ICMS
FUPIS - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 2.625, de 10.06.2010
(DOE de 10.06.2010)

Introduz alterações no Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem na legislação tributária mato-grossense mecanismos que ao um só tempo permitam a simplificação dos processos fazendários, bem como assegurem efetividade na realização da receita pública;

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, constantes dos preceitos abaixo arrolados, cujas nomenclaturas foram alteradas, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme assinalado:

 

Dispositivo

Texto a ser alterado:

Substituir por:

a)

artigo 1º, § 2º

Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - CGOR

Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR

b)

artigo 3º, § 4º, I

Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - CGOR

Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR

II - alterados o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 3º, renumerado o § 1º do mesmo preceito para § 1º-A, mantido o respectivo texto, acrescentados os §§ 1º, 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, bem como o inciso III ao § 3º-A, além de se revogarem os §§ 6º e 7º, conforme segue:

"Art. 3º - Nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria ou incorporação na construção civil optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

§ 1º - O disposto no caput, aplica-se, igualmente, ao contribuinte mato-grossense que explorar atividade de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação às atividades de construção de linhas de transmissão.

§ 1º-A. (...)

(...)

§ 2º - No ato do deferimento do requerimento de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, por intermédio da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, emitirá em favor do mesmo documento declarando a respectiva condição de contribuinte do ICMS.

§ 2º-A - O documento a que se refere o § 2º produzirá efeitos a partir da data da sua expedição, ficando o interessado, a partir de então, autorizado à fruição do tratamento previsto no § 3º deste artigo.

§ 2º-B - A validade do documento a que se refere o § 2º expirará em 31 de dezembro do ano da respectiva expedição, sendo renovado, de ofício, no mês de janeiro de cada ano civil, ressalvada a apresentação de manifestação em contrário pelo contribuinte optante.

§ 2º-C - Para fins do processamento da renovação de ofício prevista no parágrafo anterior, as unidades fazendárias assinaladas deverão observar o que segue:

I - a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR divulgará, em dezembro da cada ano, a relação dos contribuintes optantes, por domicílio tributário;

II - a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado expedirá o documento a que se refere o § 2º, no mês de janeiro de cada ano civil, com validade para o exercício correspondente, salvo se protocolizada, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior, a desistência da opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS.

§ 2º-D - O contribuinte que, durante o ano civil, não tiver mais interesse manter a opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS, deverá protocolizar a respectiva desistência, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da referida protocolização.

(...)

§ 3º-A - (...)

(...)

III - aquisição de bens, mercadorias ou serviços em outras unidades federadas, para aplicação, uso ou emprego em obra decorrente de projeto em relação ao qual não tenha havido o registro pertinente à respectiva responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

(...)

§ 5º - Ressalvado o disposto no inciso II do § 2º-C e no § 2º-D deste artigo, a opção do contribuinte pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS é permanente, tendo a publicação do referido ato caráter meramente informativo, não implicando quitação de eventuais débitos fiscais pertinentes.

§ 6º - (Revogado)

§ 7º - (Revogado)"

III - dada nova redação à íntegra do artigo 3º-A, como assinalado, ficando revogados os respectivos parágrafos:

"Art. 3º-A - Para a apuração e recolhimento da contribuição ao FUPIS, serão aplicadas, no que couberem, as disposições que regem o ICMS Garantido Integral, inclusive no que se referem à aplicação de correção monetária, juros e multas moratórios, bem como de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória.

§ 1º - (Revogado)

§ 2º - (Revogado)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de junho de 2010;189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda