº 2.712, de 02.08.2010
(DOE de 02.08.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital, bem como o disposto no § 4º do artigo 247 do Regulamento do ICMS;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterado o § 2º e acrescentado o § 7º ao artigo 435-O das disposições permanentes, nos termos, a saber:
“Artigo 435 - (...)
(...)
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o § 5º deste artigo.
(...)
§ 7º - O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os § 2º a 5º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.”
II - modificado o § 1º e adicionado o § 11 ao artigo 435-O-5 das disposições permanentes, na redação a seguir:
“Artigo 435-O-5. (...)
§ 1º - Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o § 4º deste artigo.
(...)
§ 11 - O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os § 1º a 4º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.”
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda