ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ISENÇÃO

DECRETO Nº 2.687, de 16.07.2010
(DOE de 16.07.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 33/1999 e 113/2002, respectivamente publicados no Diário Oficial da União de 29.07.1999 e 25.09.2002 e ratificados pelos atos declaratórios nº 1/1999 e 11/2002 publicados no Diário Oficial da União de 17.08.1999 e 14.10.2002;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Acrescentado o artigo 142 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte
redação:

"Art. 142 - O diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991.

(Convênio ICMS 33/1999, alterado pelo Convênio ICMS 113/2002 - efeitos a partir

§ 1º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010).

Nota:

1. Convênio autorizativo"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda