ICMS
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 2.706, de 28.07.2010
(DOE de 28.07.2010)

Retifica dispositivos do Decreto nº 2.697, de 23 de julho de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária
mato-grossense, para correção de equívocos textuais;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam retificados os dispositivos adiante arrolados do Decreto nº 2.697, de 23 de julho de 2010, que introduz alterações no Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências, devendo ser efetuada a correção no respectivo texto, bem como no Ato por ele alterado, como segue:

 

Preceito

Texto a ser alterado:

Substituir por:

I -

Artigo 1º, caput

"Artigo 1º ...
'Artigo 1º (...)
§ 1º ...
I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
...'"

"Artigo 1º ...
'Artigo 1º (...)
§ 1º ...
I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput, o disposto nos §§ 1º-A a 1º-C; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
...'"

II -

Artigo 2º

"Artigo 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 26 de julho de 2010."

"Artigo 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2010.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda