ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - IPVA
DECRETO Nº 2.683, de 14.07.2010
(DOE de 14.07.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a anotação exarada ao final do § 5º do artigo 4º, mantido o respectivo texto, conforme segue:
"Art. 4º - (...)
§ 5º - (...) (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
(...)"
II - alterada a anotação exarada ao final do § 20-A do artigo 19, mantido o respectivo texto, como assinalado:
"Art. 19 - (...)
§ 20-A - (...) (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de junho de 2004)
(...)"
III - alterada a anotação exarada ao final do § 1º-A do artigo 30, mantido o respectivo texto, nos seguintes termos:
"Art. 30 - (...)
§ 1º-A. (...) (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
(...)"
Art. 2º - O transportador mato-grossense que atenda ao disposto neste artigo poderá aproveitar em conta gráfica o valor nominal do credito do imposto retido na aquisição de óleo diesel, desde que não destinado a comercialização subseqüente e atendido cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não ser optante em 31 de dezembro de 2009 e os últimos quarenta e oito meses que antecedem esta data, pelo regime de crédito presumido em substituição ao crédito real na prestação de serviço de transporte;
II - possuir todos os respectivos veículos próprios inscritos no cadastro mato-grossense do IPVA em 31 de dezembro de 2009;
III - ter adotado e estar regular, na data da publicação do presente decreto, quanto à escrituração fiscal digital e o conhecimento de transporte eletrônico mato-grossense;
IV - estar regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS e cadastro de IPVA e em efetiva atividade na data da apropriação do crédito;
V - utilizar o crédito apropriado exclusivamente aquisição de óleo diesel mediante emissão mensal de nota fiscal de transferência, limitada a razão da décima segunda parte do montante apropriado;
VI - efetuar a transferência e aquisição de que trata o inciso anterior perante em distribuidor mato-grossense que a utilizará em conta gráfica, facultada transferência a refinaria na forma do inciso V;
VII - apropriar os créditos na escrituração fiscal digital original, apresentada e entregue tempestivamente no presente mês, relativamente a nota fiscal original emitida até 31 de dezembro de 2009, a qual deverá ser conservada para exibição ao fisco pelo prazo decadencial contado da data da apropriação.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao seu artigo 1º cujos aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda