GUIA FLORESTAL
ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 2.688, de 19.07.2010
(DOE de 19.07.2010)
Altera o art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e no Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as hipóteses de dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal, decreta:
Art. 1º - O art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - Ficam dispensadas da emissão de Guias Florestais (GF) as empresas devidamente cadastradas no CC-SEMA para o transporte de:
I - móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semi-ocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras serradas fingadas, parquet, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem, brickets e palmito in natura e industrializado, que deverão ser acompanhados somente de nota fiscal com a identificação da mercadoria;
II - nas vendas internas no Estado de Mato Grosso, para consumidor final, com volume de até 02m³ (dois metros cúbicos), a madeira serrada, beneficiada ou industrializada a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria;
§ 1º - Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 02m³ (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em apenas uma GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com as notas fiscais referente aos produtos e/ou subprodutos transportados, por período de 05 (cinco) anos.
§ 2º - Os empreendimentos fabricantes dos produtos isentos de Guias Florestais, conforme inciso II do art. 16, deverão realizar mensalmente o ajuste do saldo no sistema SISFLORA, debitando como consumo o saldo referente aos produtos comercializado, sendo essa ação irreversível.”
Art. 2º - As nomenclaturas e codificações dos produtos florestais citados nos artigos anteriores obedecem à tabela de produtos e subprodutos utilizados pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), estabelecida por Portaria específica.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 2.434, de 10 de março de 2010.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Alexander Torres Maia
Secretário de Estado do Meio Ambiente